Características do liberalismo

A defesa da economia de mercado e a redução do perímetro de intervenção do Estado.

CARVALHOSA, Modesto

Como nos alertou o editorial do Estado de 18 de junho, foi declarada guerra à Lava Jato, sob o comando do notório Eliseu Padilha.
Não é de hoje que os corruptos profissionais da política, que infestam este país, por força da longa dominação lulopetista, estão a conspirar contra a Operação Lava Jato. A partir de dezembro de 2014 as primeiras manifestações públicas apareceram, como aquela célebre declaração de Dilma Rousseff – ao diplomar-se perante o TSE – a favor das empreiteiras do cartel da Petrobrás, que, segunda ela, deveriam ser poupadas de qualquer sanção, sob o pretexto de manutenção de empregos. Típico crime de responsabilidade, por prevaricação e favorecimento (art. 85, VII da Constituição federal).
Essa declaração oficial da presidente ora afastada contrariou, ademais, o fundamental princípio constante do art. 5.º do Tratado da OCDE (do qual se origina a nossa Lei Anticorrupção, de 2013): os Estados signatários não podem invocar o argumento de danos à atividade econômica para deixar de punir as empresas corruptas. E, com efeito, essa política de acobertamento dos crimes de corrupção praticados pelas empreiteiras foi sistematicamente implementada pelo governo petista, na medida em que manteve todos os contratos por elas firmados com a União, notadamente no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), certamente o maior antro de corrupção do planeta Terra.
E promoveu, ademais, o governo afastado uma insidiosa e firme legalização da corrupção empresarial, por meio da “regulamentação” da Lei Anticorrupção (Decreto n.º 8.420, de 2015) e de portarias da Controladoria-Geral da União (CGU), culminando com a hedionda Medida Provisória (MP) n.º 703, de 18/12/2015. Este mostrengo permitia às empreiteiras corruptas, mediante a adoção de um arremedo de “programa de compliance”, firmar um “acordo de leniência”, ou seja, de perdão, para, assim, continuarem contratando com a União, Estados, municípios e, óbvio, com as empresas estatais.
Além disso, a MP dilmista dispensava o ressarcimento dos danos causados ao Estado em virtude das práticas corruptivas, levantadas na Lava Jato, sendo, em consequência, extintos os (22) processos promovidos pelo Ministério Público contra as empreiteiras do cartel da Petrobrás.
Essa MP n.º 703 – verdadeiro corpo de delito – foi rejeitada pelo Congresso, por decurso de prazo, pois nenhum parlamentar ousou colocar suas mãos em tão escabrosa iniciativa do governo lulopetista.
Mas não é que agora – pasmem – o novo titular da CGU, ora denominado Ministério da Transparência, senhor Torquato Jardim, deseja ressuscitar essa malfadada iniciativa pro corrupcione, mediante nova medida provisória ou projeto de lei, com a conhecida fórmula acobertadora do crime: basta às empreiteiras corruptas adotarem internamente o milagroso “regime de compliance” (?!) para que voltem definitivamente ao mundo maravilhoso dos contratos fraudulentos com o governo, tendo, ainda, como prêmio do bom comportamento prometido, a extinção imediata de todos os processos judiciais promovidos pelo Ministério Público, visando à devolução integral das dezenas de bilhões que roubaram dos cofres do Estado.
O céu é o limite. Para tanto, o senhor Torquato reuniu altos funcionários de três ministérios para diluir, evidentemente, a sua responsabilidade funcional por tão explícito favorecimento às empreiteiras envolvidas na Operação Lava Jato. Ao assim agir, o titular da Transparência (?!) está cometendo crime de improbidade administrativa, ao ferir escancaradamente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição federal).
Mas a coisa feia não para por aí. Agora, centenas de políticos, com mandatos e cargos administrativos, atuais ou passados, estão sendo apontados por seus comparsas do crime e, com isso, investigados, indiciados, denunciados e processados, o que é absolutamente inadmissível, na visão deles, como muito bem apontou o estupendo editorial do jornal O Estado de S. Paulo.
E não somente estão eles pessoalmente nas malhas da lei, mas também as suas beneméritas agremiações políticas ameaçadas de autodissolução – como ocorreu na Itália ao tempo da Operação Mani Pulite – ou de dissolução judicial, como preveem as nossas Leis Eleitorais e a Lei Anticorrupção (art. 19, III).
Daí o grito de guerra do indefectível Eliseu Padilha, dando materialidade à obstrução de Justiça cogitada nos edificantes diálogos entre o delator Sérgio Machado e os estadistas Sarney, Renan e Jucá.
Ou a Operação Lava Jato para, fica onde está e cessam a partir de agora os seus trabalhos, ou haverá uma medida drástica – uma lei (?!) – dissolvendo a força-tarefa e extinguindo os processos de investigação e judiciais em curso, sob o fundamento de “abuso de poder” da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça Federal alocada em Curitiba.
A advertência do portentoso Padilha é explícita: a Lava Jato deve ser encerrada, sob pena – pasmem, mais uma vez – de ocorrer um vácuo de poder. O raciocínio é típico dos malfeitores que dominam a nossa vida política. Se nós, corruptos – que formamos a maioria do Congresso –, formos condenados, não haverá mais República, pois nós somos a dita cuja! Somos insubstituíveis! A Operação Lava Jato, pois, quer destruir a República e assumir, ela própria, o poder.
Por isso os políticos corruptos clamam por uma medida de força que leve à substituição do poder da lei pelo poder do crime.
Essa campanha desabusada demanda uma reação urgente, uma mobilização ampla da cidadania brasileira para impedir que se perca o principal patrimônio institucional e moral que resultou da corrupção sistêmica do lulopetismo: a nossa Operação Lava Jato, reconhecida no mundo todo e que, diariamente, resgata a nossa dignidade de brasileiros. Pelo visto, precisamos voltar às ruas, e muito breve.

* Modesto Carvalhosa é jurista e autor, entre outros livros, de 'Considerações Sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas' e 'O Livro Negro da Corrupção'

La Divina Commedia in HD - LUOGHI: geografia dantesca

A Justiça e os decaídos

Sergio Moro*
           
          Tommaso Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas através do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era chamado de “o senhor de dois mundos”.
Após sua extradição para Itália, o célebre magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em 16/12/1987, trezentos e quarenta e quatro mafiosos foram condenados, entre eles membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela violência de seus métodos, havia ganho o apelido de “a besta”. Para ilustrar a importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos admitiram que, até então, sequer conheciam o verdadeiro nome da organização criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a denominavam, entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito de John Gotti, chefe da Família Gambino, uma das quais dominava o crime organizado em Nova York até os anos oitenta. John Gotti foi processado criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em decorrência, o apelido, na imprensa, de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma acusação “grudava” nele. Porém, através de uma escuta ambiental instalada em seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi finalmente condenado à prisão perpétua nas Cortes Federais norte-americanas, o que levou ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em Milão. Foi preso em flagrante, em 17/02/1992, por extorsão de um empresário italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração constituem o ponto de partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.
Nenhum desses três indivíduos foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam do crime a sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e traficante. Sammy Bull Gravano, um mafioso e homicida. Mario Chiesa, um agente político envolvido em um esquema de corrupção sistêmica, no qual a prática do crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo.
Presos na forma da lei, as suas colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países.
        Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.

É certo que a sua colaboração interessava aos agentes da lei e a própria sociedade, vitimada por grupos criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, somente podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana, “a sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, somente através dela, lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.
A colaboração premiada deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.
Preocupa a proposição de projetos de lei que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, ou seja, do rompimento da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece bastante difícil justificar a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito. Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie parecem fundadas em estereótipos equivocados em relação ao que acontece na prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e colaboração.
Na assim denominada Operação Lava Jato, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi identificado um quadro de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propina tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos, como as chamadas dez medidas contra a corrupção apresentadas pelo Ministério Público ou outras a serem apresentadas pelo novo Governo. Leis que visem limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.

Sergio Fernando Moro, Juiz Federal
O Estado de S. Paulo

A vitória da toga sobre o colarinho branco

Carlos Ayres Britto

            Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.
Outro dado a considerar: essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única lei que o Estado não faz, e no entanto se faz de todas as leis que o Estado faz. Lex Maxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou cimentam ou elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político, pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).
Um outro sinônimo, todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico, ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano. Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.
Sucede, porém, que a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima, o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor de segurança jurídica máxima.
É agora que vem o necessário link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado” (Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.
Concluo. Tenho o domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria. Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia, impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.

Carlos Ayres Britto é ex-presidente do STF
* O Estado de S. Paulo

Brazil Lab

Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência

Entidade apoia o PL 5208/2016, elaborado por um grupo de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores do TCU, integrantes da corte e membros da sociedade civil.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade nacional de representação dos juízes federais, em cumprimento do dever institucional de colaborar com o Parlamento e com a Sociedade Brasileira, vem manifestar apoio ao Projeto de Lei n. 5208/2016, apresentado pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que visa modificar a sistemática dos acordos de leniência, e busca ser um contraponto à Medida Provisória n. 703/2015, que altera a Lei n. 12.486/2013 e outros dispositivos legais.
O texto da MP da Leniência (MP n. 703/2015), da forma como está posto, bem como o relatório do Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), podem trazer severos prejuízos às investigações de desvio de dinheiro público, como, por exemplo, no caso da Operação Lava Jato, pois diminui a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, coloca embargos no trabalho dos órgãos de controle e no compartilhamento de provas obtidas nos acordos para as apurações criminais e não prevê a homologação judicial dos acordos de leniência.
Diante deste quadro, um grupo de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores externos do TCU, ministros e conselheiros de tribunais de contas e outros membros da sociedade civil, após a realização de seminários e intensas discussões, elaboraram o texto de um projeto de lei com a sua justificativa (PL n. 5208/2016), que visa garantir, a um só tempo, o funcionamento e a garantia de emprego nas empresas atingidas pelos acordos de leniência, e também que haja segurança jurídica em tais avenças, de modo que seja prevista a homologação judicial dos acordos de leniência.
A Ajufe trabalhará, junto ao Congresso Nacional, para o aperfeiçoamento e a aprovação do PL n. 5208/2016, que traz um notável avanço para os acordos de leniência e cria um Fundo Social, que visa incentivar a educação, cultura, esporte, meio ambiente, etc., a partir da arrecadação de multas, buscando compensar a sociedade pelos desvios causados pela corrupção.
Por essas razões, a Ajufe invoca o elevado espírito público dos Senhores (as) Deputados (as) Federais e propugna pela rejeição da MP 703/2015 e pela aprovação, após os devidos debates, do Projeto de Lei n. 5208/2016.
  
Antônio César Bochenek
Presidente da Ajufe

Aprendendo Português brasileiro..

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL

A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade.

CONTROLE PREVENTIVO

No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).

CONTROLE REPRESSIVO

O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto. Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva:

1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Sobre as siglas das ações existem designações diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF). Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b)    Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por Omissão;
c)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (federal e estadual);
d)    Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e)     Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas decisões.   
O Art. 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (necessário advogado).

2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário, todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento, execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e Municípios.
Qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido. Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo, portanto, afastar sua incidência.
A pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.    


STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação, bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.  
Ordens de prisão e de busca e apreensão ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio Lamachia. 

Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Studying the theory of economic regulation of Stigler (extractions)...

