Crise? A obra deste porto custou US$ 957 milhões, dos quais US$ 682 milhões financiados pelo BNDES, do Brasil. A construção do metrô de Caracas, Venezuela, contou com financiamento de US$ 747 milhões do mesmo BNDES, brasileiro. Que crise?
Norton Rose Fulbright creates Latin
America leadership team
Norton Rose Fulbright creates Latin
America leadership team
2016
Norton Rose
Fulbright has created a leadership team for the global law firm’s Latin America
practice, appointing partner Willie Wood (Houston) as its chair. Along with Wood, the
Latin America leadership team is comprised of Efren Acosta and Ned Crady (Houston), Andrew Haynes (Rio de Janeiro), Leopoldo Olavarria (Bogotá), Ramon Andrade(Caracas) and Tom Vita (London).
Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.
Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:
“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”
Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.
As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.
In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.
The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.
Norton Rose Fulbright offers a full-service legal practice across Latin America, with more than 180 lawyers working on cross-border and in-country matters. Nearly 100 of these lawyers reside in Norton Rose Fulbright’s Rio de Janeiro, Bogotá and Caracas offices. In addition, more than 80 lawyers focus on Latin America matters from offices in Houston, New York, Washington, DC, Calgary, Toronto, London, Munich, Tokyo, Hong Kong, Beijing, Singapore, and Sydney.
Wood, who led his firm’s Latin America practice for nearly 15 years prior to its 2013 combination to become Norton Rose Fulbright, said:
“Latin America is a key region for Norton Rose Fulbright, and we have assembled a robust leadership team to provide strategic direction. We plan to further expand our practice in LatAm to benefit our clients both locally and worldwide.”
Norton Rose Fulbright’s Latin America team includes partners who hold significant leadership roles throughout the firm. The US head of energy & infrastructure, Wood also serves on the firm’s global supervisory board. Acosta leads the Houston office’s corporate, M&A and securities practice. Haynes is the co-head of the Brazil practice. In Latin America, Olavarria leads the energy practice and Andrade oversees the technology and innovation practice.
As one of the largest global teams working on matters involving Latin America, Norton Rose Fulbright advises clients on complex transactions, financings and disputes, while navigating regulatory requirements, in several key industry sectors: financial institutions; energy; infrastructure, mining and commodities; transport; technology and innovation; and life sciences and healthcare.
In-depth knowledge of the region enables Norton Rose Fulbright lawyers to advise clients on a wide range of cross-border and local matters, including foreign investment, energy transactions, mergers and acquisitions, corporate and project finance, litigation, international arbitration, regulatory compliance, government investigations, insolvency, tax, banking, competition, international trade, FCPA and anti-bribery and corruption.
The 2016 Chambers Global Guide recognized Norton Rose Fulbright for its Latin America work in projects as well as fraud and corporate investigations. The 2016 Chambers Latin America Guide honored the firm for its international arbitration practice. Latin Lawyer placed Norton Rose Fulbright on its “Latin Lawyer 250” list of top international law firms practicing in Latin America. In addition, the Legal 500 Latin America 2015 Guide ranked the firm as a leading firm in international arbitration as well as projects and energy.
Comentando
o Código...
RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que
haja responsabilidade civil é necessário que ocorra um ato ilícito.
Ato ilícito é uma conduta contrária a norma
jurídica.
Ato
ilícito comete quem invade a residência do vizinho, por exemplo, para protestar
contra o som alto da música que de lá se irradia, porque a Constituição
estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela somente podendo
alguém ingressar ou permanecer com o consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante
o dia.
Se da
conduta do invasor sobrevém um dano surge para ele responsabilidade civil, que
é o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil, CC.
Assim, para que haja a responsabilidade civil é necessária a prática de um ato
ilícito + a ocorrência de um dano + o nexo de causalidade entre o ato ilícito e
o dano.
O CC disciplina duas espécies de responsabilidade civil:
1) Responsabilidade Civil
Subjetiva – que exige a comprovação de culpa do agente.
A vítima deve demonstrar que o agente praticou um ato ilícito + causou um dano
+ existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano + que a
conduta do agente foi ao menos culposa.
2) Responsabilidade Civil
Objetiva – Independe da comprovação de culpa. Basta que
a vítima comprove que houve a prática de um ato ilícito + dano + existência do
nexo de causalidade.
A regra que
vigora no Código Civil brasileiro: responsabilidade civil objetiva ou
subjetiva? Nenhuma. Não existe regra
O Código Civil elenca as possibilidades de
responsabilidade objetiva. Se o caso concreto não se amoldar às
hipóteses de responsabilidade objetiva, a responsabilidade será subjetiva.
Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código:
Art. 187. Abuso de direito. Gera responsabilidade objetiva. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (estão no art. 933 do Código, p. ex),
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 933 do CC remete ao art. 932. São
responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados pelos terceiros referidos
: I – os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições; III –
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos; V –
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
A culpa no Direito Civil brasileiro divide-se em dolo (o agente tem
intenção de causar o dano) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência
ou imperícia).
A responsabilidade civil objetiva possui grande alcance, porque mais
simples de ser demonstrada. A vítima não deve ficar sem reparação, na vigência
do Código.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá
o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
DANO MORAL
Conceito. Lesões a direitos da personalidade. Ex. arts. 11 a 21 do
CC, rol exemplificativo (direito à vida; à integridade físico-psíquica; ao
nome; à imagem; à honra; à intimidade). Quando
ocorrer lesão a esses direitos estará caracterizado o dano moral, espécie de
dano imaterial.
A Constituição Federal, art. 5º, V e X, acolhe a reparação do denominado dano moral puro, isto é, sem
repercussão patrimonial.
Art. 186, Código Civil. Conceitua ato ilícito
e dano moral. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 52, Código Civil. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso da pessoa jurídica há lesão à honra objetiva da pessoa
jurídica, à reputação social da pessoa jurídica.
Dano moral
não se confunde com meros transtornos que a pessoa venha a sofrer em seu
cotidiano (tristeza, depressão, amargura).
Classificação do Dano Moral quanto ao conteúdo:
Em sentido impróprio ou amplo: a ideia de que o dano moral constitui lesão a direito da
personalidade.
Em sentido próprio ou estrito: é a ideia de sentimento negativo, que não necessariamente se faz
presente, para que o dano moral se concretize no caso concreto.
Classificação do dano moral quanto à pessoa atingida:
Dano moral direto. Atinge a própria pessoa: a
honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (a reputação social). Exemplo dos crimes contra a honra).
Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Ex. perda de um cão de estimação; art. 948, do Código: homicídio
contra pessoa da família da vítima, atinge o familiar de forma reflexa, art. 12:
lesão a direitos da personalidade do morto.
Cumulação tripla: dano material, moral e estético. O dano estético é uma terceira modalidade de dano cumulável com o
dano moral: Súmula 387 do STJ. A Súmula 37 prevê a cumulação do dano moral com
dano material em uma mesma ação.
Tabelamento do dano moral. Ofende o
Princípio da Equidade.
Parâmetros para fixação do dano moral:
1) Extensão do dano, art. 944 do CC. Tanto
maior o dano maior o valor da indenização: princípio da reparação integral.
2) O grau de culpa dos
envolvidos. É necessário verificar a contribuição de
culpa da vítima e de terceiros. Art. 945
do Código. Se a vítima tiver concorrido culposamente a indenização deverá
ser reduzida por equidade pelo juiz (redução equitativa que válida não somente
para o dano moral, mas também para o dano material).
3) Situação dos
envolvidos. Grau de riqueza, pobreza ou dificuldades dos
envolvidos.
4) Intuito pedagógico na
fixação da indenização. Mas, não deve causar
o enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE NO DIREITO CRIMINAL
BRASILEIRO
Consequências
da declaração de causa extintiva de punibilidade. É preciso saber o
momento de incidência da declaração (se a declaração foi antes ou após o
trânsito em julgado da sentença condenatória). Se
for anterior ao trânsito em julgado o Estado estará abrindo mão de sua
pretensão punitiva e com isso são rescindidos
todos os efeitos penais dessa sentença, não permanecendo nenhum efeito penal. Se a declaração da extinção da punibilidade ocorrer
após o trânsito em julgado a sentença condenatória já se tornou indiscutível. Como regra, somente o efeito principal da sentença será abolido (a
imposição da pena),
porque os efeitos secundários como pagamento de custas, perda de primariedade,
colocação do nome do condenado no rol dos culpados... estes permanecem, exceto em caso de anistia ou abolitio criminis (nestes casos são
rescindidos todos os efeitos penais, os principais e os secundários, mas
permanecem intocáveis os efeitos civis relacionados ao trânsito em julgado
destas sentenças penais condenatórias).
Quem
declara a extinção da punibilidade. O
Juiz da causa (art. 61, caput e § único do CPP), após receber a Denúncia ou Queixa: de ofício a
qualquer momento do processo quando tome conhecimento de causa extintiva de
punibilidade, e por provocação do MP, Querelante e Réu (neste caso dará
vistas às partes contrárias e prazo de 5 dias para comprovar o alegado, e
decidirá também em 5 dias ou na sentença final).
Causas
extintivas da punibilidade. São aquelas que extinguem o direito de punir do
Estado. Art. 107 do CP. Rol
não taxativo (O ressarcimento do
dano, p. ex., que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de
peculato culposo[1],
extingue a punibilidade, está no art. 312, § 3º).
Morte
do agente (inciso I, art. 107, CP) extingue a punibilidade
Decorre de dois princípios: Mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e
o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte,
CF). O critério legal é a morte cerebral nos termos da Lei nº 9.434/97, que regula
retirada e transplante de órgãos. Com o atestado médico registra-se o óbito no
Cartório Civil das Pessoas Naturais.
a)
Agente significa indiciado, réu ou
sentenciado, vez que a causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal,
desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena.
b)
Causa personalíssima, não se comunica aos partícipes e co-autores (só
extingue a punibilidade do morto).
c)
Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários.
d)
Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a morte só extingue os
efeitos penais, principais e secundários, e não os extra-penais. Desse
modo, não impede a execução da sentença
penal no cível contra os sucessores do falecido, após a liquidação do valor
do dano.
e)
Extingue a pena de multa (CF, art. 5º, XLV – a pena não pode passar da pessoa
do condenado), que não pode ser cobrada dos herdeiros. Mesmo
em face da Lei 9.268/96, em que a multa passou a ser considerada dívida de
valor para fins de cobrança, segue impossível executar a pena sobre os
herdeiros. Questão polêmica.
f)
A morte só pode ser provada mediante certidão de óbito. Nenhum
sepultamento será feito sem certidão de óbito. Declaração de ausência não se equipara à morte, vez que sua finalidade
é apenas patrimonial: nomeação de um curador para administrar os bens do
ausente, nos termos do art. 23, CC, e o estabelecimento da sucessão provisória
arts. 26 a 33, CC e, depois definitiva arts. 37 a 39 CC. Ausente é o que
desapareceu não o que morreu. Nas
hipóteses do art. 7], I e II do CC, todavia, a legislação prevê a prolação
de uma sentença judicial, fixando, inclusive, a provável data da morte. Tal
ocorre “se for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de vida” art. 7º, I, CC e “se alguém
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos
após o término da guerra” art. 7º, II, CC.
Outra hipótese está na Lei de Registros Públicos, art. 88 e parágrafo, e
consiste no desaparecimento em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, desde que provada a presença da pessoa no local e
desde que esgotados os meios possíveis de localização do cadáver. Nesses casos, diferentemente da ausência,
lavra-se a certidão de óbito e julga-se extinta a punibilidade penal, nos
termos do art. 107, I, do CP.
g) Em caso de certidão falsa, se a
sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará
processar os autores da falsidade, vez que não existe no ordenamento jurídico
revisão pro societate. Há
posicionamento do STF no sentido de que “o desfazimento da decisão que,
admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não
constitui ofensa à coisa julgada. Isto porque o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo
tempo, mesmo ex officio, inexistindo
preclusão pro judicato. Um
exemplo é a decretação da extinção da punibilidade do acusado com base em
certidão de óbito de terceiro homônimo. Tal posição parte do pressuposto de que
a sentença assim prolatada reputa-se inexistente, vício que, ao contrário da
nulidade, não necessita de pronunciamento judicial para ser declarado, bastando
que se desconsidere a decisão que não existe e se profira outra em seu lugar.
h)
A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia
manifestação MP (art. 62, CPP).
ANISTIA,
GRAÇA E INDULTO (inciso
II, art. 107, CP)
extingue a punibilidade
São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se
da renúncia do Estado ao direito de punir.
ANISTIA
Conceito. Lei penal de
efeito retroativo que retira as consequências
de alguns crimes já praticados,
promovendo o seu esquecimento jurídico; é o ato legislativo
com que o Estado renuncia
ao jus puniendi.
Espécies:
a)
Especial: para crimes políticos;
b)
Comum: para crimes não políticos;
c)
Própria: antes do trânsito em julgado;
d)
Imprópria: após o trânsito em julgado;
e)
Geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a
todos que os cometeram;
f)
Parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o
preenchimento de algum requisito (ex. anistia que só atinge réus primários);
g)
Incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como
condição;
h)
Condicionada: exige a prática de algum ato como
condição ( ex: deposição de armas).
Competência:
exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF,
art. 48, VIII),
com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de
lei federal.
Revogação:
uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior
revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio
constitucional de que a lei não pode
retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).
Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais,
principais e secundários, mas não os
efeitos extrapenais.
Assim, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia pode ser
executada no juízo cível, pois constitui
título executivo judicial. Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o
STF: “a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de
anistiar, tem a força de extinguir a
punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da
condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano
puramente penal. A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito
jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal,
propriamente dito. Não é alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja
expressa a restituição desses bens.
Crimes
insuscetíveis de anistia: de acordo com a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,
são insuscetíveis de anistia os crimes
hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo, consumados ou tentados.
Indulto
e graça em sentido estrito
Conceito.
A
graça é um benefício individual concedido mediante
provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido
espontaneamente.
O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem
administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da
República, para extinguir ou comutar penas. O indulto é medida de ordem geral,
e a graça de ordem individual, embora, na prática, os dois vocábulos se
empreguem indistintamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana.
Atingem os efeitos executórios penais da
condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória. A CF não se refere mais à graça, mas apenas
ao indulto (CF, art. 84, XII). A LEP passou, assim, a considerar a graça como
indulto individual.
Competência: são de competência
privativa do presidente da República (CF, art. 84,
XII), que pode delegá-la aos ministros
de Estado, ao PGR ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art.
84).
Efeitos: só atingem os
efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários
penais e extrapenais. Exemplo: o
indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o
benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva
condenatória pode ser executada no juízo cível.
Formas: plenas, quando
extinguem toda a pena, e parciais, quando apenas diminuem a pena ou a comutam
(transformar em outra de menor gravidade).
Indulto
condicional:
é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por
parte do indultado, tal como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita,
exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc. Caso a
condição seja descumprida, deixa de subsistir o favor, devendo o juiz determinar
o reinício da execução da pena.
Recusa
da graça ou indulto:
só se admite no indulto e graça parciais, sendo inaceitável a recusa da graça
ou do indulto, quando plenos (CPP, art. 739).
Procedimento
do indulto individual: a graça, também chamada de indulto individual, em
regra, deve ser solicitada (LEP, art. 188) – pode ser pelo próprio condenado,
pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa
responsável pelo estabelecimento onde a pena é cumprida.
Procedimento
do indulto coletivo:
é concedido espontaneamente por decreto presidencial. Abrange sempre um grupo
de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração
das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos
subjetivos (primariedade, etc) e objetivo (cumprimento de parte da pena,
exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc. Exemplo do
Decreto n 1.860 de 11 de abril de 1996, que não beneficia os condenados pelos
crimes previstos no art. 157, § 2º, II e III, do CP, tentados ou consumados. A
aferição dos requisitos será a época do decreto.
Momento
da concessão:
só após o trânsito em julgado da condenação. O STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a
concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o
livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence).
Obs. Cabe indulto para
aquele que se encontra no gozo de sursis[2]
ou de livramento condicional, bem como se admite a soma das penas de duas
condenações para verificar se estão ou não dentro dos limites previstos no
decreto de indulto.
Cabe
anistia, graça ou indulto em ação penal
privada, porque o Estado só
delegou ao particular a iniciativa da ação, permanecendo com o direito de
punir, do qual pode renunciar por qualquer dessas três formas.
LEI POSTERIOR QUE
DEIXA DE CONSIDERAR O FATO CRIMINOSO – ABOLITIO
CRIMINIS (inciso III, art. 107, CP) extingue a punibilidade
A lei penal retroage, atingindo fatos
ocorridos antes de sua entrada em vigor sempre que beneficiar o agente de
qualquer modo (CF, art. 5º, XL). Se o
processo estiver em andamento o juiz de primeira instância julgará e declarará
extinta a punibilidade art. 61 CPP. Se estiver em grau de recurso este
extinguirá. Se transitou em julgado, a competência é do juízo da execução art.
66, II, LEP.
RENÚNCIA AO
DIREITO DE QUEIXA (inciso V, art. 107, CP) extingue a punibilidade
Conceito. Abdicação do
direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante
legal.
Oportunidade. Só antes de
iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.
Cabimento. Só na ação penal exclusivamente privada, antes de oferecida a queixa crime. Não cabe na privada subsidiária da pública.
Indenização
civil. Não
implica em renúncia ao direito à reparação do dano na esfera civil, à promoção
da Ação Civil Ex Delicto (isso se
aplica também ao perdão).
Formas. Expressa ou tácita. A primeira escrita assinada pelo
ofendido ou por seu representante legal, ou ainda por procurador com poderes
especiais CPP art. 50. A segunda: prática de ato incompatível com a vontade de
dar início à ação penal privada (p. ex. o ofendido vai jantar na casa de seu
ofensor, após a ofensa.). O recebimento de indenização pelo dano resultante do
crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único). No caso
da Lei n. 9.099/95 “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
pública condicionada à representação, o acordo entre ofensor e ofendido,
homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74
parágrafo único).
RENÚNCIA DE
REPRESENTAÇÃO.
Ação
Penal Pública Condicionada à Representação. Lesão corporal leve (bofetada). Não existe previsão no CPP de renúncia de
representação. Existe previsão de retratação, que é voltar atrás, mas que
não gera extinção da punibilidade. Duas
leis preveem de modo expresso renúncia de representação: Lei Maria da Penha e
Lei nº 9099/95, JECRIM.
PERDÃO
DO OFENDIDO (inciso V, art. 107, CP)
Nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Pode ser expresso ou tácito
(o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir com a
ação). Concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita. Concedido por um
dos ofendidos, não prejudica o direito dos demais. Se o querelado o recusa não
produz efeito. Inadmissível após
o trânsito em julgado (arts. 105 e 106, CP).
CP, Art. 106... § 2º. Possível somente
depois de iniciada a ação penal.
O perdão oferecido pelo querelante não
pode ser apreciado em ação penal privada subsidiária da pública.
DIFERENÇA ENTRE
RENÚNCIA E PERDÃO
Ambos são causas que extinguem a
punibilidade. Se diferenciam: 1) quanto ao momento – a renúncia ocorre na fase
pré-processual e o perdão na fase processual; 2) na renúncia não há necessidade
de concordância do ofensor e no perdão existe necessidade de concordância do
ofensor.
PEREMPÇÃO
(inciso IV, art. 107, CP) extingue a
punibilidade
Conceito. Causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
É ato ou efeito de perimir, que é pôr termo
a alguma coisa, extinguir. Extinção de um direito devido ao decurso do tempo.
Perda, por inércia processual do querelante, do direito de impulsiona a ação
penal exclusivamente privada.
Só
cabe na ação penal exclusivamente privada e na personalíssima. Não se aplica na
ação penal privada subsidiária da pública. Só é possível após iniciada a ação.
Hipóteses de perempção no Direito Penal: a) querelante notificado para agir que deixa de dar
andamento ao processo durante 30 dias consecutivos, seguidos; b) querelante que deixa de comparecer,
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou
não manda advogado; c) querelante
que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais (isto é,
debates orais ou memoriais escritos, pois não existe mais alegações finais); d) morte ou incapacidade do querelante,
sem comparecimento no prazo de 60 dias, de seu cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão, ou qualquer pessoa que deva fazê-lo (não precisa intimação dos
sucessores); e) quando o querelante,
sendo pessoa jurídica, extinguir-se sem deixar sucessor; f) às hipóteses de perempção deve ser acrescida a da morte do
querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima, em que só o
ofendido pode propor a ação.
