Como os latino-americanos veem o senhor Trump
A pouca estima de que goza o presidente dos EUA na América Latina é um recorde. Para 82% de entrevistados em estudo do Pew Research Center, o sr. Trump é arrogante; 77% o consideram intolerante e para 66% o presidente norte americano é um homem perigoso.
Pela prisão após decisão de 2ª Instância
A Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa presunção de não culpabilidade não se pode confundir com óbice à execução penal, porque erro teratológico aplicar-se o sentido de dispositivos constitucionais, individualmente, quando a hermenêutica jurídica exige interpretação conjunta.
A Constituição Federal brasileira é garante do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, direitos que podem ser acessados, na prática, com o manejo de uma série robusta de recursos processuais, ausente a faculdade de que condenados em segunda instância possam vir a obter, ordinariamente, efeito suspensivo de pena em sede de recursos especial e extraordinário. O efeito suspensivo só - e somente só -, pode ser obtido como exceção em hipótese de presença de pressupostos em cautelar de REsp e RE. Até para os não devotos do brocardo de Ulpiano, in claris cessat interpretatio, exceção é aquilo que se exclui da regra. Absoluta é a ausência de base constitucional e legal à exigência de trânsito em julgado para início da execução de pena privativa de liberdade, no Brasil. A interpretação das leis é uma construção de raciocínio logico, bom senso e discernimento.
Os recursos processuais possíveis após o julgamento em 2ª instância, na ordem jurídica brasileira positivada, jamais podem questionar o quanto foi justo o decisum; o que decorre, em primeiro plano, da impossibilidade de reexame probatório. Defeso é o trânsito em julgado do último recurso cabível para o início do cumprimento da pena, porque em sentido oposto conceder-se-ia à prescrição status de recurso processual efetivo.
Já se disse - mas como poucos escutam não custa repetir -, que a presunção de não culpabilidade, reverenciada na legislação pátria, faz muito está consagrada no direito alienígena mais respeitável, sem impedir o início da execução da pena. Se a Justiça depende daqueles que a distribuem - e depende -, bem ameaçada restará se os membros do STF substituírem a ciência hermenêutica por suas questionáveis luzes.
LOUZADA, Arion
LOUZADA, Arion
Constitucionalidade da Prisão em 2ª Instância
NOTA TÉCNICA
* Membros do Ministério Público e Juízes de Direito pela execução provisória de pena no Brasil.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macro criminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – 1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória. II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado. III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – 1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P. I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.). II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – 1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993).
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594. I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo. II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001).
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2 ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.
Algo no sul equilibra o norte
Aristóteles formulou a hipótese. A existência do Continente Branco foi demonstrada de maneira irrefutável pela expedição de Lazarev e Bellingshausen em 1820, que consumiu mais de três anos para alcançar a costa da Antártida e tempo semelhante para voltar para casa em Kronstadt.
Qualquer lugar do mundo, dependendo do transporte, hoje pode ser alcançado em poucas horas. A despeito da degradação mundial o Continente Branco mantem-se um lugar praticamente intocado.
Na Antártida é proibido extrair, bombear, produzir, descarregar, etc... A única terra que não pertence a nenhum país, ainda que os ingleses periodicamente manifestem ambições imperiais no sentido de estender sua soberania sobre parte da Antártida.
Funding Jordan's financial future
O Banco Mundial anunciou iniciativa na Jordânia para ajudar no financiamento de estágio inicial para pequenas e médias empresas. O Innovative Startups e o SMEs Fund, ou ISSF, como é chamado, canalizará US 98 milhões do Banco Mundial e do banco central da Jordânia para apoiar negócios em áreas como tecnologia, mídia, setores de serviços, energia verde e produtos farmacêuticos.
O Fundo deverá investir US$ 50 milhões em cerca de 200 empresas jordanianas e fornecer cerca de US$ 3,5 milhões em apoio ao investimento para investidores parceiros.
O Fundo deverá investir US$ 50 milhões em cerca de 200 empresas jordanianas e fornecer cerca de US$ 3,5 milhões em apoio ao investimento para investidores parceiros.
A alta corte brasileira, empobrecida e degradada.
Desde as filosofias socrática, platônica e aristotélica a humanidade investiga se a ética pode ser ensinada ou se ela é inata. A educação - esse processo de adestramento das potencialidades humanas - não parece ter contribuído grandemente, ao menos em face de alguns membros da suprema corte cabocla, para o seu aperfeiçoamento intelectual e ético.
