O custo da fraqueza política
A gentileza aos caminhoneiros aumenta
espetacularmente os custos de transporte de mercadorias por via terrestre, ao
tempo em que aponta para a volta da velha conhecida prática de controle de
preços por parte do Estado.
O preço mínimo fixado para o
frete e o subsídio do diesel causam um impacto à economia que os burocratas do
Governo não são sequer capazes de quantificar, mas que o mercado estima entre
15 até 30% na média dos custos para quem produz fertilizantes, soja, feijão e
milho distante dos portos.
A fraqueza política governamental,
no caso da concessão do preço mínimo dos fretes e do subsídio ao diesel,
significa prejuízo econômico ao país de mais de R$ 70 bilhões.
STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade
Banco de Imagens do STF |
JUSTIÇA CONDENA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Ressocialização pelo trabalho
A Política Nacional do Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional (Pnat) é boa medida do governo federal com vista à ressocialização de milhares de presos. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República durante viagem internacional do presidente Michel Temer, assinou o Decreto n.º 9.450/2018, que institui a Política Nacional do Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional (Pnat).
Aplicativos de pagamento
Os custos da farra
Tribunal abre processo seletivo para estagiários de nível médio e superior
O mundo em 2040 será virtualmente irreconhecível graças à Inteligência Artificial. Mas nós gostamos do que vemos?
Finalmente, de acordo com os transumanistas, agora é hora de combater as desigualdades da natureza e corrigir, no embrião, erros genéticos como a fibrose cística. A natureza é ao mesmo tempo amoral e injusta e deve ser combatida da mesma maneira como lidamos com a gripe, por exemplo.
Jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de
cúpula do Poder Judiciário, cabendo-lhe, sobretudo, a guarda da Constituição,
conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988.
É composto por onze Ministros, e, dentre suas
atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por
Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para
julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a
e b, da CF/1988).
Em grau recursal, o STF é competente para julgar,
em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se
ao STF a competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas
federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa
alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o
princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é
o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação
explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.
Nesse contexto institucional, fixada a
uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais
alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas,
pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a pretexto
de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de
se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende,
por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art.
926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos
fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de
súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes
que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I -
as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a
orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais
não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas,
porque desembargadores e ministros fazem parte de um sistema.
“A orientação divergente decorrente de turmas e
câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da
aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da
incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido
numa lei, nascida para ter um só entendimento. (Comentários ao Código de
Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. –
Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742).
O dever de estabilidade está adstrito coerentemente
com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de
fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante
violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade
do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e
arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos não
aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. Assim verifica-se quebra da ordem
jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma
do STF, ao concederem liberdade a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça,
contrariando o posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa
questão.
Desse modo, a alegação de ausência de requisitos
cautelares para manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em
segunda instância consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª
Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando
a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em
segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente
de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus
de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da inocência.
Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da
2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de
pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP),
exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva,
promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de
condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que
prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende
que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna
cautelar.
Corroborando o entendimento de que a execução da
pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do
voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, em AgRg no ARESP
377.808: "Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela
Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art.
312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação
do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda,
conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a
execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por
isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma
vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a
condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não
culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
22/09/2017).
Portanto, a afirmação de que a execução provisória
da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos
requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão
preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do
art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no
ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da
execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em
segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que
presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading
case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a
execução da pena não seria admissível.
Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução
provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário
despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as
ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se
pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a
segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde
ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda
instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis.
O que o leading case de 2016 estabelece é
que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade,
ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando
o entendimento anterior.
Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a
execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é
incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC
126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte
não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva
sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que
subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
Por outro lado, ainda que se caracterizasse a
prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito
da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo
raciocínio, vejamos. Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em
julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que
há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi),
identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da
insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos:
a garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
Considerando que o direito processual penal
realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por
alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de
repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o
campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macro criminalidade
para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade
moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A
tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve
preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a
sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser
adequada.
É indiscutível que os meios de controle da
“criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”,
devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a
inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à
“criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem
jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico
individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da
prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico
coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem
tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos,
chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis,
mecanismos eficazes de ação do Estado.
Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia
da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder
econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios
de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário,
fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da
ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram
proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas
processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia,
vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado
passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.
Nessa linha, o Poder Judiciário deve utilizar-se
dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da
prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda
apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao
benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a
motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a
medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da
ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à
liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da
liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius
libertatis x ius puniendi).
Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida
em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal,
ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem
pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como
eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da
integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema
de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o
criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o
cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos
tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança
na tutela estatal dos delitos.
Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes,
integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime
grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda
instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há
nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de
todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no
caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:
"(...) A própria credibilidade das
instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado
por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a
garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o
esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o caso dos autos não
comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente foi condenado por
crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais
de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo
Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na
origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio,
confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da
reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com
isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)"
(HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'.
Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros,
individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências
do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e
axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar
súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal,
deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF: Art. 11.
A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de
nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula.
A importância dada à jurisprudência é tamanha, que
o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento
sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF: § 1º. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência
manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como
cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.
Assinaturas:
1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ
2. Adriano Alves Marreiros - Promotor
de Justiça - MPM
3. Ailton Benedito de Souza -
Procurador da República - MPF
4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo -
Juíza de Direito - TJRJ
5. Alexandre Fernandes Gonçalves -
Promotor de Justiça - MPDFT
6. Alexandre Schneider - Procurador da
República - MPF/RS
7. Américo José dos Reis - Promotor de
Justiça - MPES
8. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de
Direito - TJ/RJ
9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena
Barros - Juíza de Direito - TJRJ
10. Andrea Bernardes de Carvalho -
Promotora de Justiça - MPDFT
11. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça
- MPRJ
12. André Luiz Farias - Promotor de
Justiça - MPRJ
13. Antônio Aurelio Duarte - Juiz de
Direito - TJRJ
14. Antonio Marcos Dezan - Promotor de
Justiça - MPDFT
15. Arinda Fernandes - Procuradora de
Justiça - MPDFT
16. Artur José Santos Rios - Promotor
de Justiça - MPBA
17. Assuero Stevenson - Promotor de
Justiça - MPPI
18. Audo da Silva Rodrigues - Promotor
de Justiça - MPBA
19. Benis Silva Queiroz Bastos -
Procuradora de Justiça - MPDFT
20. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro
- Procurador do Trabalho - MPT 5ª Reg.
21. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador
da República - MPF/GO
22. Camila de Fátima Gomes Teixeira -
Procuradora de Justiça - MPMG
23. Carlos Elias Silvares Gonçalves -
Juiz de Direito - TJ/RJ.
24. Carlos Frederico de Oliveira
Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - MPM
25. Carmen Eliza Bastos de Carvalho -
Promotora de Justiça - MPRJ
26. Carolina Rebelo Soares - Promotora
de Justiça - MPDFT
27. Catarina Campos Batista Gaudencio -
Promotora de Justiça - MPPB
28. Cátia Gisele Martins Vergara -
Promotora de Justiça - MPDFT
29. César Danilo Ribeiro de Novais -
Promotor de Justiça - MPMT
30. Clarisier Azevedo Cavalcante de
Morais - Procuradora da República - MPF
31. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT
32. Cláudia Fernanda de Oliveira
Pereira - Procuradora - MPC/DF
33. Cleber de Oliveira Tavares Neto -
Procurador da República - MPF/RJ
34. Cleonice Maria Resende Varalda -
Promotora de Justiça - MPDFT
35. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora
de Justiça - MPDFT
36. Cristiano Salau Mourão - Promotor
de Justiça - MPRS
37. Débora Balzan - Promotora de
Justiça - RS
38. Denise Sankievicz - Promotora de
Justiça - MPDFT
39. Domingos Sávio Tenório de Amorim -
MPF - PRR5.
40. Douglas Araújo - Procurador da
República - MPF/RJ
41. Eduardo José Oliveira de
Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT
42. Eduardo Paes Fernandes - Promotor
de Justiça - MPRJ
43. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de
Direito - TJRJ
44. Eugênio Amorim - Promotor de
Justiça - MPRS
45. Fabiano Rangel Moreira - Promotor
de Justiça - MPRJ
46. Fabio Costa Pereira - Procurador de
Justiça - MPRS
47. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora
de Justiça - MPRJ
48. Fausto Faustino de França Júnior -
Promotor de Justiça - MPRN
49. Fernando Aurvalle da Silva Krebs -
Promotor de Justiça - MPGO
50. Fernando M Zaupa - Promotor de
Justiça - MPMS
51. Flávio Itabaiana de Oliveira
Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ
52. Francisco Helio de Morais Junior -
Promotor de Justiça - MPRN
53. Geisa Lannes - Promotora de Justiça
- MPRJ
54. Getúlio Alves de Lima - Promotor de
Justiça - MPDFT
55. Giuliano Seta - Promotor de Justiça
- MPRJ
56. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior -
Promotor de Justiça - MPSP
57. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor
de Justiça - MPAL
58. Harley Wanzeller Couto da Rocha -
Juiz do Trabalho - TRT/8ª
59. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de
Direito - TJRJ
60. Isabel Augusto Cristina de Jesus -
Promotora de Justiça - MPDFT
61. Itala Maria De Nazare Braga
Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA
62. Jaqueline Ferreira Gontijo -
Promotora de Justiça - MPDFT
63. João Miu - Procurador da República
- MPF/RJ
64. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de
Justiça - MPDFT
65. José Carlos de Oliveira Campos
Júnior - Promotor de Justiça - MPMG
66. Juliana Kalichsztein - Juíza de
Direito - TJRJ
67. Karel Ozon Monfort Couri Raad -
Promotor de Justiça - MPDFT
68. Katie de Sousa Lima Coelho -
Procuradora de Justiça - MPDFT
69. Kleber Martins de Araújo -
Procurador da República - MPF
70. Leandro Lara Moreira - Promotor de
Justiça - MPDFT
71. Leandro Lobato Alvarez - Promotor
de Justiça - MPDFT
72. Leonardo Giardin de Souza -
Promotor de Justiça - MPRS
73. Leonardo Teles - Juiz de Direito -
TJ/RJ
74. Liliane Guimarães Cardoso -
Promotora de Justiça - MPDFT
75. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de
Justiça - MPDFT
76. Livingstone dos Santos Silva Filho
- Juiz de Direito - TJRJ
77. Lúcia Helena de Lima Callegari -
Promotora de Justiça - MPRS
78. Luciana Asper y Valdes - Promotora
de Justiça - MPDFT
79. Luciana Bertini Leitão - Promotora
de Justiça - MPDFT
80.Luciana Costa Medeiros - Promotora
de Justiça - MPDFT
81. Luís Henrique Ishihara - Promotor
de Justiça - MPDFT
82. Luiz Antonio Bárbara Dias -
Promotor de Justiça - RS
83. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor
de Justiça - MPRJ
84. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador
de Justiça - MPRJ
85. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador
de Justiça - MPRJ
86. Marcelo Villas - Juiz de Direito -
TJRJ
87. Márcia Pereira da Rocha - Promotora
de Justiça - MPDFT
88. Márcio Luís Chila Freyesleben -
Procurador de Justiça - MPMG
89. Márcio Vieira de Freitas - Promotor
de Justiça - MPDFT
90. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de
Justiça - MPRS
91. Marco Tulio de Oliveira e Silva -
Procurador da República - MPF/GO
92. Maria Claudia Bedotti - Juíza de
Direito - TJSP
93. Mariane Guimarães de Mello -
Procuradora da República - MPF/GO
94. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco -
Promotora de Justiça - MPDFT
95. Mauro Vasni Paroski - Juiz do
Trabalho - TRT 9ª Reg.
96. Max Guerra Kopper - Promotor de
Justiça - MPDFT
97. Milton de Carlos Júnior - Promotor
de Justiça - MPDFT
98. Misael Duarte Pimenta Neto -
Promotor de Justiça - MPPR
99. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira -
Promotor de Justiça - MPDFT
100. Patricia Pimentel Chambers Ramos -
Promotora de Justiça - MPRJ
101. Paula Gonzalez Teles - Juíza de
Direito - TJRJ
102. Paulo Luciano de Souza Teixeira -
Juiz de Direito - TJRJ
103. Péricles Manske Pinheiro -
Promotor de Justiça - MPDFT
104. Rafael Meira Luz - Promotor de
Justiça - MPSC
105. Renata Guarino Martins - Juíza de
Direito - TJRJ
106. Renato Barão Varalda - Promotor de
Justiça - MPDFT
107. Ricardo Prado Pires de Campos -
Procurador de Justiça - MPSP
108. Rita de Cássia Mendes de Souza -
Promotora de Justiça - MPDFT
109. Rita de Cássia Nogueira Lima -
Procuradora de Justiça - MPAC
110. Roberta dos Santos Braga Costa -
Juíza de Direito - TJRJ
111. Rodrigo de Magalhães Rosa -
Promotor de Justiça - MPDFT
112. Rodrigo Merli - Promotor de
Justiça - MPSP
113. Rogério Leão Zagallo - Promotor de
Justiça - MPSP
114. Romulo Paiva Filho - Procurador de
Justiça - MPMG
115. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz
do Trabalho - TRT 18ª Reg.
116. Ruth Kicis Torrents Pereira -
Procuradora de Justiça - MPDFT
117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho -
Promotor de Justiça - MPRS
118. Sérgio Fernando Harfouche -
Procurador de Justiça - MPMS
119. Sérgio Louchard - Promotor de
Justiça - MPCE
120. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor
de Justiça - MPRS
121. Silvia Regina Becker Pinto -
Promotora de Justiça - MPRS
122. Silvia Regina Portes Criscuolo -
Juíza de Direito - TJRJ
123. Silvio Miranda Munhoz - Procurador
de Justiça - MPRS
124. Suzane Viana Macedo - Juíza de
Direito - TJRJ
125. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor
de Justiça - MPSP
126. Vilmar Ferreira de Oliveira -
Promotor de Justiça - MPTO
127. Vivian Caldas - Promotora de
Justiça - MPDFT
128. Vladimir Aras - Procurador
Regional da República - MPF
129. Walmor Alves Moreira - Procurador
da República - MPF/SC
130. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG