A Justiça e os decaídos
Sergio Moro*
Tommaso
Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar
com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no
Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na
Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas através
do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era
chamado de “o senhor de dois mundos”.
Após sua extradição para Itália, o célebre
magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um
colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com
provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes
da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em
16/12/1987, trezentos e quarenta e quatro mafiosos foram condenados, entre eles
membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela
violência de seus métodos, havia ganho o apelido de “a besta”. Para ilustrar a
importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos
admitiram que, até então, sequer conheciam o verdadeiro nome da organização
criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a denominavam,
entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito
de John Gotti, chefe da Família Gambino, uma das quais dominava o crime
organizado em Nova York até os anos oitenta. John Gotti foi processado
criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em
decorrência, o apelido, na imprensa, de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma
acusação “grudava” nele. Porém, através de uma escuta ambiental instalada em
seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi finalmente
condenado à prisão perpétua nas Cortes Federais norte-americanas, o que levou
ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio
escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em
Milão. Foi preso em flagrante, em 17/02/1992, por extorsão de um empresário
italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o
Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração constituem o ponto de
partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a
existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento
dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o
financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.
Nenhum desses três indivíduos foi preso ou
processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam
do crime a sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e
traficante. Sammy Bull Gravano, um mafioso e homicida. Mario Chiesa, um agente
político envolvido em um esquema de corrupção sistêmica, no qual a prática do
crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo.
Presos na forma da lei, as suas
colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que
alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos
países.
Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
É certo que a sua colaboração interessava
aos agentes da lei e a própria sociedade, vitimada por grupos criminosos
organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes,
somente podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então
uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus
pares. Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana, “a sociedade não pode
dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e
dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que os três
criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O
que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração
era o melhor meio de defesa e que, somente através dela, lograriam obter da
Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.
A colaboração premiada deve ser vista por
essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação.
Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu
provas categóricas.
Preocupa a proposição de projetos de lei
que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou
definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A
experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de
organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas
depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, ou seja, do rompimento
da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece bastante difícil justificar
a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em
nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito.
Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de
defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie
parecem fundadas em estereótipos equivocados em relação ao que acontece na
prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor
estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e
colaboração.
Na assim denominada Operação
Lava Jato, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi
identificado um quadro de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propina
tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante
aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular
para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a
eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos,
como as chamadas dez medidas contra a corrupção apresentadas pelo Ministério
Público ou outras a serem apresentadas pelo novo Governo. Leis que visem
limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender
interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.
Sergio Fernando Moro, Juiz
Federal
O Estado de S. Paulo
A vitória da toga sobre o colarinho branco
Carlos
Ayres Britto
Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.
Outro dado a
considerar: essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente
designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora
de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única
lei que o Estado não faz, e no entanto se faz de todas as leis que o Estado
faz. Lex Maxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui
inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei
Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou
cimentam ou elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político,
pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a
própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é
fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos
concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco
daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária,
Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).
Um outro sinônimo,
todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor
entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda
Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico,
ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu
partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido
objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja
a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano.
Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela
primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce
enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era
tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que
a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é
esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.
Sucede, porém, que
a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este
lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto
Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima,
o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito
Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da
supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta
um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão
federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a
Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para
o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A
Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor
de segurança jurídica máxima.
É agora que vem o
necessário link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado”
(Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico
igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa
teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do
sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa
típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema
de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a
Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e
bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.
Concluo. Tenho o
domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo
de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça
brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de
Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura
ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não
seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim
é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico
quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a
lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por
isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria.
Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se
vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de
quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade
ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão
de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no
julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena
com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos
mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente
sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia,
impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.
* O Estado de S. Paulo
Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência
Entidade apoia o PL 5208/2016, elaborado por um grupo
de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados,
auditores do TCU, integrantes da corte e membros da sociedade civil.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe), entidade nacional de representação dos juízes federais, em cumprimento
do dever institucional de colaborar com o Parlamento e com a Sociedade
Brasileira, vem manifestar apoio ao Projeto de Lei n. 5208/2016, apresentado
pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que visa modificar a sistemática dos
acordos de leniência, e busca ser um contraponto à Medida Provisória n.
703/2015, que altera a Lei n. 12.486/2013 e outros dispositivos legais.
O texto da MP da Leniência (MP n.
703/2015), da forma como está posto, bem como o relatório do Deputado Paulo
Teixeira (PT-SP), podem trazer severos prejuízos às investigações de desvio de
dinheiro público, como, por exemplo, no caso da Operação Lava Jato, pois
diminui a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, coloca
embargos no trabalho dos órgãos de controle e no compartilhamento de provas
obtidas nos acordos para as apurações criminais e não prevê a homologação
judicial dos acordos de leniência.
Diante deste quadro, um grupo de juristas,
professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores
externos do TCU, ministros e conselheiros de tribunais de contas e outros
membros da sociedade civil, após a realização de seminários e intensas
discussões, elaboraram o texto de um projeto de lei com a sua justificativa (PL
n. 5208/2016), que visa garantir, a um só tempo, o funcionamento e a garantia
de emprego nas empresas atingidas pelos acordos de leniência, e também que haja
segurança jurídica em tais avenças, de modo que seja prevista a homologação
judicial dos acordos de leniência.
A Ajufe trabalhará, junto ao Congresso
Nacional, para o aperfeiçoamento e a aprovação do PL n. 5208/2016, que traz um
notável avanço para os acordos de leniência e cria um Fundo Social, que visa
incentivar a educação, cultura, esporte, meio ambiente, etc., a partir da
arrecadação de multas, buscando compensar a sociedade pelos desvios causados
pela corrupção.
Por essas razões, a Ajufe invoca o elevado
espírito público dos Senhores (as) Deputados (as) Federais e propugna pela
rejeição da MP 703/2015 e pela aprovação, após os devidos debates, do Projeto
de Lei n. 5208/2016.
Antônio César Bochenek
Presidente da Ajufe
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL
A ideia de controle de constitucionalidade está
ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e,
também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar
a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente
as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para
a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de
constitucionalidade.
CONTROLE PREVENTIVO
No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).
CONTROLE REPRESSIVO
O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto.
Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva:
1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta
de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória
de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental – ADPF.
Sobre as siglas das ações existem designações
diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais
importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é
se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não
designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF).
Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as
ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações
com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por
Omissão;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva
(federal e estadual);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam
se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas
decisões.
O Art. 102, I, a,
da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória
de Constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional (necessário advogado).
2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou
incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário,
todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional
para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm
legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do
processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o
representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou
incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do
Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que
seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa,
tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do
controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento,
execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação
ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos
administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e
Municípios.
Qualquer
órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a
inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de
afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para
examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido.
Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua
inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os
tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal
Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos
submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar
a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do
respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os
órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais
estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo,
portanto, afastar sua incidência.
A
pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente
alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado
Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo
eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação
jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA
VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto
cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o
entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade
na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e
julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS
O presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a
classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no
tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos
princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da
transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam
sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do
tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação,
bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas
iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de
S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos
que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é
relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de
processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para
pesquisadores externos.
Ordens de prisão e de busca e apreensão
ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De
acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo
telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras
medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos
apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do
Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa
prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos
ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso,
elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão
total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor
salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB
acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito
dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias
individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio
Lamachia.
Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Studying the theory of economic regulation of Stigler (extractions)...
George J. Stigler
The University of Chicago
The potential uses of public resources and powers to
improve the economic status of economic groups (such as industries and
occupations) are analyzed to provide a scheme of the demand for
regulation. The characteristics of the political process which allow relatively
small groups to obtain such regulation is then sketched to provide elements of
a theory of supply of regulation. A variety of empirical evidence and
illustration is also presented.
The state - the machinery and power of the state - is
a potential resource or threat to every industry in the society. With its power
to prohibit or compel, to take or give money, the state can and does
selectively help or hurt a vast number of industries. That political
juggernaut, the petroleum industry, is an immense consumer of political
benefits, and simultaneously the underwriters of marine insurance have their
more modest repast. The central tasks of the theory of economic regulation are
to explain who will receive the benefits or burdens of regulation, what form
regulation will take, and the effects of regulation upon the allocation of
resources.
Regulation may be actively sought by an industry, or
it may be thrust upon it. A central thesis of this paper is that, as a rule,
regulation is acquired by the industry and is designed and operated primarily
for its benefit. There are regulations whose net effects upon the regulated
industry are undeniably onerous; a simple example is the differentially heavy
taxation of the industry’s product (whiskey, playing cards). These onerous regulations,
however, are exceptional and can be explained by the same theory that explains
beneficial (w may call it “acquired”) regulation.
Two main alternative views of the regulation of
industry are widely held. The first is that regulation is instituted primarily
for the protection and benefit of the public at large or some large subclass of
the public. In this view, the regulations which injure the public-as when the
oil import quotas increase the cost of petroleum products to America by $5
billion or more a year-are costs of some social goal (here, national defense)
or, occasionally, perversions of the regulatory philosophy. The second view is
essentially that the political process defies rational explanation: “politics”
is an imponderable, a constantly and unpredictably shifting mixture of forces
of the most diverse nature, comprehending acts of great moral virtue (the
emancipation of slaves) and of the most vulgar venality (the congressman
feathering his own nest).
Why does not the powerful industry which obtained this
expensive program instead choose direct cash subsidies from the public
treasury? The “protection of the public” theory of regulation must say that the
choice of import quotas is dictated by the concern of the federal government
for an adequate domestic supply of petroleum in the event of war-a remark
calculated to elicit uproarious laughter at the Petroleum Club. Such laughter
aside, if national defense were the goal of the quotas, a tariff would be a more
economical instrument of policy: it would retain the profits of exclusion for
the treasury. The non-rationalist view would explain the policy by the
inability of consumers to measure the cost to them of the import quotas, and
hence their willingness to pay $ 5 billion in higher prices rather than the $
2.5 billion in cash that would be equally attractive to the industry. Our
profit-maximizing theory says that the explanation lies in a different
direction: the present members of the refining industries would have to share a
cash subsidy with all new entrants into the refining industry[1]. Only
when the elasticity of supply of an industry is small will the industry prefer
cash to controls over entry or output.
This question, why does an industry solicit the
coercive powers of the state rather than its cash, is offered only to
illustrate the approach of the present paper. We assume that political systems
are rationally devised and rationally employed, which is to say that they are
appropriate instruments for the fulfillment of desires of member of the
society. This is not to say that the state will serve any person’s concept of
the public interest: indeed the problem of regulation is the problem of
discovering when and why an industry (or other group of like-minded people) is
able to use the state for its purposes, or is singled out by the state to be
used for alien purposes.
The idealistic view of public regulation is deeply
imbedded in professional economic thought. So many economists, for example,
have denounced the ICC for its pro-railroad policies that this has become a
cliché of the literature. This criticism seem to me exactly as appropriate as a
criticism of the Great Atlantic and Pacific Tea Company for selling groceries,
or as a criticism of a politician for currying popular support. The fundamental
vice of such criticism is that is misdirects attention: it suggests that the
way to get an ICC which is not subservient to the carriers is to preach to the
commissioners or to the people who appoint the commissioners. The only way to
get a different commission would be to change the political support for the
Commission, and reward commissioners on a basis unrelated to their services to
the carriers.
Until the basic log
of political life is developed, reformers will be ill-equipped to use the state
for their reforms, and victims of the pervasive use of the state’s support of
special groups will be helpless to protect themselves. Economists should
quickly establish the license to practice on the rational theory of political
behavior.
[1] The domestic producers of
petroleum, who also benefit from the import quota, would find a tariff or cash
payment to domestic producers equally attractive. If their interests alone were
consulted, import quotas would be auctioned off instead of being given away.
Porto de Mariel, Havana, Cuba
Crise? A obra deste porto custou US$ 957 milhões, dos quais US$ 682 milhões financiados pelo BNDES, do Brasil. A construção do metrô de Caracas, Venezuela, contou com financiamento de US$ 747 milhões do mesmo BNDES, brasileiro. Que crise?
Norton Rose Fulbright creates Latin
America leadership team
Norton Rose Fulbright creates Latin
America leadership team
2016
Norton Rose
Fulbright has created a leadership team for the global law firm’s Latin America
practice, appointing partner Willie Wood (Houston) as its chair. Along with Wood, the
Latin America leadership team is comprised of Efren Acosta and Ned Crady (Houston), Andrew Haynes (Rio de Janeiro), Leopoldo Olavarria (Bogotá), Ramon Andrade(Caracas) and Tom Vita (London).
Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.
Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:
“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”
Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.
As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.
In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.
The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.
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Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:
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The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.
Comentando
o Código...
RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que
haja responsabilidade civil é necessário que ocorra um ato ilícito.
Ato ilícito é uma conduta contrária a norma
jurídica.
Ato
ilícito comete quem invade a residência do vizinho, por exemplo, para protestar
contra o som alto da música que de lá se irradia, porque a Constituição
estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela somente podendo
alguém ingressar ou permanecer com o consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante
o dia.
Se da
conduta do invasor sobrevém um dano surge para ele responsabilidade civil, que
é o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil, CC.
Assim, para que haja a responsabilidade civil é necessária a prática de um ato
ilícito + a ocorrência de um dano + o nexo de causalidade entre o ato ilícito e
o dano.
O CC disciplina duas espécies de responsabilidade civil:
1) Responsabilidade Civil
Subjetiva – que exige a comprovação de culpa do agente.
A vítima deve demonstrar que o agente praticou um ato ilícito + causou um dano
+ existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano + que a
conduta do agente foi ao menos culposa.
2) Responsabilidade Civil
Objetiva – Independe da comprovação de culpa. Basta que
a vítima comprove que houve a prática de um ato ilícito + dano + existência do
nexo de causalidade.
A regra que
vigora no Código Civil brasileiro: responsabilidade civil objetiva ou
subjetiva? Nenhuma. Não existe regra
O Código Civil elenca as possibilidades de
responsabilidade objetiva. Se o caso concreto não se amoldar às
hipóteses de responsabilidade objetiva, a responsabilidade será subjetiva.
Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código:
Art. 187. Abuso de direito. Gera responsabilidade objetiva. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (estão no art. 933 do Código, p. ex),
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 933 do CC remete ao art. 932. São
responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados pelos terceiros referidos
: I – os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições; III –
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos; V –
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
A culpa no Direito Civil brasileiro divide-se em dolo (o agente tem
intenção de causar o dano) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência
ou imperícia).
A responsabilidade civil objetiva possui grande alcance, porque mais
simples de ser demonstrada. A vítima não deve ficar sem reparação, na vigência
do Código.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá
o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
DANO MORAL
Conceito. Lesões a direitos da personalidade. Ex. arts. 11 a 21 do
CC, rol exemplificativo (direito à vida; à integridade físico-psíquica; ao
nome; à imagem; à honra; à intimidade). Quando
ocorrer lesão a esses direitos estará caracterizado o dano moral, espécie de
dano imaterial.
A Constituição Federal, art. 5º, V e X, acolhe a reparação do denominado dano moral puro, isto é, sem
repercussão patrimonial.
Art. 186, Código Civil. Conceitua ato ilícito
e dano moral. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 52, Código Civil. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso da pessoa jurídica há lesão à honra objetiva da pessoa
jurídica, à reputação social da pessoa jurídica.
Dano moral
não se confunde com meros transtornos que a pessoa venha a sofrer em seu
cotidiano (tristeza, depressão, amargura).
Classificação do Dano Moral quanto ao conteúdo:
Em sentido impróprio ou amplo: a ideia de que o dano moral constitui lesão a direito da
personalidade.
Em sentido próprio ou estrito: é a ideia de sentimento negativo, que não necessariamente se faz
presente, para que o dano moral se concretize no caso concreto.
Classificação do dano moral quanto à pessoa atingida:
Dano moral direto. Atinge a própria pessoa: a
honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (a reputação social). Exemplo dos crimes contra a honra).
Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Ex. perda de um cão de estimação; art. 948, do Código: homicídio
contra pessoa da família da vítima, atinge o familiar de forma reflexa, art. 12:
lesão a direitos da personalidade do morto.
Cumulação tripla: dano material, moral e estético. O dano estético é uma terceira modalidade de dano cumulável com o
dano moral: Súmula 387 do STJ. A Súmula 37 prevê a cumulação do dano moral com
dano material em uma mesma ação.
Tabelamento do dano moral. Ofende o
Princípio da Equidade.
Parâmetros para fixação do dano moral:
1) Extensão do dano, art. 944 do CC. Tanto
maior o dano maior o valor da indenização: princípio da reparação integral.
2) O grau de culpa dos
envolvidos. É necessário verificar a contribuição de
culpa da vítima e de terceiros. Art. 945
do Código. Se a vítima tiver concorrido culposamente a indenização deverá
ser reduzida por equidade pelo juiz (redução equitativa que válida não somente
para o dano moral, mas também para o dano material).
3) Situação dos
envolvidos. Grau de riqueza, pobreza ou dificuldades dos
envolvidos.
4) Intuito pedagógico na
fixação da indenização. Mas, não deve causar
o enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE NO DIREITO CRIMINAL
BRASILEIRO
Consequências
da declaração de causa extintiva de punibilidade. É preciso saber o
momento de incidência da declaração (se a declaração foi antes ou após o
trânsito em julgado da sentença condenatória). Se
for anterior ao trânsito em julgado o Estado estará abrindo mão de sua
pretensão punitiva e com isso são rescindidos
todos os efeitos penais dessa sentença, não permanecendo nenhum efeito penal. Se a declaração da extinção da punibilidade ocorrer
após o trânsito em julgado a sentença condenatória já se tornou indiscutível. Como regra, somente o efeito principal da sentença será abolido (a
imposição da pena),
porque os efeitos secundários como pagamento de custas, perda de primariedade,
colocação do nome do condenado no rol dos culpados... estes permanecem, exceto em caso de anistia ou abolitio criminis (nestes casos são
rescindidos todos os efeitos penais, os principais e os secundários, mas
permanecem intocáveis os efeitos civis relacionados ao trânsito em julgado
destas sentenças penais condenatórias).
Quem
declara a extinção da punibilidade. O
Juiz da causa (art. 61, caput e § único do CPP), após receber a Denúncia ou Queixa: de ofício a
qualquer momento do processo quando tome conhecimento de causa extintiva de
punibilidade, e por provocação do MP, Querelante e Réu (neste caso dará
vistas às partes contrárias e prazo de 5 dias para comprovar o alegado, e
decidirá também em 5 dias ou na sentença final).
Causas
extintivas da punibilidade. São aquelas que extinguem o direito de punir do
Estado. Art. 107 do CP. Rol
não taxativo (O ressarcimento do
dano, p. ex., que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de
peculato culposo[1],
extingue a punibilidade, está no art. 312, § 3º).
Morte
do agente (inciso I, art. 107, CP) extingue a punibilidade
Decorre de dois princípios: Mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e
o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte,
CF). O critério legal é a morte cerebral nos termos da Lei nº 9.434/97, que regula
retirada e transplante de órgãos. Com o atestado médico registra-se o óbito no
Cartório Civil das Pessoas Naturais.
a)
Agente significa indiciado, réu ou
sentenciado, vez que a causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal,
desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena.
b)
Causa personalíssima, não se comunica aos partícipes e co-autores (só
extingue a punibilidade do morto).
c)
Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários.
d)
Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a morte só extingue os
efeitos penais, principais e secundários, e não os extra-penais. Desse
modo, não impede a execução da sentença
penal no cível contra os sucessores do falecido, após a liquidação do valor
do dano.
e)
Extingue a pena de multa (CF, art. 5º, XLV – a pena não pode passar da pessoa
do condenado), que não pode ser cobrada dos herdeiros. Mesmo
em face da Lei 9.268/96, em que a multa passou a ser considerada dívida de
valor para fins de cobrança, segue impossível executar a pena sobre os
herdeiros. Questão polêmica.
f)
A morte só pode ser provada mediante certidão de óbito. Nenhum
sepultamento será feito sem certidão de óbito. Declaração de ausência não se equipara à morte, vez que sua finalidade
é apenas patrimonial: nomeação de um curador para administrar os bens do
ausente, nos termos do art. 23, CC, e o estabelecimento da sucessão provisória
arts. 26 a 33, CC e, depois definitiva arts. 37 a 39 CC. Ausente é o que
desapareceu não o que morreu. Nas
hipóteses do art. 7], I e II do CC, todavia, a legislação prevê a prolação
de uma sentença judicial, fixando, inclusive, a provável data da morte. Tal
ocorre “se for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de vida” art. 7º, I, CC e “se alguém
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos
após o término da guerra” art. 7º, II, CC.
Outra hipótese está na Lei de Registros Públicos, art. 88 e parágrafo, e
consiste no desaparecimento em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, desde que provada a presença da pessoa no local e
desde que esgotados os meios possíveis de localização do cadáver. Nesses casos, diferentemente da ausência,
lavra-se a certidão de óbito e julga-se extinta a punibilidade penal, nos
termos do art. 107, I, do CP.
g) Em caso de certidão falsa, se a
sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará
processar os autores da falsidade, vez que não existe no ordenamento jurídico
revisão pro societate. Há
posicionamento do STF no sentido de que “o desfazimento da decisão que,
admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não
constitui ofensa à coisa julgada. Isto porque o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo
tempo, mesmo ex officio, inexistindo
preclusão pro judicato. Um
exemplo é a decretação da extinção da punibilidade do acusado com base em
certidão de óbito de terceiro homônimo. Tal posição parte do pressuposto de que
a sentença assim prolatada reputa-se inexistente, vício que, ao contrário da
nulidade, não necessita de pronunciamento judicial para ser declarado, bastando
que se desconsidere a decisão que não existe e se profira outra em seu lugar.
h)
A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia
manifestação MP (art. 62, CPP).
ANISTIA,
GRAÇA E INDULTO (inciso
II, art. 107, CP)
extingue a punibilidade
São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se
da renúncia do Estado ao direito de punir.
ANISTIA
Conceito. Lei penal de
efeito retroativo que retira as consequências
de alguns crimes já praticados,
promovendo o seu esquecimento jurídico; é o ato legislativo
com que o Estado renuncia
ao jus puniendi.
Espécies:
a)
Especial: para crimes políticos;
b)
Comum: para crimes não políticos;
c)
Própria: antes do trânsito em julgado;
d)
Imprópria: após o trânsito em julgado;
e)
Geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a
todos que os cometeram;
f)
Parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o
preenchimento de algum requisito (ex. anistia que só atinge réus primários);
g)
Incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como
condição;
h)
Condicionada: exige a prática de algum ato como
condição ( ex: deposição de armas).
Competência:
exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF,
art. 48, VIII),
com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de
lei federal.
Revogação:
uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior
revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio
constitucional de que a lei não pode
retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).
Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais,
principais e secundários, mas não os
efeitos extrapenais.
Assim, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia pode ser
executada no juízo cível, pois constitui
título executivo judicial. Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o
STF: “a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de
anistiar, tem a força de extinguir a
punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da
condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano
puramente penal. A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito
jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal,
propriamente dito. Não é alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja
expressa a restituição desses bens.
Crimes
insuscetíveis de anistia: de acordo com a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,
são insuscetíveis de anistia os crimes
hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo, consumados ou tentados.
Indulto
e graça em sentido estrito
Conceito.
A
graça é um benefício individual concedido mediante
provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido
espontaneamente.
O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem
administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da
República, para extinguir ou comutar penas. O indulto é medida de ordem geral,
e a graça de ordem individual, embora, na prática, os dois vocábulos se
empreguem indistintamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana.
Atingem os efeitos executórios penais da
condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória. A CF não se refere mais à graça, mas apenas
ao indulto (CF, art. 84, XII). A LEP passou, assim, a considerar a graça como
indulto individual.
Competência: são de competência
privativa do presidente da República (CF, art. 84,
XII), que pode delegá-la aos ministros
de Estado, ao PGR ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art.
84).
Efeitos: só atingem os
efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários
penais e extrapenais. Exemplo: o
indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o
benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva
condenatória pode ser executada no juízo cível.
Formas: plenas, quando
extinguem toda a pena, e parciais, quando apenas diminuem a pena ou a comutam
(transformar em outra de menor gravidade).
Indulto
condicional:
é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por
parte do indultado, tal como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita,
exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc. Caso a
condição seja descumprida, deixa de subsistir o favor, devendo o juiz determinar
o reinício da execução da pena.
Recusa
da graça ou indulto:
só se admite no indulto e graça parciais, sendo inaceitável a recusa da graça
ou do indulto, quando plenos (CPP, art. 739).
Procedimento
do indulto individual: a graça, também chamada de indulto individual, em
regra, deve ser solicitada (LEP, art. 188) – pode ser pelo próprio condenado,
pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa
responsável pelo estabelecimento onde a pena é cumprida.
Procedimento
do indulto coletivo:
é concedido espontaneamente por decreto presidencial. Abrange sempre um grupo
de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração
das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos
subjetivos (primariedade, etc) e objetivo (cumprimento de parte da pena,
exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc. Exemplo do
Decreto n 1.860 de 11 de abril de 1996, que não beneficia os condenados pelos
crimes previstos no art. 157, § 2º, II e III, do CP, tentados ou consumados. A
aferição dos requisitos será a época do decreto.
Momento
da concessão:
só após o trânsito em julgado da condenação. O STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a
concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o
livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence).
Obs. Cabe indulto para
aquele que se encontra no gozo de sursis[2]
ou de livramento condicional, bem como se admite a soma das penas de duas
condenações para verificar se estão ou não dentro dos limites previstos no
decreto de indulto.
Cabe
anistia, graça ou indulto em ação penal
privada, porque o Estado só
delegou ao particular a iniciativa da ação, permanecendo com o direito de
punir, do qual pode renunciar por qualquer dessas três formas.
LEI POSTERIOR QUE
DEIXA DE CONSIDERAR O FATO CRIMINOSO – ABOLITIO
CRIMINIS (inciso III, art. 107, CP) extingue a punibilidade
A lei penal retroage, atingindo fatos
ocorridos antes de sua entrada em vigor sempre que beneficiar o agente de
qualquer modo (CF, art. 5º, XL). Se o
processo estiver em andamento o juiz de primeira instância julgará e declarará
extinta a punibilidade art. 61 CPP. Se estiver em grau de recurso este
extinguirá. Se transitou em julgado, a competência é do juízo da execução art.
66, II, LEP.
RENÚNCIA AO
DIREITO DE QUEIXA (inciso V, art. 107, CP) extingue a punibilidade
Conceito. Abdicação do
direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante
legal.
Oportunidade. Só antes de
iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.
Cabimento. Só na ação penal exclusivamente privada, antes de oferecida a queixa crime. Não cabe na privada subsidiária da pública.
Indenização
civil. Não
implica em renúncia ao direito à reparação do dano na esfera civil, à promoção
da Ação Civil Ex Delicto (isso se
aplica também ao perdão).
Formas. Expressa ou tácita. A primeira escrita assinada pelo
ofendido ou por seu representante legal, ou ainda por procurador com poderes
especiais CPP art. 50. A segunda: prática de ato incompatível com a vontade de
dar início à ação penal privada (p. ex. o ofendido vai jantar na casa de seu
ofensor, após a ofensa.). O recebimento de indenização pelo dano resultante do
crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único). No caso
da Lei n. 9.099/95 “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
pública condicionada à representação, o acordo entre ofensor e ofendido,
homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74
parágrafo único).
RENÚNCIA DE
REPRESENTAÇÃO.
Ação
Penal Pública Condicionada à Representação. Lesão corporal leve (bofetada). Não existe previsão no CPP de renúncia de
representação. Existe previsão de retratação, que é voltar atrás, mas que
não gera extinção da punibilidade. Duas
leis preveem de modo expresso renúncia de representação: Lei Maria da Penha e
Lei nº 9099/95, JECRIM.
PERDÃO
DO OFENDIDO (inciso V, art. 107, CP)
Nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Pode ser expresso ou tácito
(o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir com a
ação). Concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita. Concedido por um
dos ofendidos, não prejudica o direito dos demais. Se o querelado o recusa não
produz efeito. Inadmissível após
o trânsito em julgado (arts. 105 e 106, CP).
CP, Art. 106... § 2º. Possível somente
depois de iniciada a ação penal.
O perdão oferecido pelo querelante não
pode ser apreciado em ação penal privada subsidiária da pública.
DIFERENÇA ENTRE
RENÚNCIA E PERDÃO
Ambos são causas que extinguem a
punibilidade. Se diferenciam: 1) quanto ao momento – a renúncia ocorre na fase
pré-processual e o perdão na fase processual; 2) na renúncia não há necessidade
de concordância do ofensor e no perdão existe necessidade de concordância do
ofensor.
PEREMPÇÃO
(inciso IV, art. 107, CP) extingue a
punibilidade
Conceito. Causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
É ato ou efeito de perimir, que é pôr termo
a alguma coisa, extinguir. Extinção de um direito devido ao decurso do tempo.
Perda, por inércia processual do querelante, do direito de impulsiona a ação
penal exclusivamente privada.
Só
cabe na ação penal exclusivamente privada e na personalíssima. Não se aplica na
ação penal privada subsidiária da pública. Só é possível após iniciada a ação.
Hipóteses de perempção no Direito Penal: a) querelante notificado para agir que deixa de dar
andamento ao processo durante 30 dias consecutivos, seguidos; b) querelante que deixa de comparecer,
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou
não manda advogado; c) querelante
que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais (isto é,
debates orais ou memoriais escritos, pois não existe mais alegações finais); d) morte ou incapacidade do querelante,
sem comparecimento no prazo de 60 dias, de seu cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão, ou qualquer pessoa que deva fazê-lo (não precisa intimação dos
sucessores); e) quando o querelante,
sendo pessoa jurídica, extinguir-se sem deixar sucessor; f) às hipóteses de perempção deve ser acrescida a da morte do
querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima, em que só o
ofendido pode propor a ação.
Quando
o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido,
abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem
julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art.
267, III do CPC. Isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação
idêntica à anterior. Se esse comportamento do autor se repetir por três vezes,
deixando que a ação se extinga por sua inércia, aperfeiçoa-se a chamada
perempção. Desse modo, se o autor ajuizar numa quarta tentativa, a mesma
ação, o réu pode alegar a perempção, e o processo será extinto, ao autor
somente sendo permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário,
em outro processo evidentemente. A regra está prevista no art. 268 do CPC:
Art. 268. (...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. A perempção
é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por produzir a
extinção do processo sem julgamento do mérito, é defesa processual peremptória.
RETRATAÇÃO DO AGENTE (inciso VI, art. 107, CP) extingue a
punibilidade
Arts.
143 e 342, § 2º do CP
Cabe na Ação Penal Privada e na Ação Penal
Pública condicionada à representação do ofendido.
O querelado que, antes da sentença,
se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (Art. 102 do CP). Também aquele que se retrata antes da sentença, acusado de fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Independe da aceitação do ofendido.
Na
Ação Penal Pública Condicionada à Representação, a retratação da representação
só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia.
Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do
Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto dos
rumos do processo (art. 102, Código Penal).
Na Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, a
renúncia à representação é possível até antes
do recebimento da denúncia .
Art. 16 . Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Calúnia.
Imputar falsamente.
Difamação.
Imputar fato ofensivo, falso ou não, à reputação de outrem.
Injúria.
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Os crimes contra a honra são de ação penal
privada.
Se houver lesão
corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à
representação.
Se houver lesão corporal grave ou
gravíssima ação pública incondicionada.
Na calúnia e na difamação, a punibilidade
será extinta se o agente se retratar. Mas tal retratação deve ser clara.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a
vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Nair conta que Alfredo entrou na
casa de Antonia e furtou seu anel.
O fato descrito é furto, crime do art. 155
do Código Penal. Dessa forma, Nair cometeu o crime de calúnia e a vítima é Alfredo.
Se Nair tivesse simplesmente chamado Alfredo de ladrão, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse
verdadeira, não seria crime.
Cuidado. Propalar e divulgar a calúnia,
sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, parágrafo 1º do Código Penal).
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua
reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se
trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva
(reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a
respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que
empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Nair conta que Agripino
deixou de pagar suas contas e é devedor.
Deixar de pagar as contas não é crime e
não importa se este fato é mentira ou verdade. Assim, Nair cometeu o crime de
difamação e a vítima é João.
Injúria
Injúria é xingamento. Atribuir a alguém
qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes
anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Exemplo: Maria chama João de imbecil ou
ladrão. Maria cometeu o crime de injúria e João é a vítima.
A
injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e
caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante).
Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em
elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa
ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória"
(art. 140, § 3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar somente
quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar
imediatamente.
Se
houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública
condicionada à representação.
Se
houver lesão corporal grave ou gravíssima ação
pública incondicionada.
Novatio
legis in pejus
A
lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
PERDÃO
JUDICIAL (inciso
IX, art. 107, CP)
extingue a punibilidade
Conceito. Causa extintiva
da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de
justificadas circunstâncias excepcionais.
Ver arts. 121 § 5º e 129, § 8º; 140 § 1º, I e II do CP; 176, parágrafo
único; 180 § 5º; 240 § 4º; 249 § 2º.
Pode ser aplicado, v.g., na colaboração premiada da Lei 9.807/99.
O perdão judicial não se estende à
responsabilidade civil. Sem fazer desaparecer o crime praticado, extingue a sua
punibilidade, livrando o autor do cumprimento da pena.
[1] Há peculato na forma
culposa quando funcionário público encarregado da guarda e segurança do
patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia,
infringe o dever de cuidado, permitindo que outro funcionário aproprie-se de
qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. Detenção, de
três meses a um ano. Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente se
houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Se a reparação do dano
ocorrer após a sentença a pena poderá ser reduzida a metade. Fundamentos: Art.
312, § 2º e § 3º, CP.
[2] Sursis é uma
suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de
liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro
anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não
seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
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