Quando
o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido,
abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem
julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art.
267, III do CPC. Isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação
idêntica à anterior. Se esse comportamento do autor se repetir por três vezes,
deixando que a ação se extinga por sua inércia, aperfeiçoa-se a chamada
perempção. Desse modo, se o autor ajuizar numa quarta tentativa, a mesma
ação, o réu pode alegar a perempção, e o processo será extinto, ao autor
somente sendo permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário,
em outro processo evidentemente. A regra está prevista no art. 268 do CPC:
Art. 268. (...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. A perempção
é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por produzir a
extinção do processo sem julgamento do mérito, é defesa processual peremptória.
RETRATAÇÃO DO AGENTE (inciso VI, art. 107, CP) extingue a
punibilidade
Arts.
143 e 342, § 2º do CP
Cabe na Ação Penal Privada e na Ação Penal
Pública condicionada à representação do ofendido.
O querelado que, antes da sentença,
se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (Art. 102 do CP). Também aquele que se retrata antes da sentença, acusado de fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Independe da aceitação do ofendido.
Na
Ação Penal Pública Condicionada à Representação, a retratação da representação
só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia.
Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do
Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto dos
rumos do processo (art. 102, Código Penal).
Na Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, a
renúncia à representação é possível até antes
do recebimento da denúncia .
Art. 16 . Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Calúnia.
Imputar falsamente.
Difamação.
Imputar fato ofensivo, falso ou não, à reputação de outrem.
Injúria.
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Os crimes contra a honra são de ação penal
privada.
Se houver lesão
corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à
representação.
Se houver lesão corporal grave ou
gravíssima ação pública incondicionada.
Na calúnia e na difamação, a punibilidade
será extinta se o agente se retratar. Mas tal retratação deve ser clara.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a
vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Nair conta que Alfredo entrou na
casa de Antonia e furtou seu anel.
O fato descrito é furto, crime do art. 155
do Código Penal. Dessa forma, Nair cometeu o crime de calúnia e a vítima é Alfredo.
Se Nair tivesse simplesmente chamado Alfredo de ladrão, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse
verdadeira, não seria crime.
Cuidado. Propalar e divulgar a calúnia,
sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, parágrafo 1º do Código Penal).
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua
reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se
trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva
(reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a
respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que
empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Nair conta que Agripino
deixou de pagar suas contas e é devedor.
Deixar de pagar as contas não é crime e
não importa se este fato é mentira ou verdade. Assim, Nair cometeu o crime de
difamação e a vítima é João.
Injúria
Injúria é xingamento. Atribuir a alguém
qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes
anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Exemplo: Maria chama João de imbecil ou
ladrão. Maria cometeu o crime de injúria e João é a vítima.
A
injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e
caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante).
Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em
elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa
ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória"
(art. 140, § 3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar somente
quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar
imediatamente.
Se
houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública
condicionada à representação.
Se
houver lesão corporal grave ou gravíssima ação
pública incondicionada.
Novatio
legis in pejus
A
lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
PERDÃO
JUDICIAL (inciso
IX, art. 107, CP)
extingue a punibilidade
Conceito. Causa extintiva
da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de
justificadas circunstâncias excepcionais.
Ver arts. 121 § 5º e 129, § 8º; 140 § 1º, I e II do CP; 176, parágrafo
único; 180 § 5º; 240 § 4º; 249 § 2º.
Pode ser aplicado, v.g., na colaboração premiada da Lei 9.807/99.
O perdão judicial não se estende à
responsabilidade civil. Sem fazer desaparecer o crime praticado, extingue a sua
punibilidade, livrando o autor do cumprimento da pena.
[1] Há peculato na forma
culposa quando funcionário público encarregado da guarda e segurança do
patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia,
infringe o dever de cuidado, permitindo que outro funcionário aproprie-se de
qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. Detenção, de
três meses a um ano. Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente se
houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Se a reparação do dano
ocorrer após a sentença a pena poderá ser reduzida a metade. Fundamentos: Art.
312, § 2º e § 3º, CP.
[2] Sursis é uma
suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de
liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro
anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não
seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
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