George J. Stigler

The University of Chicago

The potential uses of public resources and powers to improve the economic status of economic groups (such as industries and occupations) are analyzed to provide a scheme of the demand for regulation. The characteristics of the political process which allow relatively small groups to obtain such regulation is then sketched to provide elements of a theory of supply of regulation. A variety of empirical evidence and illustration is also presented.
The state - the machinery and power of the state - is a potential resource or threat to every industry in the society. With its power to prohibit or compel, to take or give money, the state can and does selectively help or hurt a vast number of industries. That political juggernaut, the petroleum industry, is an immense consumer of political benefits, and simultaneously the underwriters of marine insurance have their more modest repast. The central tasks of the theory of economic regulation are to explain who will receive the benefits or burdens of regulation, what form regulation will take, and the effects of regulation upon the allocation of resources.
Regulation may be actively sought by an industry, or it may be thrust upon it. A central thesis of this paper is that, as a rule, regulation is acquired by the industry and is designed and operated primarily for its benefit. There are regulations whose net effects upon the regulated industry are undeniably onerous; a simple example is the differentially heavy taxation of the industry’s product (whiskey, playing cards). These onerous regulations, however, are exceptional and can be explained by the same theory that explains beneficial (w may call it “acquired”) regulation.
Two main alternative views of the regulation of industry are widely held. The first is that regulation is instituted primarily for the protection and benefit of the public at large or some large subclass of the public. In this view, the regulations which injure the public-as when the oil import quotas increase the cost of petroleum products to America by $5 billion or more a year-are costs of some social goal (here, national defense) or, occasionally, perversions of the regulatory philosophy. The second view is essentially that the political process defies rational explanation: “politics” is an imponderable, a constantly and unpredictably shifting mixture of forces of the most diverse nature, comprehending acts of great moral virtue (the emancipation of slaves) and of the most vulgar venality (the congressman feathering his own nest).
Why does not the powerful industry which obtained this expensive program instead choose direct cash subsidies from the public treasury? The “protection of the public” theory of regulation must say that the choice of import quotas is dictated by the concern of the federal government for an adequate domestic supply of petroleum in the event of war-a remark calculated to elicit uproarious laughter at the Petroleum Club. Such laughter aside, if national defense were the goal of the quotas, a tariff would be a more economical instrument of policy: it would retain the profits of exclusion for the treasury. The non-rationalist view would explain the policy by the inability of consumers to measure the cost to them of the import quotas, and hence their willingness to pay $ 5 billion in higher prices rather than the $ 2.5 billion in cash that would be equally attractive to the industry. Our profit-maximizing theory says that the explanation lies in a different direction: the present members of the refining industries would have to share a cash subsidy with all new entrants into the refining industry[1]. Only when the elasticity of supply of an industry is small will the industry prefer cash to controls over entry or output.
This question, why does an industry solicit the coercive powers of the state rather than its cash, is offered only to illustrate the approach of the present paper. We assume that political systems are rationally devised and rationally employed, which is to say that they are appropriate instruments for the fulfillment of desires of member of the society. This is not to say that the state will serve any person’s concept of the public interest: indeed the problem of regulation is the problem of discovering when and why an industry (or other group of like-minded people) is able to use the state for its purposes, or is singled out by the state to be used for alien purposes.
The idealistic view of public regulation is deeply imbedded in professional economic thought. So many economists, for example, have denounced the ICC for its pro-railroad policies that this has become a cliché of the literature. This criticism seem to me exactly as appropriate as a criticism of the Great Atlantic and Pacific Tea Company for selling groceries, or as a criticism of a politician for currying popular support. The fundamental vice of such criticism is that is misdirects attention: it suggests that the way to get an ICC which is not subservient to the carriers is to preach to the commissioners or to the people who appoint the commissioners. The only way to get a different commission would be to change the political support for the Commission, and reward commissioners on a basis unrelated to their services to the carriers. 
Until the basic log of political life is developed, reformers will be ill-equipped to use the state for their reforms, and victims of the pervasive use of the state’s support of special groups will be helpless to protect themselves. Economists should quickly establish the license to practice on the rational theory of political behavior.



[1] The domestic producers of petroleum, who also benefit from the import quota, would find a tariff or cash payment to domestic producers equally attractive. If their interests alone were consulted, import quotas would be auctioned off instead of being given away.

Porto de Mariel, Havana, Cuba

Crise? A obra deste porto custou US$ 957 milhões, dos quais US$ 682 milhões financiados pelo BNDES, do Brasil. A construção do metrô de Caracas, Venezuela, contou com financiamento de US$ 747 milhões do mesmo BNDES, brasileiro. Que crise?



Norton Rose Fulbright creates Latin America leadership team

2016

Norton Rose Fulbright has created a leadership team for the global law firm’s Latin America practice, appointing partner Willie Wood (Houston) as its chair. Along with Wood, the Latin America leadership team is comprised of Efren Acosta and Ned Crady (Houston), Andrew Haynes (Rio de Janeiro), Leopoldo Olavarria (Bogotá), Ramon Andrade(Caracas) and Tom Vita (London).

Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.

Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:

“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”

Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.

As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.

In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.

The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.

A OMC - Organização Mundial do Comércio e as negociações sobre investimentos e concorrência

A OMC - Organização Mundial do Comércio e as negociações sobre investimentos e concorrência
Comentando o Código...

RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que haja responsabilidade civil é necessário que ocorra um ato ilícito.

