Lavagem de dinheiro
BBC and Premières Lines
Prisão após trânsito em julgado de sentença condenatória
Servidor e serviços públicos
Arion Louzada
A captura do Estado brasileiro por interesses alheios aos do cidadão
que paga impostos não deve ser deduzida à conta dos servidores públicos, mas
sim à frações da classe política, por laços estreitos vinculada, faz muito, à
práticas pouco republicanas. Exemplo dessas práticas o fabuloso número de
funções de livre nomeação e o hábito de a cada legislatura inflar-se o aparelho
estatal com a invariável contratação de terceirizados e a criação de novos
cargos ‘de confiança’.
Em 2019, o Diário Oficial do Espírito Santo publicou, em edição do mês
de julho, a criação de 307 cargos de livre nomeação no âmbito do Ministério
Público, com aumento de gastos de R$ 28 milhões; cargos vagos que a moralidade
administrativa recomenda deveriam ser providos por concurso público ou extintos.
Assessores, 300 vagas; 4 FGs na corregedoria, 1 assessor de cerimonial e 3
assistentes de gabinete. Como assentir que esses ingressantes possam ter sido
recrutados em razão de seu notório saber jurídico? Portadores fossem de saber
jurídico publicamente notado submeter-se-iam a concurso público.
Aos que ostentam dificuldades para aprovação em um certame de provas e
títulos socorre o método arraigado como costume, o 'jeitinho brasileiro', o
acesso pela janela (ou pela porta dos fundos) ao aparelho do Estado, escapando
à inconstância da sorte. Isso sucede em Assembleias Legislativas, Câmaras de
Vereadores, empresas públicas, prefeituras, governos estaduais e federal. Não
espanta que, se o contratado é ‘da confiança’ de um político, no Brasil, a só circunstância
não o recomende aos olhos do povo.
Ainda assim, o Brasil entrega serviços públicos de boa qualidade,
superiores em algumas áreas àqueles oferecidos por países mais desenvolvidos.
De mencionar a EMBRAPA, os parques tecnológicos da UFRGS e da PUCRS, o Centro
de Tecnologias Estratégicas do Nordeste. Um livro não bastaria para elencar
centros de excelência da área pública, que situam o Brasil em posição
privilegiada no concerto da comunidade internacional dos povos.
Tudo é uma maravilha? Vimos que não. Mas, importa reconhecer o valor do
funcionário público, recrutado em concurso, co-responsável pelo fortalecimento
do Estado.
Relevante a tarefa de examinar-se o papel do Estado, como muito se
cogita nesses dias, mas a análise implica - mais do que a discussão sobre o
status dos servidores públicos -, a avaliação das remunerações e da quantidade
de apadrinhados políticos que passeiam ou se acotovelam pelos desvãos das
repartições públicas, em atividades nem sempre exatamente necessárias, sem
jamais terem sido submetidos a quaisquer testes de conhecimentos e aptidões. No
processo perverso instituído, trabalhadores terceirizados honestos e
responsáveis também são vitimados, sujeitando-se a salários aviltantes, quando
não obrigados a reparti-los com políticos corruptos nas denominadas
'rachadinhas'.
A manutenção desta ou aquela estrutura do Estado não é tarefa dos
servidores públicos, mas sim dos agentes políticos. Não são os servidores
públicos os responsáveis pelos bilhões de reais de prejuízos da Aneel ou das
distribuidoras do sistema Eletrobrás, v.g., mas os domínios
políticos ali incrustados. Os servidores são vítimas da ladroagem e da
corrupção em igual proporção ao restante do conjunto dos nacionais que
trabalham, empreendem e pagam impostos para sustentar a inépcia da gestão
política.
Preconceitos contra os servidores públicos têm
a só utilidade de confundir os sujeitos passivos do infortúnio de um Estado
pouco eficiente. A fonte do desperdício de dinheiro público, da corrupção e dos
bolsões de ineficiência, no Estado brasileiro, não é a pessoa que prestou
concurso público, mas isso parece tão difícil observar quanto restaurar a vista
aos cegos.
