Jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas

NOTA TÉCNICA​
  

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabendo-lhe, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988. 

É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

Em grau recursal, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.

Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e ministros fazem parte de um sistema.

“A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742).

O dever de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. Assim verifica-se quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.

Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da inocência.

Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar.  

Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, em AgRg no ARESP 377.808: "Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).

Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução da pena não seria admissível.

Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.

Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos. Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macro criminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.

É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.

Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.

Nessa linha, o Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).

Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.

Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:

"(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'.

Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF: Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF: § 1º. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência). 

Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.

Assinaturas:

1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ

2. Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça - MPM

3. Ailton Benedito de Souza - Procurador da República - MPF

4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ

5. Alexandre Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT

6. Alexandre Schneider - Procurador da República - MPF/RS

7. Américo José dos Reis - Promotor de Justiça - MPES

8. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ

9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ

10. Andrea Bernardes de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT

11. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ

12. André Luiz Farias - Promotor de Justiça - MPRJ

13. Antônio Aurelio Duarte - Juiz de Direito - TJRJ

14. Antonio Marcos Dezan - Promotor de Justiça - MPDFT

15. Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça - MPDFT

16. Artur José Santos Rios - Promotor de Justiça - MPBA

17. Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI

18. Audo da Silva Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA

19. Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT

20. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª Reg.

21. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador da República - MPF/GO

22. Camila de Fátima Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG

23. Carlos Elias Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ.

24. Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - MPM

25. Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ

26. Carolina Rebelo Soares - Promotora de Justiça - MPDFT

27. Catarina Campos Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB

28. Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT

29. César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT

30. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF

31. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT

32. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF

33. Cleber de Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ

34. Cleonice Maria Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT

35. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

36. Cristiano Salau Mourão - Promotor de Justiça - MPRS

37. Débora Balzan - Promotora de Justiça - RS

38. Denise Sankievicz - Promotora de Justiça - MPDFT

39. Domingos Sávio Tenório de Amorim - MPF - PRR5.

40. Douglas Araújo - Procurador da República - MPF/RJ

41. Eduardo José Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT

42. Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ

43. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ

44. Eugênio Amorim - Promotor de Justiça - MPRS

45. Fabiano Rangel Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ

46. Fabio Costa Pereira - Procurador de Justiça - MPRS

47. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ

48. Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN

49. Fernando Aurvalle da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO

50. Fernando M Zaupa - Promotor de Justiça - MPMS

51. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ

52. Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN

53. Geisa Lannes - Promotora de Justiça - MPRJ

54. Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça - MPDFT

55. Giuliano Seta - Promotor de Justiça - MPRJ

56. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP

57. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor de Justiça - MPAL

58. Harley Wanzeller Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª

59. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de Direito - TJRJ

60. Isabel Augusto Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT

61. Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA

62. Jaqueline Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT

63. João Miu - Procurador da República - MPF/RJ

64. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

65. José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG

66. Juliana Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ

67. Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT

68. Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

69. Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF

70. Leandro Lara Moreira - Promotor de Justiça - MPDFT

71. Leandro Lobato Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT

72. Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS

73. Leonardo Teles - Juiz de Direito - TJ/RJ

74. Liliane Guimarães Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT

75. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de Justiça - MPDFT

76. Livingstone dos Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ

77. Lúcia Helena de Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS

78. Luciana Asper y Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT

79. Luciana Bertini Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT

80.Luciana Costa Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT

81. Luís Henrique Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT

82. Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS

83. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - MPRJ

84. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

85. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

86. Marcelo Villas - Juiz de Direito - TJRJ

87. Márcia Pereira da Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT

88. Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG

89. Márcio Vieira de Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT

90. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de Justiça - MPRS

91. Marco Tulio de Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO

92. Maria Claudia Bedotti - Juíza de Direito - TJSP

93. Mariane Guimarães de Mello - Procuradora da República - MPF/GO

94. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT

95. Mauro Vasni Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg.

96. Max Guerra Kopper - Promotor de Justiça - MPDFT

97. Milton de Carlos Júnior - Promotor de Justiça - MPDFT

98. Misael Duarte Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR

99. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT

100. Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ

101. Paula Gonzalez Teles - Juíza de Direito - TJRJ

102. Paulo Luciano de Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ

103. Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

104. Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC

105. Renata Guarino Martins - Juíza de Direito - TJRJ

106. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT

107. Ricardo Prado Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP

108. Rita de Cássia Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT

109. Rita de Cássia Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC

110. Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ

111. Rodrigo de Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT

112. Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP

113. Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP

114. Romulo Paiva Filho - Procurador de Justiça - MPMG

115. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg.

116. Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT

117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS

118. Sérgio Fernando Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS

119. Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE

120. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS

121. Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS

122. Silvia Regina Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ

123. Silvio Miranda Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS

124. Suzane Viana Macedo - Juíza de Direito - TJRJ

125. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP

126. Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO

127. Vivian Caldas - Promotora de Justiça - MPDFT

128. Vladimir Aras - Procurador Regional da República - MPF

129. Walmor Alves Moreira - Procurador da República - MPF/SC

130. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG

Mandarin Oriental, Barcelona

O futurista

                             Nosso dilema é a crescente lacuna entre o
volume de informação e nossa capacidade de dar sentido a isso.

SAFFO, Paul

O serviço brasileiro de transporte para mulheres, dirigido por mulheres

           Senhora motorista. A prestação do serviço, dirigido por mulheres, apenas para passageiros do sexo feminino, teve início em 2017. Agora possui 14 mil motoristas em São Paulo e está procurando investimentos para expandir-se ainda mais na América Latina.

Regulação financeira

      Leis e regras regem o que instituições financeiras, como bancos, corretoras e empresas de investimento, podem fazer. Essas regras são geralmente promulgadas por reguladores do governo ou grupos internacionais para proteger os investidores, manter os mercados organizados e promover a estabilidade financeira. 

A gama de atividades regulatórias pode incluir o estabelecimento de padrões mínimos para capital e conduta, a realização de inspeções regulares e a investigação e a aplicação de sanções aos agentes com condutas indevidas. 

A Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC), criada em 1934, aplica as leis americanas de valores mobiliários, incluindo a lei de 1933 que estabelece padrões para títulos e a Lei de Sociedades de Investimento de 1940. A Finra é o órgão da indústria dos EUA que inspeciona e regula os corretores sob a supervisão da SEC. 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Brasil, foi criada em 1976, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. A CVM zela pelo funcionamento eficiente, pela integridade e pelo desenvolvimento do mercado de capitais, promovendo o equilíbrio entre a iniciativa dos agentes e a efetiva proteção dos investidores.

A Comissão de Valores Mobiliários brasileira, entre inúmeros processos, atualmente está responsabilizando o banco BNY Mellon por falha em gestão de liquidez dos fundos que administra, considerados armadilhas para os investidores, entre estes vários fundos de pensão estaduais e municipais. Inadequação de políticas, procedimentos e controles internos do Mellon conduziram ao fechamento para resgate de uma dezena de fundos, nos anos de 2015 e 2016, com prejuízo para os cotistas, impedidos de resgatar investimentos. 

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) é o regulador financeiro alemão que supervisiona cerca de 4.000 bancos, seguradoras e outras empresas de serviços financeiros. 

Receita de Cingapura? Professores escolhidos entre elite intelectual e salário equiparado a funções de prestígio

Paula Adamo Idoeta
Da BBC Brasil em São Paulo

Salto educacional em Cingapura passou a chamar a atenção do mundo; país tem tentado focar em 'educação de valores', mais do que mérito.