A Lei é o Estandarte da Justiça
Um grupo de ministros do STF, nestes dias, tem demonstrado enorme pressa no sentido de que o mérito de certas ações logo seja julgado e que assim a corte dê última palavra sobre a execução provisória de pena, uniformizando entendimento nos julgamentos. O que parece querer o pequeno grêmio, verdadeiramente, é livrar Lula da cadeia, enquanto a maioria dos brasileiros quer vê-lo preso. Não há outro motivo para que a matéria seja espancada abstratamente, uma vez mais, senão o desejo de alterar casuisticamente a jurisprudência. O quanto decidido em 2016 tem repercussão geral, até estagiário do STF sabe. Iura non in singulas personas, sed generaliter constituuntur. O que pensam que estão fazendo?
Ao Supremo cumpre o papel de defender a consciência permanente da sociedade, mas a nau dos insensatos segue determinada em direção ao porto do tribunal ad hoc.
Ao Supremo cumpre o papel de defender a consciência permanente da sociedade, mas a nau dos insensatos segue determinada em direção ao porto do tribunal ad hoc.
A execução da pena de condenados após seu julgamento em segunda instância é o mínimo com que o país pode contar no ataque contra a impunidade que grassa. Garantismo boquirroto não aproveita a ninguém. No bocado civilizado do planeta não há uma só nação que exija trânsito em julgado de sentença para executar-se a prisão de criminosos; bastante a decisão da segunda instância. A lei é o estandarte da justiça verdadeira. Espanta tão modestos conhecimentos do Código de Processo Penal, a ponto de olvidar-se que em habeas corpus liberado por relator, o (a) presidente tem que, obrigatoriamente, submetê-lo ao pleno, mas jamais pretextando-se, a qualquer título, reforma de jurisprudência. O que isso tem a ver com negar jurisdição? Nesta sede, a decisão não pode ter por objeto modificação jurisprudencial, mas exclusivamente a aplicação do direito sobre o caso deduzido no HC.
Corrupção é crime e o STF precisa deixar de ser essa casa do assombro, berço das prescrições das ações penais contra políticos, e passar a combater o crime como a sociedade brasileira espera. A corrupção subtrai os dinheiros públicos, mas para além deles as esperanças da sociedade e ao povo a confiança no Estado.
LOUZADA, Arion
LOUZADA, Arion
Dia Internacional dos Direitos da Mulher
8 de março
"Somos diferentes, mas temos o mesmo desejo de agir. Queremos criar um presente mais suave para aqueles que sofrem hoje e um futuro pacífico para nossas filhas e filhos. Mulheres vítimas de violência merecem que as associações que as acompanham tenham meios para fazê-lo com dignidade. Estamos preocupados: mal
atendidas, as mulheres são vulneráveis à justiça. É hora de agir. Juntos, vamos apoiar aqueles que trabalham de forma concreta para que ninguém nunca mais responda #MeToo".
* Este movimento visa levantar fundos em benefício das associações que acompanham mulheres vítimas de violência.
"Somos diferentes, mas temos o mesmo desejo de agir. Queremos criar um presente mais suave para aqueles que sofrem hoje e um futuro pacífico para nossas filhas e filhos. Mulheres vítimas de violência merecem que as associações que as acompanham tenham meios para fazê-lo com dignidade. Estamos preocupados: mal
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* Este movimento visa levantar fundos em benefício das associações que acompanham mulheres vítimas de violência.
Cadeia Pública não é problema de Mercado
O ministro Henrique Meirelles tem se manifestado favoravelmente à privatização dos estabelecimentos prisionais brasileiros, mas meramente privatizar não é solução, à toda evidência. A transferência de responsabilidades pode ser conveniente aos agentes políticos encarregados da administração da Justiça.
Foto de Egor Aleev |
O lucro é o móvel da atividade econômica empresária -, o retorno positivo de um investimento, deduzidos os gastos que este exige -, e não há nada de errado com isso, mas em sede de aprisionamento de infratores se encontram valores envolvidos que fronteiram e ultrapassam interesses econômicos.
Em se velando por liberdades o homem é a medida de todas as coisas.
LOUZADA, Arion
LOUZADA, Arion
A Condenação de Lula
Arion Louzada
O Poder Judiciário julga fato. Julgar é escrutinar fato, buscar a verdade bem fundada de um crime, determinar seu autor e aplicar-lhe a sanção legal. O Direito é um instrumento de paz.
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, condenou à pena privativa de liberdade, em regime fechado, e multa o ex-presidente da República do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva.
O tribunal recursal aumentou a pena fixada pelo juízo monocrático, de nove anos e meio para 12 anos e um mês de prisão. As sanções impostas ao ex-presidente da República são moderadas e proporcionais aos delitos.
Quanto à sentença de primeiro grau, os desembargadores mantiveram a absolvição do ex-presidente no que foi acusado pelo armazenamento de bens da Presidência da República.
O acusado exerceu e segue exercendo, pessoalmente e por seus advogados, amplo direito de defesa, em curso de longa instrução processual. Os fatos que constam da denúncia foram comprovados e são delituosos. O autor está determinado.
Impossível afirmar que a condenação é política, porque consiste em punição por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro cometidos pelo ex-presidente da República, e capitulados na lei penal. Em bom Estado nenhum crime escapa aos que têm que fazer justiça. A perspectiva da impunidade torna frágil o instrumento das leis.
A banca que advoga em favor do increpado talvez oponha Recurso Especial, REsp, ao Superior Tribunal de Justiça, STJ e/ou Recurso Extraordinário, RE, ao Supremo Tribunal Federal, STF (prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão), mas em qualquer dos casos versando necessariamente sobre matéria de direito, não de fato, o que implica juízo restrito de admissibilidade.
Na hipótese de RE ao STF cumprirá à defesa demonstrar a repercussão geral da questão. Como tanto o REsp quanto o RE são ofertados a um primeiro juízo de admissibilidade, o TRF4, se a corte regional federal lhes denegar seguimento caberá Agravo, prazo de 5 dias, para atacar o decidido.
A publicação do acórdão da 8ª Turma do TRF4 permite que o condenado seja imediatamente encarcerado, ainda que se não tenha operado o trânsito em julgado do decreto condenatório, espeque no Habeas Corpus 126.292, de 2016, do STF. A corte já decidiu três vezes favoravelmente à execução da pena após condenação em segundo grau. Retroceder quanto a isso não faz sentido. Se os advogados do ex-presidente da República ou o Ministério Público ingressarem com Embargos de Declaração, ED, o mandado de prisão somente pode ser emitido após julgamento deste recurso, de efeito suspensivo, pela 8ª Turma do TRF4. Mas, o TRF4 pode esperar o trânsito em julgado de sua decisão, assento no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Como o acórdão do tribunal recursal foi unânime a interposição de embargos infringentes tornou-se uma impossibilidade, mas são viáveis os embargos declaratórios, prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão da Turma, exclusivamente para atacar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão.
Se houver expedição imediata de mandado de prisão cabe HC ao STJ e se indeferido ao STF, que em tese podem revogar o precoce (sic) início de cumprimento da pena liminarmente.
O acórdão da 8ª Turma do TRF4 implica inelegibilidade do ex-presidente da República. Ao Tribunal Superior Eleitoral, TSE, caberá apreciar impugnações por inelegibilidade em face da chamada Lei da Ficha Limpa. Mesmo que o condenado obtenha registro como candidato sua eventual eleição não terá validade.
A força do Estado brasileiro foi estabelecida em favor de todos os seus nacionais, e não para a utilidade pessoal, particular e familiar daqueles aos quais foi confiada. Ainda que a metafísica do direito criminal se destine a proteção dos culpados dos excessos da autoridade social, o princípio da legalidade sobrepõe à legitimidade política a legalidade jurídica.
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, condenou à pena privativa de liberdade, em regime fechado, e multa o ex-presidente da República do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva.
O tribunal recursal aumentou a pena fixada pelo juízo monocrático, de nove anos e meio para 12 anos e um mês de prisão. As sanções impostas ao ex-presidente da República são moderadas e proporcionais aos delitos.
Quanto à sentença de primeiro grau, os desembargadores mantiveram a absolvição do ex-presidente no que foi acusado pelo armazenamento de bens da Presidência da República.
O acusado exerceu e segue exercendo, pessoalmente e por seus advogados, amplo direito de defesa, em curso de longa instrução processual. Os fatos que constam da denúncia foram comprovados e são delituosos. O autor está determinado.
Impossível afirmar que a condenação é política, porque consiste em punição por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro cometidos pelo ex-presidente da República, e capitulados na lei penal. Em bom Estado nenhum crime escapa aos que têm que fazer justiça. A perspectiva da impunidade torna frágil o instrumento das leis.
A banca que advoga em favor do increpado talvez oponha Recurso Especial, REsp, ao Superior Tribunal de Justiça, STJ e/ou Recurso Extraordinário, RE, ao Supremo Tribunal Federal, STF (prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão), mas em qualquer dos casos versando necessariamente sobre matéria de direito, não de fato, o que implica juízo restrito de admissibilidade.
Na hipótese de RE ao STF cumprirá à defesa demonstrar a repercussão geral da questão. Como tanto o REsp quanto o RE são ofertados a um primeiro juízo de admissibilidade, o TRF4, se a corte regional federal lhes denegar seguimento caberá Agravo, prazo de 5 dias, para atacar o decidido.
A publicação do acórdão da 8ª Turma do TRF4 permite que o condenado seja imediatamente encarcerado, ainda que se não tenha operado o trânsito em julgado do decreto condenatório, espeque no Habeas Corpus 126.292, de 2016, do STF. A corte já decidiu três vezes favoravelmente à execução da pena após condenação em segundo grau. Retroceder quanto a isso não faz sentido. Se os advogados do ex-presidente da República ou o Ministério Público ingressarem com Embargos de Declaração, ED, o mandado de prisão somente pode ser emitido após julgamento deste recurso, de efeito suspensivo, pela 8ª Turma do TRF4. Mas, o TRF4 pode esperar o trânsito em julgado de sua decisão, assento no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Como o acórdão do tribunal recursal foi unânime a interposição de embargos infringentes tornou-se uma impossibilidade, mas são viáveis os embargos declaratórios, prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão da Turma, exclusivamente para atacar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão.
Se houver expedição imediata de mandado de prisão cabe HC ao STJ e se indeferido ao STF, que em tese podem revogar o precoce (sic) início de cumprimento da pena liminarmente.
O acórdão da 8ª Turma do TRF4 implica inelegibilidade do ex-presidente da República. Ao Tribunal Superior Eleitoral, TSE, caberá apreciar impugnações por inelegibilidade em face da chamada Lei da Ficha Limpa. Mesmo que o condenado obtenha registro como candidato sua eventual eleição não terá validade.
A força do Estado brasileiro foi estabelecida em favor de todos os seus nacionais, e não para a utilidade pessoal, particular e familiar daqueles aos quais foi confiada. Ainda que a metafísica do direito criminal se destine a proteção dos culpados dos excessos da autoridade social, o princípio da legalidade sobrepõe à legitimidade política a legalidade jurídica.
O brilho do crime ofende nossa humanidade
Arion Louzada
Processo judicial não é ordália, transação política ou
jogo de espertezas. Se a sentença condenatória de Moro contra Lula for
reformada pelo Tribunal Regional Federal, com o amolecimento da pena ou com a
absolvição do réu, a Justiça será feita. Se a Corte recursal confirmar a
decisão monocrática ou majorar a pena cominada em primeiro grau, a Justiça será
feita. Com revogação ou confirmação da sanção privativa de liberdade imposta ao
ex-presidente da República a Constituição brasileira estará sendo cumprida. O
desrespeito à Justiça viola o modelo político-jurídico de qualquer Estado
genuinamente democrático e de direito.
Características do liberalismo
A defesa da economia de mercado e a redução do perímetro de
intervenção do Estado.
CARVALHOSA, Modesto
Como nos alertou o editorial do Estado de 18 de junho, foi declarada guerra à
Lava Jato, sob o comando do notório Eliseu Padilha.
Não é de hoje que os
corruptos profissionais da política, que infestam este país, por força da longa
dominação lulopetista, estão a conspirar contra a Operação Lava Jato. A partir
de dezembro de 2014 as primeiras manifestações públicas apareceram, como aquela
célebre declaração de Dilma Rousseff – ao diplomar-se perante o TSE – a favor
das empreiteiras do cartel da Petrobrás, que, segunda ela, deveriam ser
poupadas de qualquer sanção, sob o pretexto de manutenção de empregos. Típico
crime de responsabilidade, por prevaricação e favorecimento (art. 85, VII da
Constituição federal).
Essa declaração
oficial da presidente ora afastada contrariou, ademais, o fundamental princípio
constante do art. 5.º do Tratado da OCDE (do qual se origina a nossa Lei
Anticorrupção, de 2013): os Estados signatários não podem invocar o argumento
de danos à atividade econômica para deixar de punir as empresas corruptas. E, com efeito, essa
política de acobertamento dos crimes de corrupção praticados pelas empreiteiras
foi sistematicamente implementada pelo governo petista, na medida em que
manteve todos os contratos por elas firmados com a União, notadamente no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), certamente o
maior antro de corrupção do planeta Terra.
E promoveu, ademais,
o governo afastado uma insidiosa e firme legalização da corrupção empresarial,
por meio da “regulamentação” da Lei Anticorrupção (Decreto n.º 8.420, de 2015)
e de portarias da Controladoria-Geral da União (CGU), culminando com a hedionda
Medida Provisória (MP) n.º 703, de 18/12/2015. Este mostrengo permitia às
empreiteiras corruptas, mediante a adoção de um arremedo de “programa de
compliance”, firmar um “acordo de leniência”, ou seja, de perdão, para, assim,
continuarem contratando com a União, Estados, municípios e, óbvio, com as
empresas estatais.
Além disso, a MP
dilmista dispensava o ressarcimento dos danos causados ao Estado em virtude das
práticas corruptivas, levantadas na Lava Jato, sendo, em consequência, extintos
os (22) processos promovidos pelo Ministério Público contra as empreiteiras do
cartel da Petrobrás.
Essa MP n.º 703 –
verdadeiro corpo de delito – foi rejeitada pelo Congresso, por decurso de
prazo, pois nenhum parlamentar ousou colocar suas mãos em tão escabrosa
iniciativa do governo lulopetista.
Mas não é que agora
– pasmem – o novo titular da CGU, ora denominado Ministério da Transparência,
senhor Torquato Jardim, deseja ressuscitar essa malfadada iniciativa pro corrupcione, mediante nova medida provisória
ou projeto de lei, com a conhecida fórmula acobertadora do crime: basta às
empreiteiras corruptas adotarem internamente o milagroso “regime de compliance”
(?!) para que voltem definitivamente ao mundo maravilhoso dos contratos
fraudulentos com o governo, tendo, ainda, como prêmio do bom comportamento
prometido, a extinção imediata de todos os processos judiciais promovidos pelo
Ministério Público, visando à devolução integral das dezenas de bilhões que
roubaram dos cofres do Estado.
O céu é o limite.
Para tanto, o senhor Torquato reuniu altos funcionários de três ministérios
para diluir, evidentemente, a sua responsabilidade funcional por tão explícito
favorecimento às empreiteiras envolvidas na Operação Lava Jato. Ao assim agir,
o titular da Transparência (?!) está cometendo crime de improbidade
administrativa, ao ferir escancaradamente os princípios constitucionais da
moralidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição federal).
Mas a coisa feia não
para por aí. Agora, centenas de políticos, com mandatos e cargos administrativos,
atuais ou passados, estão sendo apontados por seus comparsas do crime e, com
isso, investigados, indiciados, denunciados e processados, o que é
absolutamente inadmissível, na visão deles, como muito bem apontou o estupendo
editorial do jornal O Estado de S. Paulo.
E não somente estão
eles pessoalmente nas malhas da lei, mas também as suas beneméritas agremiações
políticas ameaçadas de autodissolução – como ocorreu na Itália ao tempo da
Operação Mani Pulite – ou de dissolução judicial, como preveem as nossas Leis
Eleitorais e a Lei Anticorrupção (art. 19, III).
Daí o grito de
guerra do indefectível Eliseu Padilha, dando materialidade à obstrução de
Justiça cogitada nos edificantes diálogos entre o delator Sérgio Machado e os
estadistas Sarney, Renan e Jucá.
Ou a Operação Lava
Jato para, fica onde está e cessam a partir de agora os seus trabalhos, ou
haverá uma medida drástica – uma lei (?!) – dissolvendo a força-tarefa e
extinguindo os processos de investigação e judiciais em curso, sob o fundamento
de “abuso de poder” da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça
Federal alocada em Curitiba.
A advertência do
portentoso Padilha é explícita: a Lava Jato deve ser encerrada, sob pena –
pasmem, mais uma vez – de ocorrer um vácuo de poder. O raciocínio é típico dos
malfeitores que dominam a nossa vida política. Se nós, corruptos – que formamos
a maioria do Congresso –, formos condenados, não haverá mais República, pois
nós somos a dita cuja! Somos insubstituíveis! A Operação Lava Jato, pois, quer
destruir a República e assumir, ela própria, o poder.
Por isso os
políticos corruptos clamam por uma medida de força que leve à substituição do
poder da lei pelo poder do crime.
Essa campanha
desabusada demanda uma reação urgente, uma mobilização ampla da cidadania
brasileira para impedir que se perca o principal patrimônio institucional e
moral que resultou da corrupção sistêmica do lulopetismo: a nossa Operação Lava
Jato, reconhecida no mundo todo e que, diariamente, resgata a nossa dignidade
de brasileiros. Pelo visto, precisamos voltar às ruas, e muito breve.
* Modesto Carvalhosa é jurista e autor, entre outros livros, de
'Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas' e 'O Livro
Negro da Corrupção'
A Justiça e os decaídos
Sergio Moro*
Tommaso
Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar
com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no
Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na
Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas através
do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era
chamado de “o senhor de dois mundos”.
Após sua extradição para Itália, o célebre
magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um
colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com
provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes
da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em
16/12/1987, trezentos e quarenta e quatro mafiosos foram condenados, entre eles
membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela
violência de seus métodos, havia ganho o apelido de “a besta”. Para ilustrar a
importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos
admitiram que, até então, sequer conheciam o verdadeiro nome da organização
criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a denominavam,
entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito
de John Gotti, chefe da Família Gambino, uma das quais dominava o crime
organizado em Nova York até os anos oitenta. John Gotti foi processado
criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em
decorrência, o apelido, na imprensa, de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma
acusação “grudava” nele. Porém, através de uma escuta ambiental instalada em
seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi finalmente
condenado à prisão perpétua nas Cortes Federais norte-americanas, o que levou
ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio
escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em
Milão. Foi preso em flagrante, em 17/02/1992, por extorsão de um empresário
italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o
Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração constituem o ponto de
partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a
existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento
dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o
financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.
Nenhum desses três indivíduos foi preso ou
processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam
do crime a sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e
traficante. Sammy Bull Gravano, um mafioso e homicida. Mario Chiesa, um agente
político envolvido em um esquema de corrupção sistêmica, no qual a prática do
crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo.
Presos na forma da lei, as suas
colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que
alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos
países.
Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
É certo que a sua colaboração interessava
aos agentes da lei e a própria sociedade, vitimada por grupos criminosos
organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes,
somente podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então
uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus
pares. Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana, “a sociedade não pode
dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e
dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que os três
criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O
que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração
era o melhor meio de defesa e que, somente através dela, lograriam obter da
Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.
A colaboração premiada deve ser vista por
essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação.
Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu
provas categóricas.
Preocupa a proposição de projetos de lei
que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou
definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A
experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de
organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas
depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, ou seja, do rompimento
da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece bastante difícil justificar
a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em
nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito.
Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de
defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie
parecem fundadas em estereótipos equivocados em relação ao que acontece na
prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor
estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e
colaboração.
Na assim denominada Operação
Lava Jato, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi
identificado um quadro de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propina
tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante
aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular
para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a
eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos,
como as chamadas dez medidas contra a corrupção apresentadas pelo Ministério
Público ou outras a serem apresentadas pelo novo Governo. Leis que visem
limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender
interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.
Sergio Fernando Moro, Juiz
Federal
O Estado de S. Paulo
A vitória da toga sobre o colarinho branco
Carlos
Ayres Britto
Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.
Outro dado a
considerar: essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente
designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora
de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única
lei que o Estado não faz, e no entanto se faz de todas as leis que o Estado
faz. Lex Maxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui
inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei
Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou
cimentam ou elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político,
pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a
própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é
fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos
concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco
daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária,
Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).
Um outro sinônimo,
todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor
entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda
Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico,
ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu
partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido
objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja
a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano.
Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela
primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce
enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era
tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que
a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é
esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.
Sucede, porém, que
a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este
lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto
Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima,
o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito
Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da
supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta
um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão
federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a
Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para
o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A
Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor
de segurança jurídica máxima.
É agora que vem o
necessário link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado”
(Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico
igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa
teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do
sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa
típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema
de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a
Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e
bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.
Concluo. Tenho o
domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo
de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça
brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de
Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura
ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não
seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim
é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico
quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a
lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por
isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria.
Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se
vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de
quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade
ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão
de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no
julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena
com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos
mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente
sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia,
impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.
* O Estado de S. Paulo
Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência
Entidade apoia o PL 5208/2016, elaborado por um grupo
de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados,
auditores do TCU, integrantes da corte e membros da sociedade civil.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe), entidade nacional de representação dos juízes federais, em cumprimento
do dever institucional de colaborar com o Parlamento e com a Sociedade
Brasileira, vem manifestar apoio ao Projeto de Lei n. 5208/2016, apresentado
pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que visa modificar a sistemática dos
acordos de leniência, e busca ser um contraponto à Medida Provisória n.
703/2015, que altera a Lei n. 12.486/2013 e outros dispositivos legais.
O texto da MP da Leniência (MP n.
703/2015), da forma como está posto, bem como o relatório do Deputado Paulo
Teixeira (PT-SP), podem trazer severos prejuízos às investigações de desvio de
dinheiro público, como, por exemplo, no caso da Operação Lava Jato, pois
diminui a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, coloca
embargos no trabalho dos órgãos de controle e no compartilhamento de provas
obtidas nos acordos para as apurações criminais e não prevê a homologação
judicial dos acordos de leniência.
Diante deste quadro, um grupo de juristas,
professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores
externos do TCU, ministros e conselheiros de tribunais de contas e outros
membros da sociedade civil, após a realização de seminários e intensas
discussões, elaboraram o texto de um projeto de lei com a sua justificativa (PL
n. 5208/2016), que visa garantir, a um só tempo, o funcionamento e a garantia
de emprego nas empresas atingidas pelos acordos de leniência, e também que haja
segurança jurídica em tais avenças, de modo que seja prevista a homologação
judicial dos acordos de leniência.
A Ajufe trabalhará, junto ao Congresso
Nacional, para o aperfeiçoamento e a aprovação do PL n. 5208/2016, que traz um
notável avanço para os acordos de leniência e cria um Fundo Social, que visa
incentivar a educação, cultura, esporte, meio ambiente, etc., a partir da
arrecadação de multas, buscando compensar a sociedade pelos desvios causados
pela corrupção.
Por essas razões, a Ajufe invoca o elevado
espírito público dos Senhores (as) Deputados (as) Federais e propugna pela
rejeição da MP 703/2015 e pela aprovação, após os devidos debates, do Projeto
de Lei n. 5208/2016.
Antônio César Bochenek
Presidente da Ajufe
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL
A ideia de controle de constitucionalidade está
ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e,
também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar
a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente
as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para
a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de
constitucionalidade.
CONTROLE PREVENTIVO
No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).
CONTROLE REPRESSIVO
O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto.
Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva:
1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta
de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória
de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental – ADPF.
Sobre as siglas das ações existem designações
diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais
importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é
se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não
designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF).
Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as
ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações
com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por
Omissão;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva
(federal e estadual);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam
se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas
decisões.
O Art. 102, I, a,
da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória
de Constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional (necessário advogado).
2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou
incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário,
todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional
para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm
legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do
processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o
representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou
incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do
Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que
seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa,
tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do
controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento,
execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação
ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos
administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e
Municípios.
Qualquer
órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a
inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de
afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para
examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido.
Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua
inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os
tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal
Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos
submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar
a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do
respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os
órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais
estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo,
portanto, afastar sua incidência.
A
pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente
alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado
Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo
eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação
jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA
VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto
cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o
entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade
na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e
julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS
O presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a
classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no
tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos
princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da
transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam
sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do
tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação,
bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas
iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de
S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos
que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é
relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de
processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para
pesquisadores externos.
Ordens de prisão e de busca e apreensão
ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De
acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo
telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras
medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos
apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do
Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa
prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos
ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso,
elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão
total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor
salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB
acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito
dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias
individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio
Lamachia.
Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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