A Condenação de Lula
Arion Louzada
O Poder Judiciário julga fato. Julgar é escrutinar fato, buscar a verdade bem fundada de um crime, determinar seu autor e aplicar-lhe a sanção legal. O Direito é um instrumento de paz.
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, condenou à pena privativa de liberdade, em regime fechado, e multa o ex-presidente da República do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva.
O tribunal recursal aumentou a pena fixada pelo juízo monocrático, de nove anos e meio para 12 anos e um mês de prisão. As sanções impostas ao ex-presidente da República são moderadas e proporcionais aos delitos.
Quanto à sentença de primeiro grau, os desembargadores mantiveram a absolvição do ex-presidente no que foi acusado pelo armazenamento de bens da Presidência da República.
O acusado exerceu e segue exercendo, pessoalmente e por seus advogados, amplo direito de defesa, em curso de longa instrução processual. Os fatos que constam da denúncia foram comprovados e são delituosos. O autor está determinado.
Impossível afirmar que a condenação é política, porque consiste em punição por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro cometidos pelo ex-presidente da República, e capitulados na lei penal. Em bom Estado nenhum crime escapa aos que têm que fazer justiça. A perspectiva da impunidade torna frágil o instrumento das leis.
A banca que advoga em favor do increpado talvez oponha Recurso Especial, REsp, ao Superior Tribunal de Justiça, STJ e/ou Recurso Extraordinário, RE, ao Supremo Tribunal Federal, STF (prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão), mas em qualquer dos casos versando necessariamente sobre matéria de direito, não de fato, o que implica juízo restrito de admissibilidade.
Na hipótese de RE ao STF cumprirá à defesa demonstrar a repercussão geral da questão. Como tanto o REsp quanto o RE são ofertados a um primeiro juízo de admissibilidade, o TRF4, se a corte regional federal lhes denegar seguimento caberá Agravo, prazo de 5 dias, para atacar o decidido.
A publicação do acórdão da 8ª Turma do TRF4 permite que o condenado seja imediatamente encarcerado, ainda que se não tenha operado o trânsito em julgado do decreto condenatório, espeque no Habeas Corpus 126.292, de 2016, do STF. A corte já decidiu três vezes favoravelmente à execução da pena após condenação em segundo grau. Retroceder quanto a isso não faz sentido. Se os advogados do ex-presidente da República ou o Ministério Público ingressarem com Embargos de Declaração, ED, o mandado de prisão somente pode ser emitido após julgamento deste recurso, de efeito suspensivo, pela 8ª Turma do TRF4. Mas, o TRF4 pode esperar o trânsito em julgado de sua decisão, assento no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Como o acórdão do tribunal recursal foi unânime a interposição de embargos infringentes tornou-se uma impossibilidade, mas são viáveis os embargos declaratórios, prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão da Turma, exclusivamente para atacar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão.
Se houver expedição imediata de mandado de prisão cabe HC ao STJ e se indeferido ao STF, que em tese podem revogar o precoce (sic) início de cumprimento da pena liminarmente.
O acórdão da 8ª Turma do TRF4 implica inelegibilidade do ex-presidente da República. Ao Tribunal Superior Eleitoral, TSE, caberá apreciar impugnações por inelegibilidade em face da chamada Lei da Ficha Limpa. Mesmo que o condenado obtenha registro como candidato sua eventual eleição não terá validade.
A força do Estado brasileiro foi estabelecida em favor de todos os seus nacionais, e não para a utilidade pessoal, particular e familiar daqueles aos quais foi confiada. Ainda que a metafísica do direito criminal se destine a proteção dos culpados dos excessos da autoridade social, o princípio da legalidade sobrepõe à legitimidade política a legalidade jurídica.
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, condenou à pena privativa de liberdade, em regime fechado, e multa o ex-presidente da República do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva.
O tribunal recursal aumentou a pena fixada pelo juízo monocrático, de nove anos e meio para 12 anos e um mês de prisão. As sanções impostas ao ex-presidente da República são moderadas e proporcionais aos delitos.
Quanto à sentença de primeiro grau, os desembargadores mantiveram a absolvição do ex-presidente no que foi acusado pelo armazenamento de bens da Presidência da República.
O acusado exerceu e segue exercendo, pessoalmente e por seus advogados, amplo direito de defesa, em curso de longa instrução processual. Os fatos que constam da denúncia foram comprovados e são delituosos. O autor está determinado.
Impossível afirmar que a condenação é política, porque consiste em punição por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro cometidos pelo ex-presidente da República, e capitulados na lei penal. Em bom Estado nenhum crime escapa aos que têm que fazer justiça. A perspectiva da impunidade torna frágil o instrumento das leis.
A banca que advoga em favor do increpado talvez oponha Recurso Especial, REsp, ao Superior Tribunal de Justiça, STJ e/ou Recurso Extraordinário, RE, ao Supremo Tribunal Federal, STF (prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão), mas em qualquer dos casos versando necessariamente sobre matéria de direito, não de fato, o que implica juízo restrito de admissibilidade.
Na hipótese de RE ao STF cumprirá à defesa demonstrar a repercussão geral da questão. Como tanto o REsp quanto o RE são ofertados a um primeiro juízo de admissibilidade, o TRF4, se a corte regional federal lhes denegar seguimento caberá Agravo, prazo de 5 dias, para atacar o decidido.
A publicação do acórdão da 8ª Turma do TRF4 permite que o condenado seja imediatamente encarcerado, ainda que se não tenha operado o trânsito em julgado do decreto condenatório, espeque no Habeas Corpus 126.292, de 2016, do STF. A corte já decidiu três vezes favoravelmente à execução da pena após condenação em segundo grau. Retroceder quanto a isso não faz sentido. Se os advogados do ex-presidente da República ou o Ministério Público ingressarem com Embargos de Declaração, ED, o mandado de prisão somente pode ser emitido após julgamento deste recurso, de efeito suspensivo, pela 8ª Turma do TRF4. Mas, o TRF4 pode esperar o trânsito em julgado de sua decisão, assento no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Como o acórdão do tribunal recursal foi unânime a interposição de embargos infringentes tornou-se uma impossibilidade, mas são viáveis os embargos declaratórios, prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão da Turma, exclusivamente para atacar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão.
Se houver expedição imediata de mandado de prisão cabe HC ao STJ e se indeferido ao STF, que em tese podem revogar o precoce (sic) início de cumprimento da pena liminarmente.
O acórdão da 8ª Turma do TRF4 implica inelegibilidade do ex-presidente da República. Ao Tribunal Superior Eleitoral, TSE, caberá apreciar impugnações por inelegibilidade em face da chamada Lei da Ficha Limpa. Mesmo que o condenado obtenha registro como candidato sua eventual eleição não terá validade.
A força do Estado brasileiro foi estabelecida em favor de todos os seus nacionais, e não para a utilidade pessoal, particular e familiar daqueles aos quais foi confiada. Ainda que a metafísica do direito criminal se destine a proteção dos culpados dos excessos da autoridade social, o princípio da legalidade sobrepõe à legitimidade política a legalidade jurídica.
O brilho do crime ofende nossa humanidade
Arion Louzada
Processo judicial não é ordália, transação política ou
jogo de espertezas. Se a sentença condenatória de Moro contra Lula for
reformada pelo Tribunal Regional Federal, com o amolecimento da pena ou com a
absolvição do réu, a Justiça será feita. Se a Corte recursal confirmar a
decisão monocrática ou majorar a pena cominada em primeiro grau, a Justiça será
feita. Com revogação ou confirmação da sanção privativa de liberdade imposta ao
ex-presidente da República a Constituição brasileira estará sendo cumprida. O
desrespeito à Justiça viola o modelo político-jurídico de qualquer Estado
genuinamente democrático e de direito.
Características do liberalismo
A defesa da economia de mercado e a redução do perímetro de
intervenção do Estado.
CARVALHOSA, Modesto
Como nos alertou o editorial do Estado de 18 de junho, foi declarada guerra à
Lava Jato, sob o comando do notório Eliseu Padilha.
Não é de hoje que os
corruptos profissionais da política, que infestam este país, por força da longa
dominação lulopetista, estão a conspirar contra a Operação Lava Jato. A partir
de dezembro de 2014 as primeiras manifestações públicas apareceram, como aquela
célebre declaração de Dilma Rousseff – ao diplomar-se perante o TSE – a favor
das empreiteiras do cartel da Petrobrás, que, segunda ela, deveriam ser
poupadas de qualquer sanção, sob o pretexto de manutenção de empregos. Típico
crime de responsabilidade, por prevaricação e favorecimento (art. 85, VII da
Constituição federal).
Essa declaração
oficial da presidente ora afastada contrariou, ademais, o fundamental princípio
constante do art. 5.º do Tratado da OCDE (do qual se origina a nossa Lei
Anticorrupção, de 2013): os Estados signatários não podem invocar o argumento
de danos à atividade econômica para deixar de punir as empresas corruptas. E, com efeito, essa
política de acobertamento dos crimes de corrupção praticados pelas empreiteiras
foi sistematicamente implementada pelo governo petista, na medida em que
manteve todos os contratos por elas firmados com a União, notadamente no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), certamente o
maior antro de corrupção do planeta Terra.
E promoveu, ademais,
o governo afastado uma insidiosa e firme legalização da corrupção empresarial,
por meio da “regulamentação” da Lei Anticorrupção (Decreto n.º 8.420, de 2015)
e de portarias da Controladoria-Geral da União (CGU), culminando com a hedionda
Medida Provisória (MP) n.º 703, de 18/12/2015. Este mostrengo permitia às
empreiteiras corruptas, mediante a adoção de um arremedo de “programa de
compliance”, firmar um “acordo de leniência”, ou seja, de perdão, para, assim,
continuarem contratando com a União, Estados, municípios e, óbvio, com as
empresas estatais.
Além disso, a MP
dilmista dispensava o ressarcimento dos danos causados ao Estado em virtude das
práticas corruptivas, levantadas na Lava Jato, sendo, em consequência, extintos
os (22) processos promovidos pelo Ministério Público contra as empreiteiras do
cartel da Petrobrás.
Essa MP n.º 703 –
verdadeiro corpo de delito – foi rejeitada pelo Congresso, por decurso de
prazo, pois nenhum parlamentar ousou colocar suas mãos em tão escabrosa
iniciativa do governo lulopetista.
Mas não é que agora
– pasmem – o novo titular da CGU, ora denominado Ministério da Transparência,
senhor Torquato Jardim, deseja ressuscitar essa malfadada iniciativa pro corrupcione, mediante nova medida provisória
ou projeto de lei, com a conhecida fórmula acobertadora do crime: basta às
empreiteiras corruptas adotarem internamente o milagroso “regime de compliance”
(?!) para que voltem definitivamente ao mundo maravilhoso dos contratos
fraudulentos com o governo, tendo, ainda, como prêmio do bom comportamento
prometido, a extinção imediata de todos os processos judiciais promovidos pelo
Ministério Público, visando à devolução integral das dezenas de bilhões que
roubaram dos cofres do Estado.
O céu é o limite.
Para tanto, o senhor Torquato reuniu altos funcionários de três ministérios
para diluir, evidentemente, a sua responsabilidade funcional por tão explícito
favorecimento às empreiteiras envolvidas na Operação Lava Jato. Ao assim agir,
o titular da Transparência (?!) está cometendo crime de improbidade
administrativa, ao ferir escancaradamente os princípios constitucionais da
moralidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição federal).
Mas a coisa feia não
para por aí. Agora, centenas de políticos, com mandatos e cargos administrativos,
atuais ou passados, estão sendo apontados por seus comparsas do crime e, com
isso, investigados, indiciados, denunciados e processados, o que é
absolutamente inadmissível, na visão deles, como muito bem apontou o estupendo
editorial do jornal O Estado de S. Paulo.
E não somente estão
eles pessoalmente nas malhas da lei, mas também as suas beneméritas agremiações
políticas ameaçadas de autodissolução – como ocorreu na Itália ao tempo da
Operação Mani Pulite – ou de dissolução judicial, como preveem as nossas Leis
Eleitorais e a Lei Anticorrupção (art. 19, III).
Daí o grito de
guerra do indefectível Eliseu Padilha, dando materialidade à obstrução de
Justiça cogitada nos edificantes diálogos entre o delator Sérgio Machado e os
estadistas Sarney, Renan e Jucá.
Ou a Operação Lava
Jato para, fica onde está e cessam a partir de agora os seus trabalhos, ou
haverá uma medida drástica – uma lei (?!) – dissolvendo a força-tarefa e
extinguindo os processos de investigação e judiciais em curso, sob o fundamento
de “abuso de poder” da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça
Federal alocada em Curitiba.
A advertência do
portentoso Padilha é explícita: a Lava Jato deve ser encerrada, sob pena –
pasmem, mais uma vez – de ocorrer um vácuo de poder. O raciocínio é típico dos
malfeitores que dominam a nossa vida política. Se nós, corruptos – que formamos
a maioria do Congresso –, formos condenados, não haverá mais República, pois
nós somos a dita cuja! Somos insubstituíveis! A Operação Lava Jato, pois, quer
destruir a República e assumir, ela própria, o poder.
Por isso os
políticos corruptos clamam por uma medida de força que leve à substituição do
poder da lei pelo poder do crime.
Essa campanha
desabusada demanda uma reação urgente, uma mobilização ampla da cidadania
brasileira para impedir que se perca o principal patrimônio institucional e
moral que resultou da corrupção sistêmica do lulopetismo: a nossa Operação Lava
Jato, reconhecida no mundo todo e que, diariamente, resgata a nossa dignidade
de brasileiros. Pelo visto, precisamos voltar às ruas, e muito breve.
* Modesto Carvalhosa é jurista e autor, entre outros livros, de
'Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas' e 'O Livro
Negro da Corrupção'
A Justiça e os decaídos
Sergio Moro*
Tommaso
Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar
com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no
Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na
Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas através
do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era
chamado de “o senhor de dois mundos”.
Após sua extradição para Itália, o célebre
magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um
colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com
provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes
da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em
16/12/1987, trezentos e quarenta e quatro mafiosos foram condenados, entre eles
membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela
violência de seus métodos, havia ganho o apelido de “a besta”. Para ilustrar a
importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos
admitiram que, até então, sequer conheciam o verdadeiro nome da organização
criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a denominavam,
entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito
de John Gotti, chefe da Família Gambino, uma das quais dominava o crime
organizado em Nova York até os anos oitenta. John Gotti foi processado
criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em
decorrência, o apelido, na imprensa, de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma
acusação “grudava” nele. Porém, através de uma escuta ambiental instalada em
seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi finalmente
condenado à prisão perpétua nas Cortes Federais norte-americanas, o que levou
ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio
escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em
Milão. Foi preso em flagrante, em 17/02/1992, por extorsão de um empresário
italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o
Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração constituem o ponto de
partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a
existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento
dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o
financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.
Nenhum desses três indivíduos foi preso ou
processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam
do crime a sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e
traficante. Sammy Bull Gravano, um mafioso e homicida. Mario Chiesa, um agente
político envolvido em um esquema de corrupção sistêmica, no qual a prática do
crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo.
Presos na forma da lei, as suas
colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que
alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos
países.
Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
É certo que a sua colaboração interessava
aos agentes da lei e a própria sociedade, vitimada por grupos criminosos
organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes,
somente podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então
uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus
pares. Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana, “a sociedade não pode
dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e
dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que os três
criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O
que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração
era o melhor meio de defesa e que, somente através dela, lograriam obter da
Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.
A colaboração premiada deve ser vista por
essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação.
Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu
provas categóricas.
Preocupa a proposição de projetos de lei
que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou
definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A
experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de
organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas
depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, ou seja, do rompimento
da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece bastante difícil justificar
a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em
nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito.
Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de
defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie
parecem fundadas em estereótipos equivocados em relação ao que acontece na
prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor
estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e
colaboração.
Na assim denominada Operação
Lava Jato, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi
identificado um quadro de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propina
tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante
aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular
para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a
eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos,
como as chamadas dez medidas contra a corrupção apresentadas pelo Ministério
Público ou outras a serem apresentadas pelo novo Governo. Leis que visem
limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender
interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.
Sergio Fernando Moro, Juiz
Federal
O Estado de S. Paulo
A vitória da toga sobre o colarinho branco
Carlos
Ayres Britto
Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.
Outro dado a
considerar: essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente
designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora
de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única
lei que o Estado não faz, e no entanto se faz de todas as leis que o Estado
faz. Lex Maxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui
inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei
Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou
cimentam ou elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político,
pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a
própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é
fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos
concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco
daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária,
Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).
Um outro sinônimo,
todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor
entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda
Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico,
ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu
partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido
objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja
a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano.
Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela
primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce
enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era
tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que
a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é
esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.
Sucede, porém, que
a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este
lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto
Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima,
o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito
Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da
supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta
um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão
federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a
Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para
o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A
Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor
de segurança jurídica máxima.
É agora que vem o
necessário link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado”
(Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico
igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa
teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do
sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa
típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema
de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a
Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e
bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.
Concluo. Tenho o
domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo
de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça
brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de
Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura
ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não
seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim
é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico
quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a
lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por
isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria.
Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se
vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de
quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade
ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão
de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no
julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena
com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos
mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente
sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia,
impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.
* O Estado de S. Paulo
Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência
Entidade apoia o PL 5208/2016, elaborado por um grupo
de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados,
auditores do TCU, integrantes da corte e membros da sociedade civil.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe), entidade nacional de representação dos juízes federais, em cumprimento
do dever institucional de colaborar com o Parlamento e com a Sociedade
Brasileira, vem manifestar apoio ao Projeto de Lei n. 5208/2016, apresentado
pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que visa modificar a sistemática dos
acordos de leniência, e busca ser um contraponto à Medida Provisória n.
703/2015, que altera a Lei n. 12.486/2013 e outros dispositivos legais.
O texto da MP da Leniência (MP n.
703/2015), da forma como está posto, bem como o relatório do Deputado Paulo
Teixeira (PT-SP), podem trazer severos prejuízos às investigações de desvio de
dinheiro público, como, por exemplo, no caso da Operação Lava Jato, pois
diminui a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, coloca
embargos no trabalho dos órgãos de controle e no compartilhamento de provas
obtidas nos acordos para as apurações criminais e não prevê a homologação
judicial dos acordos de leniência.
Diante deste quadro, um grupo de juristas,
professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores
externos do TCU, ministros e conselheiros de tribunais de contas e outros
membros da sociedade civil, após a realização de seminários e intensas
discussões, elaboraram o texto de um projeto de lei com a sua justificativa (PL
n. 5208/2016), que visa garantir, a um só tempo, o funcionamento e a garantia
de emprego nas empresas atingidas pelos acordos de leniência, e também que haja
segurança jurídica em tais avenças, de modo que seja prevista a homologação
judicial dos acordos de leniência.
A Ajufe trabalhará, junto ao Congresso
Nacional, para o aperfeiçoamento e a aprovação do PL n. 5208/2016, que traz um
notável avanço para os acordos de leniência e cria um Fundo Social, que visa
incentivar a educação, cultura, esporte, meio ambiente, etc., a partir da
arrecadação de multas, buscando compensar a sociedade pelos desvios causados
pela corrupção.
Por essas razões, a Ajufe invoca o elevado
espírito público dos Senhores (as) Deputados (as) Federais e propugna pela
rejeição da MP 703/2015 e pela aprovação, após os devidos debates, do Projeto
de Lei n. 5208/2016.
Antônio César Bochenek
Presidente da Ajufe
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL
A ideia de controle de constitucionalidade está
ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e,
também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar
a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente
as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para
a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de
constitucionalidade.
CONTROLE PREVENTIVO
No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).
CONTROLE REPRESSIVO
O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto.
Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva:
1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta
de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória
de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental – ADPF.
Sobre as siglas das ações existem designações
diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais
importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é
se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não
designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF).
Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as
ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações
com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por
Omissão;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva
(federal e estadual);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam
se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas
decisões.
O Art. 102, I, a,
da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória
de Constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional (necessário advogado).
2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou
incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário,
todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional
para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm
legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do
processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o
representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou
incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do
Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que
seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa,
tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do
controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento,
execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação
ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos
administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e
Municípios.
Qualquer
órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a
inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de
afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para
examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido.
Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua
inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os
tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal
Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos
submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar
a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do
respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os
órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais
estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo,
portanto, afastar sua incidência.
A
pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente
alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado
Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo
eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação
jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA
VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto
cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o
entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade
na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e
julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS
O presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a
classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no
tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos
princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da
transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam
sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do
tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação,
bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas
iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de
S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos
que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é
relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de
processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para
pesquisadores externos.
Ordens de prisão e de busca e apreensão
ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De
acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo
telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras
medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos
apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do
Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa
prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos
ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso,
elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão
total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor
salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB
acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito
dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias
individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio
Lamachia.
Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Studying the theory of economic regulation of Stigler (extractions)...
George J. Stigler
The University of Chicago
The potential uses of public resources and powers to
improve the economic status of economic groups (such as industries and
occupations) are analyzed to provide a scheme of the demand for
regulation. The characteristics of the political process which allow relatively
small groups to obtain such regulation is then sketched to provide elements of
a theory of supply of regulation. A variety of empirical evidence and
illustration is also presented.
The state - the machinery and power of the state - is
a potential resource or threat to every industry in the society. With its power
to prohibit or compel, to take or give money, the state can and does
selectively help or hurt a vast number of industries. That political
juggernaut, the petroleum industry, is an immense consumer of political
benefits, and simultaneously the underwriters of marine insurance have their
more modest repast. The central tasks of the theory of economic regulation are
to explain who will receive the benefits or burdens of regulation, what form
regulation will take, and the effects of regulation upon the allocation of
resources.
Regulation may be actively sought by an industry, or
it may be thrust upon it. A central thesis of this paper is that, as a rule,
regulation is acquired by the industry and is designed and operated primarily
for its benefit. There are regulations whose net effects upon the regulated
industry are undeniably onerous; a simple example is the differentially heavy
taxation of the industry’s product (whiskey, playing cards). These onerous regulations,
however, are exceptional and can be explained by the same theory that explains
beneficial (w may call it “acquired”) regulation.
Two main alternative views of the regulation of
industry are widely held. The first is that regulation is instituted primarily
for the protection and benefit of the public at large or some large subclass of
the public. In this view, the regulations which injure the public-as when the
oil import quotas increase the cost of petroleum products to America by $5
billion or more a year-are costs of some social goal (here, national defense)
or, occasionally, perversions of the regulatory philosophy. The second view is
essentially that the political process defies rational explanation: “politics”
is an imponderable, a constantly and unpredictably shifting mixture of forces
of the most diverse nature, comprehending acts of great moral virtue (the
emancipation of slaves) and of the most vulgar venality (the congressman
feathering his own nest).
Why does not the powerful industry which obtained this
expensive program instead choose direct cash subsidies from the public
treasury? The “protection of the public” theory of regulation must say that the
choice of import quotas is dictated by the concern of the federal government
for an adequate domestic supply of petroleum in the event of war-a remark
calculated to elicit uproarious laughter at the Petroleum Club. Such laughter
aside, if national defense were the goal of the quotas, a tariff would be a more
economical instrument of policy: it would retain the profits of exclusion for
the treasury. The non-rationalist view would explain the policy by the
inability of consumers to measure the cost to them of the import quotas, and
hence their willingness to pay $ 5 billion in higher prices rather than the $
2.5 billion in cash that would be equally attractive to the industry. Our
profit-maximizing theory says that the explanation lies in a different
direction: the present members of the refining industries would have to share a
cash subsidy with all new entrants into the refining industry[1]. Only
when the elasticity of supply of an industry is small will the industry prefer
cash to controls over entry or output.
This question, why does an industry solicit the
coercive powers of the state rather than its cash, is offered only to
illustrate the approach of the present paper. We assume that political systems
are rationally devised and rationally employed, which is to say that they are
appropriate instruments for the fulfillment of desires of member of the
society. This is not to say that the state will serve any person’s concept of
the public interest: indeed the problem of regulation is the problem of
discovering when and why an industry (or other group of like-minded people) is
able to use the state for its purposes, or is singled out by the state to be
used for alien purposes.
The idealistic view of public regulation is deeply
imbedded in professional economic thought. So many economists, for example,
have denounced the ICC for its pro-railroad policies that this has become a
cliché of the literature. This criticism seem to me exactly as appropriate as a
criticism of the Great Atlantic and Pacific Tea Company for selling groceries,
or as a criticism of a politician for currying popular support. The fundamental
vice of such criticism is that is misdirects attention: it suggests that the
way to get an ICC which is not subservient to the carriers is to preach to the
commissioners or to the people who appoint the commissioners. The only way to
get a different commission would be to change the political support for the
Commission, and reward commissioners on a basis unrelated to their services to
the carriers.
Until the basic log
of political life is developed, reformers will be ill-equipped to use the state
for their reforms, and victims of the pervasive use of the state’s support of
special groups will be helpless to protect themselves. Economists should
quickly establish the license to practice on the rational theory of political
behavior.
[1] The domestic producers of
petroleum, who also benefit from the import quota, would find a tariff or cash
payment to domestic producers equally attractive. If their interests alone were
consulted, import quotas would be auctioned off instead of being given away.
Porto de Mariel, Havana, Cuba
Crise? A obra deste porto custou US$ 957 milhões, dos quais US$ 682 milhões financiados pelo BNDES, do Brasil. A construção do metrô de Caracas, Venezuela, contou com financiamento de US$ 747 milhões do mesmo BNDES, brasileiro. Que crise?
Norton Rose Fulbright creates Latin
America leadership team
Norton Rose Fulbright creates Latin
America leadership team
2016
Norton Rose
Fulbright has created a leadership team for the global law firm’s Latin America
practice, appointing partner Willie Wood (Houston) as its chair. Along with Wood, the
Latin America leadership team is comprised of Efren Acosta and Ned Crady (Houston), Andrew Haynes (Rio de Janeiro), Leopoldo Olavarria (Bogotá), Ramon Andrade(Caracas) and Tom Vita (London).
Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.
Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:
“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”
Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.
As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.
In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.
The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.
Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.
Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:
“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”
Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.
As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.
In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.
The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.
Comentando
o Código...
RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que
haja responsabilidade civil é necessário que ocorra um ato ilícito.
Ato ilícito é uma conduta contrária a norma
jurídica.
Ato
ilícito comete quem invade a residência do vizinho, por exemplo, para protestar
contra o som alto da música que de lá se irradia, porque a Constituição
estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela somente podendo
alguém ingressar ou permanecer com o consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante
o dia.
Se da
conduta do invasor sobrevém um dano surge para ele responsabilidade civil, que
é o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil, CC.
Assim, para que haja a responsabilidade civil é necessária a prática de um ato
ilícito + a ocorrência de um dano + o nexo de causalidade entre o ato ilícito e
o dano.
O CC disciplina duas espécies de responsabilidade civil:
1) Responsabilidade Civil
Subjetiva – que exige a comprovação de culpa do agente.
A vítima deve demonstrar que o agente praticou um ato ilícito + causou um dano
+ existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano + que a
conduta do agente foi ao menos culposa.
2) Responsabilidade Civil
Objetiva – Independe da comprovação de culpa. Basta que
a vítima comprove que houve a prática de um ato ilícito + dano + existência do
nexo de causalidade.
A regra que
vigora no Código Civil brasileiro: responsabilidade civil objetiva ou
subjetiva? Nenhuma. Não existe regra
O Código Civil elenca as possibilidades de
responsabilidade objetiva. Se o caso concreto não se amoldar às
hipóteses de responsabilidade objetiva, a responsabilidade será subjetiva.
Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código:
Art. 187. Abuso de direito. Gera responsabilidade objetiva. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (estão no art. 933 do Código, p. ex),
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 933 do CC remete ao art. 932. São
responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados pelos terceiros referidos
: I – os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições; III –
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos; V –
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
A culpa no Direito Civil brasileiro divide-se em dolo (o agente tem
intenção de causar o dano) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência
ou imperícia).
A responsabilidade civil objetiva possui grande alcance, porque mais
simples de ser demonstrada. A vítima não deve ficar sem reparação, na vigência
do Código.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá
o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
DANO MORAL
Conceito. Lesões a direitos da personalidade. Ex. arts. 11 a 21 do
CC, rol exemplificativo (direito à vida; à integridade físico-psíquica; ao
nome; à imagem; à honra; à intimidade). Quando
ocorrer lesão a esses direitos estará caracterizado o dano moral, espécie de
dano imaterial.
A Constituição Federal, art. 5º, V e X, acolhe a reparação do denominado dano moral puro, isto é, sem
repercussão patrimonial.
Art. 186, Código Civil. Conceitua ato ilícito
e dano moral. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 52, Código Civil. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso da pessoa jurídica há lesão à honra objetiva da pessoa
jurídica, à reputação social da pessoa jurídica.
Dano moral
não se confunde com meros transtornos que a pessoa venha a sofrer em seu
cotidiano (tristeza, depressão, amargura).
Classificação do Dano Moral quanto ao conteúdo:
Em sentido impróprio ou amplo: a ideia de que o dano moral constitui lesão a direito da
personalidade.
Em sentido próprio ou estrito: é a ideia de sentimento negativo, que não necessariamente se faz
presente, para que o dano moral se concretize no caso concreto.
Classificação do dano moral quanto à pessoa atingida:
Dano moral direto. Atinge a própria pessoa: a
honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (a reputação social). Exemplo dos crimes contra a honra).
Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Ex. perda de um cão de estimação; art. 948, do Código: homicídio
contra pessoa da família da vítima, atinge o familiar de forma reflexa, art. 12:
lesão a direitos da personalidade do morto.
Cumulação tripla: dano material, moral e estético. O dano estético é uma terceira modalidade de dano cumulável com o
dano moral: Súmula 387 do STJ. A Súmula 37 prevê a cumulação do dano moral com
dano material em uma mesma ação.
Tabelamento do dano moral. Ofende o
Princípio da Equidade.
Parâmetros para fixação do dano moral:
1) Extensão do dano, art. 944 do CC. Tanto
maior o dano maior o valor da indenização: princípio da reparação integral.
2) O grau de culpa dos
envolvidos. É necessário verificar a contribuição de
culpa da vítima e de terceiros. Art. 945
do Código. Se a vítima tiver concorrido culposamente a indenização deverá
ser reduzida por equidade pelo juiz (redução equitativa que válida não somente
para o dano moral, mas também para o dano material).
3) Situação dos
envolvidos. Grau de riqueza, pobreza ou dificuldades dos
envolvidos.
4) Intuito pedagógico na
fixação da indenização. Mas, não deve causar
o enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor.
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