     Entre os anos 1950 e 60, Cingapura era um pequeno entreposto comercial, com uma população majoritariamente analfabeta e empobrecida. Hoje, poucas décadas mais tarde, é um hub financeiro internacional que lidera o mais importante ranking mundial de educação.
     Na faixa etária de 15 anos, os estudantes de Cingapura foram os que tiveram melhor desempenho em matemática, ciência e leitura na mais recente avaliação do PISA, exame internacional em que o Brasil ainda se mantém estagnado nas posições mais baixas.
     Essa transformação na educação cingapuriana teve como norte uma ideia: "Ser professor não é um emprego, é uma profissão responsável por moldar as futuras gerações. Tratamos os professores como joias", explicou Goh Chor Boon, gerente-geral da Universidade Tecnológica de Nanyang, que abriga o Instituto Nacional de Educação de Cingapura.
     Goh esteve no Brasil neste mês para explicar o salto educacional de seu país em um seminário promovido pelo Instituto Ayrton Senna e pelo Itaú Social.
     Na prática, disse Goh, a abordagem significou elevar o status dos professores em Cingapura: eles passaram a ser escolhidos entre os 5% dos alunos com o melhor desempenho acadêmico do país e tiveram equiparação salarial inicial com outras profissões de prestígio.
     "Um novo professor tem a mesma remuneração que um novo advogado ou médico no serviço público", explicou Goh durante o seminário. Há também bônus por desempenho em sala de aula, que pode ser de quatro a cinco salários. Ao avançar na carreira, o professor pode se tornar, por exemplo, pesquisador em educação ou mentor.
     Em troca, é exigido que os docentes entreguem "profissionalismo, paixão e gana de moldar o futuro da nação", além de encararem a profissão como uma "missão" - a de formar alunos autônomos em seu aprendizado "que possam sobreviver em qualquer lugar do mundo".
De país empobrecido, Cingapura se tornou hub financeiro internacional
     Também cabe aos professores manter uma formação constante: segundo Goh, eles passam, obrigatoriamente, por 100 horas anuais de treinamento, para se atualizarem com as práticas de ensino mais eficientes e modernas. A "sinergia" entre o Ministério da Educação, as instituições de ensino superior e as escolas têm a missão de garantir que os docentes desenvolvam e apliquem pedagogias inovadoras e cada vez mais voltadas a "valores e à resolução de problemas da vida real".
     "Os professores têm de ser alunos a vida inteira", argumentou o cingapuriano. "Quando eles param de aprender, o ensino sofre."

Rápida mudança

     Para entender o sistema educacional e seu rápido processo de reforma, é preciso voltar no tempo na história de Cingapura. Antiga colônia britânica, a cidade-Estado começou a se autogovernar em 1959. Em 1963, passou a fazer parte da Malásia, mas tornou-se independente apenas dois anos depois.
     Até essa época, a educação era restrita à elite. O então premiê Lee Kuan Yew, fundador do Estado de Cingapura, viu a educação universalizada como uma forma de unificar o país (pequeno, porém multiétnico - formado sobretudo por pessoas de origens chinesa, malaia e indiana) e prover mão de obra para o avanço econômico que viria em seguida.
     Uma nova reforma, em 1997, procurou novamente adaptar o ensino à economia tecnológica e financeira em que o país - desprovido de recursos naturais e obrigado a importar desde comida e água até areia para a construção civil - passou a se destacar.
     Foi criada, então, a política de "escolas pensantes, nação aprendiz", com um currículo baseado na ideia de que todas as crianças têm potencial a ser desenvolvido, de valorização da diversidade e de inteligência emocional e social.
     É, segundo Goh, um sistema "pragmático", abordagem que o país usou para enfrentar o pós-colonialismo britânico e unificar o país.
     "A nação decidiu deixar o legado colonialista, mas adotamos o (idioma) inglês, obrigatório em todas as escolas." Deixaram de existir escolas específicas para grupos étnicos, e todo o sistema passou às mãos do Estado - não há, segundo Goh, escolas privadas em Cingapura.
Valorização e prestígio de professores são vistos como cruciais na educação
Pressão excessiva

     Vale destacar, porém, que Cingapura tem características únicas, que tornam comparações internacionais difíceis.
     A pequena ilha abriga 5,8 milhões de pessoas, menos da metade da população da cidade de São Paulo. O sistema de governo é altamente centralizado e de caráter autoritário - o mesmo partido domina a política cingapuriana desde a independência, dando pouco espaço a manifestações por parte da oposição ou da imprensa. O país não é considerado uma democracia eleitoral.
     E até mesmo os pensadores do sistema educacional cingapuriano se deram conta de que o modelo exigente e meritocrático passou a exercer grande (e pouco saudável) pressão sobre os alunos para manter o alto desempenho e para entrar nas melhores escolas.
     "As escolas se tornaram espaços estratificados e competitivos. Famílias com renda mais alta têm mais capacidade de oferecer às crianças atividades extras. (...) Os que não podem arcar com esses custos dependem da motivação individual das crianças e dos recursos oferecidos pela própria escola para recuperar um possível atraso", afirmou, em artigo à BBC no ano passado, Lim Lai Cheng, diretora da Universidade de Administração de Cingapura.
     Feito esse diagnóstico, ela explicou que Cingapura tem tentado desestimular a obsessão por notas e vagas nas melhores escolas, passando a enfatizar "valores e princípios" e o bem-estar das crianças - a exemplo do que é feito na Finlândia, outro país que é referência na educação global.
Ilha tem população pequena e governo autoritário, o que dificulta comparações internacionais
 "Também houve iniciativas pedindo que escolas e faculdades tivessem um processo de admissão mais flexível, com a avaliação de qualidades como motivação, resiliência e entusiasmo", disse Lim. "Trata-se de uma abordagem mais suave, enfatizando valores e princípios e tentando aprimorar o elo entre escola e trabalho. É a busca para a próxima fórmula da educação em Cingapura."

Prestígio e formação

     Além dessa evolução no modelo de ensino, o que outros países como o Brasil podem tirar de lição de Cingapura, dizem especialistas, é justamente seu empenho em melhorar exponencialmente a formação e o prestígio dos professores.
     Em relatórios recentes, a OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, que aplica o exame PISA) afirmou que, assim como na pequena nação asiática, os países devem se esforçar para tornar a carreira docente mais atraente aos melhores alunos. Os professores devem ter "status, (bons) salários e autonomia profissional", diz a OCDE, uma vez que a qualidade do corpo docente é vista como condição fundamental para elevar a qualidade da educação como um todo.
     Segundo Goh, a orientação dada aos interessados na carreira de docente em Cingapura é: "se você quer só um emprego, procure outro". "Porque o futuro do país depende dos professores. Então, ele precisa demonstrar paixão e o desejo de fazer o seu melhor."

Idoso e preso: Lava Jato reacende debate sobre encarceramento de pessoas com idade avançada



Mariana Alvim - @marianaalvim
Da BBC Brasil em São Paulo
"Estraçalhado". Assim, o médico Miguel Srougi, do Hospital Sírio Libanês, descreveu a situação do ex-prefeito da capital paulista Paulo Maluf após o político passar três meses preso, em regime fechado, no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

     Hoje, Maluf, com 86 anos e diagnóstico de câncer de próstata, cumpre sua pena por lavagem de dinheiro em casa - após decisão, em abril, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a detenção em domicílio mais adequada à condição de saúde do político.
Mas Srougi, em entrevista à colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de São Paulo, defendeu que, para idosos, a pena de prisão seria o equivalente à pena de morte.
    "A imobilidade, a depressão e a desnutrição podem ser fatais para os mais velhos", afirmou o urologista, argumentando que não falava em defesa do próprio paciente, mas pela reflexão sobre a reclusão de idosos.
Mas o que diz a lei sobre a prisão de idosos? Segundo o procurador do Estado de São Paulo José Luiz Moraes, ser idoso não é, no Brasil ou no mundo, condição que isente um cidadão da subordinação à lei ou da possibilidade de ser preso.
     "A idade não gera impunidade. Mas, como a aplicação da pena deve levar em conta as condições da pessoa, a lei prevê alguns tratamentos diferentes nesses casos. Mas nunca a exclusão da pena", aponta Moraes.
     Se o Estatuto do Idoso define como 60 a idade que uma pessoa é assim considerada, diferentes leis falam em faixas etárias distintas para alguns benefícios. A partir dos 70 anos, segundo o Código Penal, o prazo para prescrição do crime é reduzido à metade, e a idade passa a ser considerada uma atenuante na decisão, pelos juízes, de qual será a pena do réu.
     Já pelo Código de Processo Penal, pessoas com mais de 80 anos podem ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.

Mais de 5 mil idosos presos
 
      O acolhimento ou não desses benefícios pelos juízes em favor dos réus, porém, já foi alvo de críticas não só por profissionais envolvidos no caso de Maluf, mas também pela defesa de outros políticos comprometidos na Justiça, como o ex-presidente Lula, de 72 anos - mesma idade do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que pode voltar à cadeia após decisão tomada nesta quinta-feira pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
     A corte rejeitou recurso da defesa no processo que envolve o petista e a empreiteira Engevix, no âmbito da Lava Jato.
     Até mesmo o ministro do STF Gilmar Mendes abordou o tema no plenário da corte - sem, no entanto, citar nomes de réus ou condenados.
     Dados disponíveis não especificam o número de detentos por idade exata, mas números do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) mostram que há, no Brasil, pelo menos 5.891 pessoas idosas presas (informações sobre faixa etária só estavam disponíveis para 75% da população prisional). Destas, 87% estão na faixa etária de 61 a 70 anos; 13% tem mais de 70 anos.
Idosos compõem cerca de 1% da população carcerária. Enquanto isso, a maior faixa etária nas prisões brasileiras é daqueles com até 29 anos, que somam 55% dos presos. Os dados do Infopen têm como referência o ano de 2016.

Precariedade

     A situação dos idosos nas prisões tem chamado a atenção de pesquisadores e defensores públicos por condições humanitárias e de saúde.
     A Defensoria Pública de São Paulo começou, neste ano, a mapear e agir judicialmente em prol dessa parcela da população carcerária no Estado.
     O trabalho foi iniciado com os casos de detentos que têm mais de 80 anos. Segundo informações repassadas aos defensores pelo governo estadual, seriam 13 presos nesta condição. A Defensoria já pediu a transferência de parte deles para a prisão domiciliar.
     "O cárcere já é espaço de violação de direitos. Nenhum direito previsto na Constituição ou em convenções internacionais é minimamente garantido. Assim, os idosos vivem uma dupla vulnerabilidade: a ausência destas garantias e a idade avançada", afirmou Leonardo Biagioni de Lima, defensor público em São Paulo, em entrevista à BBC Brasil.
     Nas vistorias realizadas pela defensoria nas prisões paulistas, Lima diz ser frequente encontrar detentos idosos muito debilitados - quando não abandonados.
     "É bem frequente se observar um esquecimento dessas pessoas, que não recebem visitas, por exemplo. Vimos idosos sem condições de andar ou se levantar, e também com problemas graves de saúde. Sabemos que faltam profissionais de saúde nesse lugares, com algumas unidades prisionais sem um médico na equipe", diz o defensor, enumerando problemas também de alimentação precária, ausência de água potável e acessibilidade.
     A superlotação, segundo Lima, também força detentos, incluindo idosos, a dormir no chão ou a dividir colchões deteriorados. De acordo com dados do Infopen, a taxa de ocupação média das vagas nas unidades prisionais do Brasil é de 197% - ou seja, faltam 358,6 mil vagas.

Abandono
   
     Nos arredores de uma prisão em Sorocaba onde há dezenas de detentos idosos, a BBC Brasil acompanhou a movimentação de um dia de visita. Parentes e amigos de presos que esperavam do lado de fora disseram ser muito comum ver ali dentro idosos debilitados, alguns em cadeira de rodas, há tempos sem receber visitas.



     Uma mulher, que não quis se identificar, esperava para visitar o marido de 68 anos, preso há dois após condenação por estupro. Segundo ela, o fato dele ser diabético e ter pressão alta a preocupa.
     "É difícil conseguir consultas e remédios. Com a saúde dele, tem que sempre estar acompanhando, mas lá dentro não tem. A gente vem aqui pra animar ele, que já ocupa a cabeça", contou.
     A BBC Brasil procurou a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para comentar a questão, mas não obteve retorno.

Envelhecer atrás das grades

     Kaio Keomma, doutorando em saúde pública pela Universidade de São Paulo (USP), foi coautor em uma publicação que entrevistou, em 2011, 11 idosos presos na Paraíba. Ao lado das pesquisadoras Lannuzya Veríssimo de Oliveira e Gabriela Maria Cavalcanti Costa, Keomma constatou que, para estes entrevistados, o envelhecimento estava relacionado a sentimentos de melancolia, angústia, constantes perdas e impossibilidade de desenvolvimento.
     Dificuldades para realizar trabalhos e para manter os laços familiares, além da experimentação de conflitos geracionais, significava para os idosos uma perda de qualidade de vida no cárcere.
     "É melhor morrer do que estar dentro de uma joça dessa", disse um dos entrevistados.
     "Tá vendo essa gritaria aí? Sobe a pressão! Sobe tudo! Como é que a pressão do cara baixa em um lugar como esse?", questionou outro.
     Keomma lembra que, assim como no sistema de saúde ou no mercado de trabalho, o envelhecimento populacional deverá ser levado em conta como uma questão crescente a ser enfrentada também no sistema penitenciário.
     "As significações relativas ao envelhecimento encontradas nos presídios se assemelham às encontradas fora deles, como sentimentos de decadência, finitude, adoecimento, cansaço e desvalorização social", aponta Keomma. "Mas estas significações parecem ser evidenciadas com mais facilidade e, às vezes, até potencializadas, pelo encarceramento."
     Já o defensor público Biagioni de Lima destaca que, além das perspectivas de aumento da população idosa, é preciso considerar o que chama de envelhecimento precoce pelas condições precárias no cárcere.

A guerra do Brasil contra o suborno substitui os presentes caros com o novo soft power

JOHN PAUL RATHBONE

In Financial Times
Tradução livre do blog

Investigações judiciais são referência para combater a corrupção


     Há poucos símbolos melhores da influência do Brasil na América Latina - o que era, é e pode se tornar - do que a estátua de 37 metros de altura do Cristo Redentor em Lima. 
     Há sete anos, a construtora brasileira Odebrecht doou US$ 800 mil para instalar a versão peruana da famosa estátua do Rio de Janeiro. De pedra branca e de braços estendidos, marcou um ponto alto da influência regional do Brasil, da ambição global e da abordagem daltônica às relações internacionais. 
     Isso se casou com o “poder brando” do futebol e do samba no Brasil, com infraestrutura pesada financiada por empréstimos baratos do BNDES, o banco de desenvolvimento e agente financeiro da política externa brasileira. Diplomaticamente, tudo apoiado pela Unasul, a união das nações sul-americanas que procuraram isolar o México ao norte, contornar os EUA e unir a América do Sul sob a liderança brasileira. Livros com títulos como o Brazil on the Rise, o Brasil como superpotência econômica e o Brasil é a nova América, proliferaram. O Brasil, tradicionalmente tão voltado para dentro, parecia substituir a região.
     Hoje, a estátua, oficialmente chamada de “Cristo do Pacífico”, é conhecida localmente como o “Cristo do Roubo”. A Odebrecht está em desgraça porque situada no centro de uma rede de corrupção - o escândalo Lava Jato, que o Departamento de Justiça dos EUA denominou de o maior esquema de suborno do mundo. A Unasul está quase dissolvida. A pior recessão do Brasil e a mais grave crise política do mundo colocaram mais dúvidas sobre sua liderança. 
     Em casa, o custo oculto da política de arco-íris do Brasil também foi revelado. O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva preso por acusações de corrupção. O BNDES tem US$ 4 bilhões em empréstimos ruins, que incluem US$ 800 milhões devidos pela Venezuela e devem, supostamente, ser incorporados ao orçamento, o que implica que os brasileiros acabarão pagando a conta. 
     A projeção do Brasil de diplomacia suave, no entanto, também pode estar se expandindo. Muitos esperam que isso seja verdade, seja qual for o estado da economia, ainda que pareça paradoxal, especialmente porque ninguém sabe quem liderará o quinto maior país do mundo depois da eleição presidencial de outubro. 
     Uma eleição como nenhuma outra. Depois de mais de 20 anos de poder alternado entre o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Partido dos Trabalhadores (PT), são pessoas de fora desses partidos que lideram as pesquisas. O próximo presidente poderia ser Jair Bolsonaro, um congressista de extrema-direita que faz Donald Trump parecer amável; Marina Silva, uma ambientalista de esquerda com políticas favoráveis ​​ao mercado; ou alguém no meio. De acordo com os mercados de apostas online PredictIt e Betfair, Geraldo Alckmin, ex-governador do estado de São Paulo, tem 35% de chances de ganhar. 
   Quem quer que se torne presidente deve enfrentar as coalizões mutantes do congresso fragmentado do Brasil. Atualmente, contém mais de duas dúzias de partidos, sendo que o maior controla menos de 12% dos assentos. Dito isso, “ganhar as pesquisas pode ser muito mais fácil do que realmente governar o país”, sugere a consultoria Stratfor, e, diante de tal cenário, é quase impossível antecipar qual será a política externa brasileira.
     Existem algumas constantes entre as incertezas. Uma das mais importantes é a independência constitucionalmente garantida do Judiciário e dos promotores brasileiros. Estes são os homens e mulheres que persistiram em investigações de corrupção - como no caso da operação Lava Jato -, que levaram à condenação de múltiplos líderes empresariais e políticos. As investigações mostraram que a América Latina não está indefesa diante da corrupção, algo que Sérgio Moro, o principal juiz da operação anti-corrupção, também enfatiza. Embora não sejam perfeitas, as investigações estabeleceram uma referência para combater a corrupção - o maior flagelo do mundo emergente. O Banco Mundial estima que US$ 1 trilhão de subornos são pagos a cada ano, enquanto o Fórum Econômico Mundial acredita que o custo anual da corrupção equivale a 5% da produção econômica global, ou US$ 2,6 trilhões. 
     Nenhum outro país do bloco BRICS chega perto da resposta do Brasil. Ele foi impulsionado pela pressão da sociedade civil e liderado por um judiciário independente. Ao contrário de expurgos politicamente motivados na China, Rússia ou Arábia Saudita. Determinados países não conseguem lidar com a corrupção de maneira sistemática. Em alguns países da América, especialmente no México, argumenta-se que tais investigações não aconteceram lá. 
     A abordagem também foi acompanhada por outras medidas, especialmente na política. Doações de empresas não são mais permitidas nas campanhas eleitorais brasileiras e os políticos estão sendo privados de bocados de sua imunidade legal. Em resumo, a campanha anticorrupção do Brasil provavelmente continuará. 
     Tal liderança, por exemplo, como diz Marcos Troyjo, um acadêmico brasileiro da Universidade de Columbia, é a “própria essência do soft power”. 
     Exportar o estado de direito, em vez de corrupção, é oportuno. Enquanto o Brasil recua do financiamento de infraestrutura regional como parte de sua política externa, a China - conhecida por sua não-transparência - pode estar entrando em seu lugar. 
     “Um monumento deve ser construído para aqueles valentes juízes [brasileiros]!”, disse o vencedor do prêmio Nobel, Mario Vargas Llosa, ao Financial Times. 

O autor é editor da FT na América Latina