Ato ilícito é uma conduta contrária a norma jurídica.

Ato ilícito comete quem invade a residência do vizinho, por exemplo, para protestar contra o som alto da música que de lá se irradia, porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela somente podendo alguém ingressar ou permanecer com o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante o dia.

Se da conduta do invasor sobrevém um dano surge para ele responsabilidade civil, que é o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil, CC. Assim, para que haja a responsabilidade civil é necessária a prática de um ato ilícito + a ocorrência de um dano + o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

O CC disciplina duas espécies de responsabilidade civil:

                          1)   Responsabilidade Civil Subjetiva – que exige a comprovação de culpa do agente. A vítima deve demonstrar que o agente praticou um ato ilícito + causou um dano + existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano + que a conduta do agente foi ao menos culposa.

                      2) Responsabilidade Civil Objetiva – Independe da comprovação de culpa. Basta que a vítima comprove que houve a prática de um ato ilícito + dano + existência do nexo de causalidade.

A regra que vigora no Código Civil brasileiro: responsabilidade civil objetiva ou subjetiva? Nenhuma. Não existe regra

O Código Civil elenca as possibilidades de responsabilidade objetiva. Se o caso concreto não se amoldar às hipóteses de responsabilidade objetiva, a responsabilidade será subjetiva.

Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código:

Art. 187. Abuso de direito. Gera responsabilidade objetiva. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (estão no art. 933 do Código, p. ex), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 933 do CC remete ao art. 932. São responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados pelos terceiros referidos : I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.   

A culpa no Direito Civil brasileiro divide-se em dolo (o agente tem intenção de causar o dano) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).

A responsabilidade civil objetiva possui grande alcance, porque mais simples de ser demonstrada. A vítima não deve ficar sem reparação, na vigência do Código.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

DANO MORAL

Conceito. Lesões a direitos da personalidade. Ex. arts. 11 a 21 do CC, rol exemplificativo (direito à vida; à integridade físico-psíquica; ao nome; à imagem; à honra; à intimidade). Quando ocorrer lesão a esses direitos estará caracterizado o dano moral, espécie de dano imaterial.

A Constituição Federal, art. 5º, V e X, acolhe a reparação do denominado dano moral puro, isto é, sem repercussão patrimonial.

Art. 186, Código Civil. Conceitua ato ilícito e dano moral. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 52, Código Civil. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso da pessoa jurídica há lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, à reputação social da pessoa jurídica.

Dano moral não se confunde com meros transtornos que a pessoa venha a sofrer em seu cotidiano (tristeza, depressão, amargura).

Classificação do Dano Moral quanto ao conteúdo:

Em sentido impróprio ou amplo: a ideia de que o dano moral constitui lesão a direito da personalidade.

Em sentido próprio ou estrito: é a ideia de sentimento negativo, que não necessariamente se faz presente, para que o dano moral se concretize no caso concreto.

Classificação do dano moral quanto à pessoa atingida:

Dano moral direto. Atinge a própria pessoa: a honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (a reputação social). Exemplo dos crimes contra a honra).

Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Ex. perda de um cão de estimação; art. 948, do Código: homicídio contra pessoa da família da vítima, atinge o familiar de forma reflexa, art. 12: lesão a direitos da personalidade do morto.

Cumulação tripla: dano material, moral e estético. O dano estético é uma terceira modalidade de dano cumulável com o dano moral: Súmula 387 do STJ. A Súmula 37 prevê a cumulação do dano moral com dano material em uma mesma ação.

Tabelamento do dano moral. Ofende o Princípio da Equidade.

Parâmetros para fixação do dano moral:

1)  Extensão do dano, art. 944 do CC. Tanto maior o dano maior o valor da indenização: princípio da reparação integral.

2)  O grau de culpa dos envolvidos. É necessário verificar a contribuição de culpa da vítima e de terceiros. Art. 945 do Código. Se a vítima tiver concorrido culposamente a indenização deverá ser reduzida por equidade pelo juiz (redução equitativa que válida não somente para o dano moral, mas também para o dano material).

3)  Situação dos envolvidos. Grau de riqueza, pobreza ou dificuldades dos envolvidos.

4)  Intuito pedagógico na fixação da indenização. Mas, não deve causar o enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor.