Studying the theory of economic regulation of Stigler (extractions)...

George J. Stigler

The University of Chicago

The potential uses of public resources and powers to improve the economic status of economic groups (such as industries and occupations) are analyzed to provide a scheme of the demand for regulation. The characteristics of the political process which allow relatively small groups to obtain such regulation is then sketched to provide elements of a theory of supply of regulation. A variety of empirical evidence and illustration is also presented.
The state - the machinery and power of the state - is a potential resource or threat to every industry in the society. With its power to prohibit or compel, to take or give money, the state can and does selectively help or hurt a vast number of industries. That political juggernaut, the petroleum industry, is an immense consumer of political benefits, and simultaneously the underwriters of marine insurance have their more modest repast. The central tasks of the theory of economic regulation are to explain who will receive the benefits or burdens of regulation, what form regulation will take, and the effects of regulation upon the allocation of resources.
Regulation may be actively sought by an industry, or it may be thrust upon it. A central thesis of this paper is that, as a rule, regulation is acquired by the industry and is designed and operated primarily for its benefit. There are regulations whose net effects upon the regulated industry are undeniably onerous; a simple example is the differentially heavy taxation of the industry’s product (whiskey, playing cards). These onerous regulations, however, are exceptional and can be explained by the same theory that explains beneficial (w may call it “acquired”) regulation.
Two main alternative views of the regulation of industry are widely held. The first is that regulation is instituted primarily for the protection and benefit of the public at large or some large subclass of the public. In this view, the regulations which injure the public-as when the oil import quotas increase the cost of petroleum products to America by $5 billion or more a year-are costs of some social goal (here, national defense) or, occasionally, perversions of the regulatory philosophy. The second view is essentially that the political process defies rational explanation: “politics” is an imponderable, a constantly and unpredictably shifting mixture of forces of the most diverse nature, comprehending acts of great moral virtue (the emancipation of slaves) and of the most vulgar venality (the congressman feathering his own nest).
Why does not the powerful industry which obtained this expensive program instead choose direct cash subsidies from the public treasury? The “protection of the public” theory of regulation must say that the choice of import quotas is dictated by the concern of the federal government for an adequate domestic supply of petroleum in the event of war-a remark calculated to elicit uproarious laughter at the Petroleum Club. Such laughter aside, if national defense were the goal of the quotas, a tariff would be a more economical instrument of policy: it would retain the profits of exclusion for the treasury. The non-rationalist view would explain the policy by the inability of consumers to measure the cost to them of the import quotas, and hence their willingness to pay $ 5 billion in higher prices rather than the $ 2.5 billion in cash that would be equally attractive to the industry. Our profit-maximizing theory says that the explanation lies in a different direction: the present members of the refining industries would have to share a cash subsidy with all new entrants into the refining industry[1]. Only when the elasticity of supply of an industry is small will the industry prefer cash to controls over entry or output.
This question, why does an industry solicit the coercive powers of the state rather than its cash, is offered only to illustrate the approach of the present paper. We assume that political systems are rationally devised and rationally employed, which is to say that they are appropriate instruments for the fulfillment of desires of member of the society. This is not to say that the state will serve any person’s concept of the public interest: indeed the problem of regulation is the problem of discovering when and why an industry (or other group of like-minded people) is able to use the state for its purposes, or is singled out by the state to be used for alien purposes.
The idealistic view of public regulation is deeply imbedded in professional economic thought. So many economists, for example, have denounced the ICC for its pro-railroad policies that this has become a cliché of the literature. This criticism seem to me exactly as appropriate as a criticism of the Great Atlantic and Pacific Tea Company for selling groceries, or as a criticism of a politician for currying popular support. The fundamental vice of such criticism is that is misdirects attention: it suggests that the way to get an ICC which is not subservient to the carriers is to preach to the commissioners or to the people who appoint the commissioners. The only way to get a different commission would be to change the political support for the Commission, and reward commissioners on a basis unrelated to their services to the carriers. 
Until the basic log of political life is developed, reformers will be ill-equipped to use the state for their reforms, and victims of the pervasive use of the state’s support of special groups will be helpless to protect themselves. Economists should quickly establish the license to practice on the rational theory of political behavior.



[1] The domestic producers of petroleum, who also benefit from the import quota, would find a tariff or cash payment to domestic producers equally attractive. If their interests alone were consulted, import quotas would be auctioned off instead of being given away.

Porto de Mariel, Havana, Cuba

Crise? A obra deste porto custou US$ 957 milhões, dos quais US$ 682 milhões financiados pelo BNDES, do Brasil. A construção do metrô de Caracas, Venezuela, contou com financiamento de US$ 747 milhões do mesmo BNDES, brasileiro. Que crise?



Norton Rose Fulbright creates Latin America leadership team

2016

Norton Rose Fulbright has created a leadership team for the global law firm’s Latin America practice, appointing partner Willie Wood (Houston) as its chair. Along with Wood, the Latin America leadership team is comprised of Efren Acosta and Ned Crady (Houston), Andrew Haynes (Rio de Janeiro), Leopoldo Olavarria (Bogotá), Ramon Andrade(Caracas) and Tom Vita (London).

Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.

Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:

“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”

Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.

As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.

In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.

The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.

A OMC - Organização Mundial do Comércio e as negociações sobre investimentos e concorrência

A OMC - Organização Mundial do Comércio e as negociações sobre investimentos e concorrência
Comentando o Código...

RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que haja responsabilidade civil é necessário que ocorra um ato ilícito.

Ato ilícito é uma conduta contrária a norma jurídica.

Ato ilícito comete quem invade a residência do vizinho, por exemplo, para protestar contra o som alto da música que de lá se irradia, porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela somente podendo alguém ingressar ou permanecer com o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante o dia.

Se da conduta do invasor sobrevém um dano surge para ele responsabilidade civil, que é o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil, CC. Assim, para que haja a responsabilidade civil é necessária a prática de um ato ilícito + a ocorrência de um dano + o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

O CC disciplina duas espécies de responsabilidade civil:

                          1)   Responsabilidade Civil Subjetiva – que exige a comprovação de culpa do agente. A vítima deve demonstrar que o agente praticou um ato ilícito + causou um dano + existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano + que a conduta do agente foi ao menos culposa.

                      2) Responsabilidade Civil Objetiva – Independe da comprovação de culpa. Basta que a vítima comprove que houve a prática de um ato ilícito + dano + existência do nexo de causalidade.

A regra que vigora no Código Civil brasileiro: responsabilidade civil objetiva ou subjetiva? Nenhuma. Não existe regra

O Código Civil elenca as possibilidades de responsabilidade objetiva. Se o caso concreto não se amoldar às hipóteses de responsabilidade objetiva, a responsabilidade será subjetiva.

Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código:

Art. 187. Abuso de direito. Gera responsabilidade objetiva. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (estão no art. 933 do Código, p. ex), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 933 do CC remete ao art. 932. São responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados pelos terceiros referidos : I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.   

A culpa no Direito Civil brasileiro divide-se em dolo (o agente tem intenção de causar o dano) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).

A responsabilidade civil objetiva possui grande alcance, porque mais simples de ser demonstrada. A vítima não deve ficar sem reparação, na vigência do Código.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

DANO MORAL

Conceito. Lesões a direitos da personalidade. Ex. arts. 11 a 21 do CC, rol exemplificativo (direito à vida; à integridade físico-psíquica; ao nome; à imagem; à honra; à intimidade). Quando ocorrer lesão a esses direitos estará caracterizado o dano moral, espécie de dano imaterial.

A Constituição Federal, art. 5º, V e X, acolhe a reparação do denominado dano moral puro, isto é, sem repercussão patrimonial.

Art. 186, Código Civil. Conceitua ato ilícito e dano moral. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 52, Código Civil. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso da pessoa jurídica há lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, à reputação social da pessoa jurídica.

Dano moral não se confunde com meros transtornos que a pessoa venha a sofrer em seu cotidiano (tristeza, depressão, amargura).

Classificação do Dano Moral quanto ao conteúdo:

Em sentido impróprio ou amplo: a ideia de que o dano moral constitui lesão a direito da personalidade.

Em sentido próprio ou estrito: é a ideia de sentimento negativo, que não necessariamente se faz presente, para que o dano moral se concretize no caso concreto.

Classificação do dano moral quanto à pessoa atingida:

Dano moral direto. Atinge a própria pessoa: a honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (a reputação social). Exemplo dos crimes contra a honra).

Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Ex. perda de um cão de estimação; art. 948, do Código: homicídio contra pessoa da família da vítima, atinge o familiar de forma reflexa, art. 12: lesão a direitos da personalidade do morto.

Cumulação tripla: dano material, moral e estético. O dano estético é uma terceira modalidade de dano cumulável com o dano moral: Súmula 387 do STJ. A Súmula 37 prevê a cumulação do dano moral com dano material em uma mesma ação.

Tabelamento do dano moral. Ofende o Princípio da Equidade.

Parâmetros para fixação do dano moral:

1)  Extensão do dano, art. 944 do CC. Tanto maior o dano maior o valor da indenização: princípio da reparação integral.

2)  O grau de culpa dos envolvidos. É necessário verificar a contribuição de culpa da vítima e de terceiros. Art. 945 do Código. Se a vítima tiver concorrido culposamente a indenização deverá ser reduzida por equidade pelo juiz (redução equitativa que válida não somente para o dano moral, mas também para o dano material).

3)  Situação dos envolvidos. Grau de riqueza, pobreza ou dificuldades dos envolvidos.

4)  Intuito pedagógico na fixação da indenização. Mas, não deve causar o enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor. 



CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE NO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO

Consequências da declaração de causa extintiva de punibilidade. É preciso saber o momento de incidência da declaração (se a declaração foi antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória). Se for anterior ao trânsito em julgado o Estado estará abrindo mão de sua pretensão punitiva e com isso são rescindidos todos os efeitos penais dessa sentença, não permanecendo nenhum efeito penal. Se a declaração da extinção da punibilidade ocorrer após o trânsito em julgado a sentença condenatória já se tornou indiscutível. Como regra, somente o efeito principal da sentença será abolido (a imposição da pena), porque os efeitos secundários como pagamento de custas, perda de primariedade, colocação do nome do condenado no rol dos culpados... estes permanecem, exceto em caso de anistia ou abolitio criminis (nestes casos são rescindidos todos os efeitos penais, os principais e os secundários, mas permanecem intocáveis os efeitos civis relacionados ao trânsito em julgado destas sentenças penais condenatórias).

Quem declara a extinção da punibilidade. O Juiz da causa (art. 61, caput e § único do CPP), após receber a Denúncia ou Queixa: de ofício a qualquer momento do processo quando tome conhecimento de causa extintiva de punibilidade, e por provocação do MP, Querelante e Réu (neste caso dará vistas às partes contrárias e prazo de 5 dias para comprovar o alegado, e decidirá também em 5 dias ou na sentença final).

Causas extintivas da punibilidade. São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. Art. 107 do CP. Rol não taxativo (O ressarcimento do dano, p. ex., que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo[1], extingue a punibilidade, está no art. 312, § 3º).

Morte do agente (inciso I, art. 107, CP) extingue a punibilidade

Decorre de dois princípios: Mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, CF). O critério legal é a morte cerebral nos termos da Lei nº 9.434/97, que regula retirada e transplante de órgãos. Com o atestado médico registra-se o óbito no Cartório Civil das Pessoas Naturais.

a) Agente significa indiciado, réu ou sentenciado, vez que a causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena.

b) Causa personalíssima, não se comunica aos partícipes e co-autores (só extingue a punibilidade do morto).

c) Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários.

d) Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a morte só extingue os efeitos penais, principais e secundários, e não os extra-penais. Desse modo, não impede a execução da sentença penal no cível contra os sucessores do falecido, após a liquidação do valor do dano.

e) Extingue a pena de multa (CF, art. 5º, XLV – a pena não pode passar da pessoa do condenado), que não pode ser cobrada dos herdeiros. Mesmo em face da Lei 9.268/96, em que a multa passou a ser considerada dívida de valor para fins de cobrança, segue impossível executar a pena sobre os herdeiros. Questão polêmica.

f) A morte só pode ser provada mediante certidão de óbito. Nenhum sepultamento será feito sem certidão de óbito. Declaração de ausência não se equipara à morte, vez que sua finalidade é apenas patrimonial: nomeação de um curador para administrar os bens do ausente, nos termos do art. 23, CC, e o estabelecimento da sucessão provisória arts. 26 a 33, CC e, depois definitiva arts. 37 a 39 CC. Ausente é o que desapareceu não o que morreu. Nas hipóteses do art. 7], I e II do CC, todavia, a legislação prevê a prolação de uma sentença judicial, fixando, inclusive, a provável data da morte. Tal ocorre “se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida” art. 7º, I, CC e “se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra” art. 7º, II, CC.  Outra hipótese está na Lei de Registros Públicos, art. 88 e parágrafo, e consiste no desaparecimento em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, desde que provada a presença da pessoa no local e desde que esgotados os meios possíveis de localização do cadáver. Nesses casos, diferentemente da ausência, lavra-se a certidão de óbito e julga-se extinta a punibilidade penal, nos termos do art. 107, I, do CP.

g) Em caso de certidão falsa, se a sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará processar os autores da falsidade, vez que não existe no ordenamento jurídico revisão pro societate. Há posicionamento do STF no sentido de que “o desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Isto porque o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo tempo, mesmo ex officio, inexistindo preclusão pro judicato. Um exemplo é a decretação da extinção da punibilidade do acusado com base em certidão de óbito de terceiro homônimo. Tal posição parte do pressuposto de que a sentença assim prolatada reputa-se inexistente, vício que, ao contrário da nulidade, não necessita de pronunciamento judicial para ser declarado, bastando que se desconsidere a decisão que não existe e se profira outra em seu lugar.

h) A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação MP (art. 62, CPP).

ANISTIA, GRAÇA E INDULTO (inciso II, art. 107, CP) extingue a punibilidade

São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.
ANISTIA
Conceito. Lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico; é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi.
Espécies:
a)    Especial: para crimes políticos;
b)    Comum: para crimes não políticos;
c)     Própria: antes do trânsito em julgado;
d)    Imprópria: após o trânsito em julgado;
e)     Geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;
f)      Parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito (ex. anistia que só atinge réus primários);
g)    Incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;
h)    Condicionada: exige a prática de algum ato como condição ( ex: deposição de armas).

Competência: exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

Revogação: uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).

Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Assim, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o STF: “a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a força de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano puramente penal. A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal, propriamente dito. Não é alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens.

Crimes insuscetíveis de anistia: de acordo com a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, são insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, consumados ou tentados.

Indulto e graça em sentido estrito

Conceito. A graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas. O indulto é medida de ordem geral, e a graça de ordem individual, embora, na prática, os dois vocábulos se empreguem indistintamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana. Atingem os efeitos executórios penais da condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória. A CF não se refere mais à graça, mas apenas ao indulto (CF, art. 84, XII). A LEP passou, assim, a considerar a graça como indulto individual.

Competência: são de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao PGR ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84).

Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juízo cível.

Formas: plenas, quando extinguem toda a pena, e parciais, quando apenas diminuem a pena ou a comutam (transformar em outra de menor gravidade).

Indulto condicional: é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por parte do indultado, tal como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc. Caso a condição seja descumprida, deixa de subsistir o favor, devendo o juiz determinar o reinício da execução da pena.

Recusa da graça ou indulto: só se admite no indulto e graça parciais, sendo inaceitável a recusa da graça ou do indulto, quando plenos (CPP, art. 739).

Procedimento do indulto individual: a graça, também chamada de indulto individual, em regra, deve ser solicitada (LEP, art. 188) – pode ser pelo próprio condenado, pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento onde a pena é cumprida.
Procedimento do indulto coletivo: é concedido espontaneamente por decreto presidencial. Abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc) e objetivo (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc. Exemplo do Decreto n 1.860 de 11 de abril de 1996, que não beneficia os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e III, do CP, tentados ou consumados. A aferição dos requisitos será a época do decreto.

Momento da concessão: só após o trânsito em julgado da condenação. O STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence).

Obs. Cabe indulto para aquele que se encontra no gozo de sursis[2] ou de livramento condicional, bem como se admite a soma das penas de duas condenações para verificar se estão ou não dentro dos limites previstos no decreto de indulto.

Cabe anistia, graça ou indulto em ação penal privada, porque o Estado só delegou ao particular a iniciativa da ação, permanecendo com o direito de punir, do qual pode renunciar por qualquer dessas três formas.


LEI POSTERIOR QUE DEIXA DE CONSIDERAR O FATO CRIMINOSO – ABOLITIO CRIMINIS (inciso III, art. 107, CP) extingue a punibilidade

A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (CF, art. 5º, XL). Se o processo estiver em andamento o juiz de primeira instância julgará e declarará extinta a punibilidade art. 61 CPP. Se estiver em grau de recurso este extinguirá. Se transitou em julgado, a competência é do juízo da execução art. 66, II, LEP.

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (inciso V, art. 107, CP) extingue a punibilidade

Conceito. Abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.

Oportunidade. Só antes de iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.

Cabimento. Só na ação penal exclusivamente privada, antes de oferecida a queixa crime. Não cabe na privada subsidiária da pública.

Indenização civil. Não implica em renúncia ao direito à reparação do dano na esfera civil, à promoção da Ação Civil Ex Delicto (isso se aplica também ao perdão).

Formas. Expressa ou tácita. A primeira escrita assinada pelo ofendido ou por seu representante legal, ou ainda por procurador com poderes especiais CPP art. 50. A segunda: prática de ato incompatível com a vontade de dar início à ação penal privada (p. ex. o ofendido vai jantar na casa de seu ofensor, após a ofensa.). O recebimento de indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único). No caso da Lei n. 9.099/95 “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, o acordo entre ofensor e ofendido, homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74 parágrafo único).

RENÚNCIA DE REPRESENTAÇÃO.

Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Lesão corporal leve (bofetada). Não existe previsão no CPP de renúncia de representação. Existe previsão de retratação, que é voltar atrás, mas que não gera extinção da punibilidade. Duas leis preveem de modo expresso renúncia de representação: Lei Maria da Penha e Lei nº 9099/95, JECRIM.


PERDÃO DO OFENDIDO (inciso V, art. 107, CP)

Nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Pode ser expresso ou tácito (o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir com a ação). Concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita. Concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos demais. Se o querelado o recusa não produz efeito. Inadmissível após o trânsito em julgado (arts. 105 e 106, CP).
CP, Art. 106... § 2º. Possível somente depois de iniciada a ação penal.
O perdão oferecido pelo querelante não pode ser apreciado em ação penal privada subsidiária da pública.

DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO

Ambos são causas que extinguem a punibilidade. Se diferenciam: 1) quanto ao momento – a renúncia ocorre na fase pré-processual e o perdão na fase processual; 2) na renúncia não há necessidade de concordância do ofensor e no perdão existe necessidade de concordância do ofensor.

PEREMPÇÃO (inciso IV, art. 107, CP) extingue a punibilidade

Conceito. Causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.

É ato ou efeito de perimir, que é pôr termo a alguma coisa, extinguir. Extinção de um direito devido ao decurso do tempo. Perda, por inércia processual do querelante, do direito de impulsiona a ação penal exclusivamente privada.

Só cabe na ação penal exclusivamente privada e na personalíssima. Não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública. Só é possível após iniciada a ação.

Hipóteses de perempção no Direito Penal: a) querelante notificado para agir que deixa de dar andamento ao processo durante 30 dias consecutivos, seguidos; b) querelante que deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não manda advogado; c) querelante que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais (isto é, debates orais ou memoriais escritos, pois não existe mais alegações finais); d) morte ou incapacidade do querelante, sem comparecimento no prazo de 60 dias, de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou qualquer pessoa que deva fazê-lo (não precisa intimação dos sucessores); e) quando o querelante, sendo pessoa jurídica, extinguir-se sem deixar sucessor; f) às hipóteses de perempção deve ser acrescida a da morte do querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima, em que só o ofendido pode propor a ação.

Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. Isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, aperfeiçoa-se a chamada perempção. Desse modo, se o autor ajuizar numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, e o processo será extinto, ao autor somente sendo permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário, em outro processo evidentemente. A regra está prevista no art. 268 do CPC:  Art. 268. (...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. A perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por produzir a extinção do processo sem julgamento do mérito, é defesa processual peremptória.

RETRATAÇÃO DO AGENTE (inciso VI, art. 107, CP) extingue a punibilidade
Arts. 143 e 342, § 2º do CP

Cabe na Ação Penal Privada e na Ação Penal Pública condicionada à representação do ofendido.

O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (Art. 102 do CP).  Também aquele que se retrata antes da sentença, acusado de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Independe da aceitação do ofendido.

Na Ação Penal Pública Condicionada à Representação, a retratação da representação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto dos rumos do processo (art. 102, Código Penal).

Na Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .

Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Calúnia. Imputar falsamente.

Difamação. Imputar fato ofensivo, falso ou não, à reputação de outrem.

Injúria. Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Os crimes contra a honra são de ação penal privada.

Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação.

Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente se retratar. Mas tal retratação deve ser clara.

Calúnia

Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Nair conta que Alfredo entrou na casa de Antonia e furtou seu anel.
O fato descrito é furto, crime do art. 155 do Código Penal. Dessa forma, Nair cometeu o crime de calúnia e a vítima é Alfredo.
Se Nair tivesse simplesmente chamado Alfredo de ladrão, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Cuidado. Propalar e divulgar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, parágrafo 1º do Código Penal).  

Difamação

Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Nair conta que Agripino deixou de pagar suas contas e é devedor.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Assim, Nair cometeu o crime de difamação e a vítima é João.

Injúria

Injúria é xingamento. Atribuir a alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Exemplo: Maria chama João de imbecil ou ladrão. Maria cometeu o crime de injúria e João é a vítima.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar somente quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.
Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação.
Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

Novatio legis in pejus

A lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

PERDÃO JUDICIAL (inciso IX, art. 107, CP) extingue a punibilidade
Conceito. Causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.

Ver arts. 121 § 5º e 129, § 8º; 140 § 1º, I e II do CP; 176, parágrafo único; 180 § 5º; 240 § 4º; 249 § 2º.

Pode ser aplicado, v.g., na colaboração premiada da Lei 9.807/99.

O perdão judicial não se estende à responsabilidade civil. Sem fazer desaparecer o crime praticado, extingue a sua punibilidade, livrando o autor do cumprimento da pena.






[1]peculato na forma culposa quando funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. Detenção, de três meses a um ano. Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente se houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Se a reparação do dano ocorrer após a sentença a pena poderá ser reduzida a metade. Fundamentos: Art. 312, § 2º e § 3º, CP.

[2] Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.