A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 236, estabelece a data de 28 de outubro como o Dia do Servidor Público, no Brasil. Afinal, quem é esse servidor público? Servidor público é um brasileiro que entrega aos seus iguais os direitos de segunda geração, direitos positivos, direitos que o povo tem de reclamar do Estado a prestação devida.
Servidores públicos têm que demonstrar exação, capacidade produtiva e eficiência o tempo todo; essa é a regra, esse o costume – não se sabe de quem tenha ousado infringi-los e permanecido feliz por muito tempo. Quem sabe isso sabe o serviço público no Brasil, mas para além disso, o quanto os servidores públicos brasileiros merecem e inspiram respeito.
Não erra aquele que deixa de fazer o que a lei não manda
Arion
Louzada
Um erro do Supremo Tribunal Federal, STF, com consequências desastrosas para a ordem jurídica, é a anulação da sentença do juiz Sergio Moro, no caso Bendine, dosimetria da pena ajustada pelo tribunal regional federal competente. Ato jurídico perfeito não se sujeita a prejuízo. Moro ordenou alegações finais com acerto, ao final da instrução e antes da sentença.
Não
há falar-se em parte tratando-se de colaboradores, seja a colaboração premiada
ou não. Colaborador, eufemismo para designar delator, é mera testemunha em relação
a corréus de um processo; não é, não pode ser e jamais será parte na acusação
ou na defesa de outro corréu, inafastável o princípio da individualização da
aplicação das penas.
Toda
prova, sentido lato, é uma testemunha, vez que atesta a existência do fato.
Delator é testemunha em sentido estrito, porque testemunha é a pessoa que se
manifesta em juízo sobre fatos sabidos e referentes à causa. Parte é quem
participa de um ato jurídico ou processual como interessado nele, para acusar
ou se defender. Testemunha somente pode esclarecer fatos. Observado pelo juiz
interesse próprio da testemunha, o conteúdo do depoimento desta não será
aproveitado.
O
fato do prêmio, em colaboração premiada, não se confunde com o interesse de
parte, que acusa ou se defende. Alegações finais de corréu delator somente a
ele aproveita. O contido em suas alegações finais, em relação a outro acusado
no processo, teria (mas, nem isso tem) o só impacto de um testemunho,
inteiramente desprovido de carga acusatória ou defesa.
Delatores
não são mais do que testemunhas, em relação aos corréus, porque em sentido
lato, repita-se, toda prova é uma testemunha e qualquer alegação de um corréu
em relação a outro tem natureza jurídica de manifestação testemunhal. Como a
prova testemunhal deve ser colhida de forma oral e sujeita-se ao contraditório,
a manifestação de corréu colaborador em alegações finais é imprestável para
produzir efeitos sobre a situação de qualquer outro acusado em um mesmo
processo. Disso se infere que as manifestações em alegações finais de corréus,
sejam eles colaboradores (delatores) ou não, não se sujeitam à ordem
cronológica, por ausência de impacto de umas sobre as demais.
Delator
não acusa ninguém e por isso não é parte; quem acusa é o órgão do Ministério
Público, nas ações penais públicas, como é o caso. Delator também não defende
ninguém; quem se defende da acusação é o acusado, por si mesmo ou por seu
advogado.
Corréus
emergem no processo em plano supra considerado. Ainda que vários autores de um
delito possam ser denunciados em uma mesma ação, a conduta de cada um será
julgada individualmente e ao sentenciar o juiz aplicará a pena, à toda
evidência, individualmente. Bendine está sendo acusado por sua só conduta.
A
ordem cronológica se impõe entre acusação e defesa, no curso do processo,
porque ninguém pode se defender do que não foi acusado. Todavia, o prazo, para
o oferecimento de alegações finais é comum. Não existe dispositivo a
estabelecer ordem cronológica de manifestação entre delatores e delatados, em
alegações finais. Ainda assim, a 2ª Turma do STF anulou a sentença que
desfavorece Bendine, por ter sido este notificado a oferecer alegações finais
paralelamente a corréu delator, e não posteriormente. Ao tempo em que conhece
da inexistência de disposição regulatória a 2ª Turma vislumbra ofensa ao
direito à ampla defesa e ao contraditório. Se isso houvesse, o juiz Moro teria
errado. Ora, como Moro pode ter errado ao deixar de cumprir uma regra
inexistente? Não erra aquele que deixa de fazer o que a lei não manda.
Toron
diz que “o acusado tem o direito de rebater todas as cargas acusatórias, venham
de onde vierem”. Há um problema com essa expressão, “venham de onde vierem”.
Está errado subsumir ao argumento construção jurídica ausente na lei
processual: a que transforma testemunha em parte. O exclusivo encarregado da
produção da carga acusatória de que fala Toron é o Ministério Público, ninguém
mais.
Gilmar
Mendes afirma que: - “A questão é uma via crucis nova, por conta do uso do
instituto da colaboração premiada e desse aprendizado institucional que estamos
a desenvolver”. Via crucis? Quem é o Cristo? Aprendizado institucional que
estão a desenvolver?
Cármen
Lúcia assevera: - “Nós temos processo penal, a acusação e o acusado. E os
acusados estão na mesmíssima condição. Nesse caso, temos uma grande novidade no
direito. O processo chegou onde chegou por causa do colaborador”. Então, nós
temos processo penal? Acusação e acusado? E os acusados estão na mesmíssima
condição? Não, não, não estão. Cada acusado encontra-se em sua peculiar
condição. O processo chegou onde chegou por causa do colaborador? Também não. O
colaborador é um corréu no processo, como um todo considerado, mas mera
testemunha, na condição de delator - em face dos demais acusados -, porque
testemunha é aquele que relata a existência do fato e o que um delator faz não
é mais do que isso, como visto. Antes não existia colaborador? A delação é um
fenômeno jurídico novo? Essas as razões de decidir?
A decisão da 2ª Turma do STF arreda princípio geral do direito, segundo o qual todos são iguais perante a lei, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. O decidido desordena o ordenamento, estabelecendo um novo procedimento, na maior sem cerimônia substituindo-se a 2ª Turma do STF ao Poder Legislativo.
Os fiscais da Receita e o STF
Os princípios constitucionais tributários e as vedações ao poder de
tributar são cláusulas pétreas, não podem ser suprimidos. Um princípio expresso
na Constituição em matéria tributária e conexo aos direitos fundamentais é o da
inafastabilidade do controle jurisdicional da lei e do ato administrativo
normativo de natureza fiscal.
Ao Poder Judiciário a Constituição concede a função de coibir a
inconstitucionalidade de atos do Executivo e do Legislativo e, para além disso,
eventuais omissões que frustrem o exercício dos direitos fundamentais e
garantias dos contribuintes. A Constituição da República também confere
eficácia imediata aos direitos fundamentais do contribuinte. A atuação dos
fiscais da Receita está minuciosamente regulada na legislação ordinária.
Pobre aquele servidor do fisco que ousar exorbitar das atribuições.
Onde, então, está o problema, nesse caso momentoso que questiona a atuação dos
fiscais da Receita? O problema se encontra na ausência de lei infraconstitucional
disciplinando a atividade e a natureza dos atos dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), que interpretam e reinterpretam – as vezes parece que
advinham -, suas funções e limites a partir somente do texto constitucional.
Globalização e tráfico de drogas
Direito Internacional: tópicos.
Juízes do Trabalho questionam novas regras inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Aos 19 anos, brasileiro é o mais jovem do mundo a passar no Mestrado em Harvard
Ele tenta incluir o feito no Guiness Book, o livro dos recordes. Mateus também foi o mais novo estudante a iniciar um mestrado em uma universidade pública brasileira. Ele cursa atualmente a pós-graduação na UnB e agora irá trocá-la por Harvard.
Na análise do advogado, o Congresso brasileiro é a maior fonte de resistência para que os entes federativos possam gerenciar mais recursos por conta própria. Mateus diz ainda que a reforma da Previdência é, atualmente, um dos seus principais temas de interesse. "Acho até que esse governo é pró-Estados, quer dar mais competência para eles, mas isso é uma coisa que enfrenta resistência no Congresso", afirmou.
A Pós-graduação e sua importância
Uma pós-graduação stricto sensu será necessariamente de Mestrado ou
Doutorado. O Pós-Doutorado não é uma pós-graduação, propriamente, pois não
refere um grau acadêmico. As espécies do gênero stricto sensu de pós-graduação
são as preferidas por pessoas determinadas ao aprofundamento de seus
conhecimentos em áreas específicas: são cursos voltados para a atividade
acadêmica. No Brasil existem cursos de Mestrado e Doutorado em Engenharia,
Direito, Medicina, entre outras áreas e aquele que conclui com aprovação essa
graduação recebe o título de Mestre ou Doutor na área de estudos. Um curso de mestrado tem duração mínima de dois anos e de doutorado quatro anos.
A pós-graduação lato sensu normalmente está focada no mercado de
trabalho e, por isso, é indicada para as pessoas que têm por objetivo
desenvolver e/ou ampliar competências profissionais. As espécies do gênero pós-graduação lato sensu são o MBA, a Especialização e a Extensão.
A pós-graduação MBA (Master of Business Administration) é um
curso de formação para negócio disponível em variadas áreas de conhecimento.
Nasceu nos EUA como curso de mestrado (daí sua sigla em inglês), mas é um curso
comum, lato sensu, em que a formação pode ser obtida até em seis
meses. O fato de ser o MBA um curso lato sensu não o
desprestigia, pois trata-se de educação relevante para quem busca o domínio de
técnicas e métodos avançados de gestão, aplicáveis a atividade profissional. No
Brasil a FGV e o Mackenzie têm os mais conceituados cursos desta classe.
A pós-graduação lato sensu denominada Especialização visa o aprofundamento em matéria vinculada ao trabalho ou a carreira profissional dos interessados e tem duração mínima de 360 horas. A qualificação profissional obtida nessa espécie de pós é reconhecida pelo Ministério da Educação do Brasil. Neste curso são realizados estudos de casos objetivando a aplicação do aprendido à realidade.
Em Pós-Graduação de tipo extensão os cursos são de menor duração, mas
devem ter um mínimo de 8 horas. A extensão relaciona-se com disciplina
específica, por exemplo uma nova legislação, uma técnica ou atividade
determinada, mas não confere certificação profissional. Apesar de elencada entre
as pós-graduações, precisamente por não atribuir certificação profissional, a extensão não exige diploma de curso superior do estudante que, assim, pode
realizá-la concomitantemente com o curso de graduação, em muitas
situações.
Nos dias atuais ser detentor de um certificado ou diploma de conclusão de curso superior, uma graduação, não assegura um bom emprego. No mercado de trabalho o que diferencia o profissional é a pós-graduação. Em relação a salários a diferença é significativa: um pós-graduado no Brasil pode ter salário significativamente superior ao auferido por profissional graduado.
Diamantes para a próxima geração
Nota Pública
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional que representa Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público brasileiro, a propósito da manifestação pública da OAB a respeito do tema prisão após condenação em segunda instância, reitera seu integral e irrestrito apoio à proposta contida no PL 882/19 e à atual jurisprudência do STF que tratam da matéria.
A eventual reversão desse entendimento constituiria evidente retrocesso jurídico, dificultando a repressão a crimes, favorecendo a prescrição de delitos graves, gerando impunidade e, muitas vezes, até inviabilizando o trabalho desenvolvido pelo Sistema de Justiça Criminal e em especial pelo Ministério Público brasileiro no combate à macrocriminalidade.
A atual jurisprudência do STF - que resgatou o entendimento que vigorou durante quase 20 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, e até muito antes dela - foi fixada após exaustivos debates e nos recolocou na trilha da realidade institucional dos países onde vigora o império das leis e o princípio de que elas devem alcançar a todos.
A revisão desse entendimento, como assinalado em recente manifestação sobre o tema, constitui fonte de grave insegurança jurídica, e, seguramente, acarretará o restabelecimento da regra da impunidade no Brasil, a par de, em muitos casos, inviabilizar a atuação da justiça e do Ministério Público contra criminosos de elevado poder econômico e/ou político.
Cumpre (re)lembrar que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, os recursos extraordinário e especial não permitem a rediscussão de matéria fático-probatória, de maneira que a jurisdição, quanto a esse aspecto, se encerra definitivamente em 2ª instância, não havendo qualquer razão para se presumir que os órgãos que até então tenham atuado na persecução penal hajam executado irregularmente suas funções - sobretudo no vigente ambiente democrático, de absoluta transparência e de plenas liberdades.
Reiteramos, por fim, nossa confiança de que o Supremo Tribunal Federal e o parlamento cumprirão a missão de assegurar a estabilidade institucional, preservando de qualquer casuísmo a orientação jurisprudencial e legal que rege a matéria, e que muito tem contribuído no combate à criminalidade e para aplacar o sentimento de impunidade que tanto mal tem feito à sociedade brasileira.
Marajó
Crescem a produção e as exportações de algodão do Brasil
Foco na regulamentação das empresas para impulsionar o crescimento no Chile
Metodij Hadzi-Vaskov
Um desempenho forte
Brechas de políticas
Próximos passos
Em tudo Deus
Que digo? Ociosos? Quisera Deus que o fossem efetivamente! A sociedade estaria mais sossegada. Esses vãos e fúteis declamadores andam, porém, por todas as partes, armados com seus funestos paradoxos, minando os fundamentos da fé. Sorriem desdenhosamente da velha palavra pátria, e dedicam seus talentos e sua filosofia a destruir e aviltar quanto existe de sagrado entre os homens. Não que no fundo odeiem a virtude; é da opinião pública que são inimigos. Ó fúria de ser diferente, que poder o vosso!
O equipamento antiprotesto que os déspotas amam
Clarice Lispector
A arte/imagem do Google Brasil reverencia a memória de nossa Clarice. |
Lições do Brasil não aplicáveis à China
A torre da Universidade do Texas iluminada com o "41"
Foto: Marsha Miller / UT Austin / AP |
O STF pode ser difamado, mas jamais injuriado
Não comete crime de injúria aquele que se dirige a outrem e afirma que
"o STF é uma vergonha", ainda quando o ouvinte seja um agente
público, como é o caso de Lewandowski. Após ouvir dentro de um avião que o
Supremo é uma vergonha, Lewandowski reagiu com ameaça (crime do Art. 147, CP,
concurso com abuso de autoridade) de prisão.
O ministro Lewandowski tem no STF um gabinete de assessores com suposta
formação jurídica. Esse gabinete, em nota, informa que o magistrado presenciou
ato de "injúria à Corte". Envergonha a nação um ministro do Supremo
Tribunal Federal e seu gabinete não conhecerem do Código Penal os crimes de
menor potencial ofensivo (v.g. os delitos contra a honra).
O fato de injuriar alguém (Art. 140 do estatuto criminal), alcança apenas a honra subjetiva do sujeito passivo (ofensa a atributos morais, físicos e/ou intelectuais de eventual vítima) e pela singela razão de que o STF ou qualquer outra instituição ou pessoa jurídica não detêm honra subjetiva, mas só e somente só honra objetiva, afirmar que "o STF é uma vergonha" constitui conduta atípica em sede de injúria.
O STF pode ser difamado, mas jamais injuriado. Talvez seja o caso dos assessores do doutor Lewandowski voltarem à faculdade, ao menos para breve visita.
O ESTADO DE S. PAULO