O custo da fraqueza política

Arion Louzada 

       O crescimento da demanda na China faz a alegria dos produtores brasileiros de feijão, milho e soja, comércio que tem melhorado substancialmente como decorrência da crise entre Washington e Pequim.
          A satisfação não pode ser plena, todavia, por causa da lei de Temer que impõe preço mínimo para os fretes, o subsídio entregue aos caminhoneiros que, faz pouco, paralisaram a economia nacional com uma greve sem precedentes.

         A gentileza aos caminhoneiros aumenta espetacularmente os custos de transporte de mercadorias por via terrestre, ao tempo em que aponta para a volta da velha conhecida prática de controle de preços por parte do Estado.

       O preço mínimo fixado para o frete e o subsídio do diesel causam um impacto à economia que os burocratas do Governo não são sequer capazes de quantificar, mas que o mercado estima entre 15 até 30% na média dos custos para quem produz fertilizantes, soja, feijão e milho distante dos portos.

         A fraqueza política governamental, no caso da concessão do preço mínimo dos fretes e do subsídio ao diesel, significa prejuízo econômico ao país de mais de R$ 70 bilhões.

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

     Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

     Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.
Banco de Imagens do STF
     No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

     Tese

     Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
SP/AD - STF

JUSTIÇA CONDENA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

por SS — em tjdft.jus.br
    Juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília (CEJUSC-JEC/BSB) condenou autora de ação judicial, por litigância de má-fé, a pagar custas processuais e honorários advocatícios; e ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do disposto no artigo 81, do CPC.
    Conforme os autos, a parte autora – em acordo com seu advogado – ingressou com ação contra uma empresa de cartões de crédito, porém não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, caracterizando sua desídia. Ao justificar a ausência em audiência, o patrono, no caso, inovou ao informar que a parte autora estaria com gravidez de risco, com descolamento de placenta – mas não comprovou o alegado.
    A magistrada registrou que, normalmente, nesses casos, requer-se a designação de nova audiência, ou mesmo a extinção do feito. No entanto, em verificação aos sistemas do TJDFT, pesquisando pelo nome do advogado da autora, encontrou as mesmas alegações e justificativas em praticamente todas as demandas ajuizadas pelo referido patrono no Distrito Federal.
    “Esta estratégia é a mais clara demonstração de má-fé processual, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação das audiências deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nestes autos, nem nos vários outros processos ajuizados”, registrou a juíza.
    Assim, entendeu que a prática da parte autora merecia reprimenda legal, de forma exemplar. “Afinal, o Judiciário não pode chancelar evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal, por meio do processo, por quem quer que seja. Menos ainda por advogados, que respondem solidariamente com seus clientes em caso de lide temerária”, asseverou a magistrada, trazendo a regra disposta no artigo 32 da Lei 8906/94.
    Por essas razões, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito, nos termos artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Por fim, foi encaminhada cópia integral do processo à OAB-DF, para a instauração de eventual procedimento administrativo.
Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716411-33.2018.8.07.0016

Ressocialização pelo trabalho

     O ESTADO DE S. PAULO - Notas & Informações

     A Política Nacional do Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional (Pnat) é boa medida do governo federal com vista à ressocialização de milhares de presos. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República durante viagem internacional do presidente Michel Temer, assinou o Decreto n.º 9.450/2018, que institui a Política Nacional do Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional (Pnat).
     Trata-se de uma boa medida do governo federal com vista à ressocialização de milhares de presos em regime fechado, semiaberto ou aberto e egressos do sistema prisional, sobretudo diante de uma estimativa apresentada pelo Ministério da Segurança Pública que indica que o País terá 1,5 milhão de presos até 2025, o dobro da população carcerária atual. Caso seja bem executada, a Pnat terá grande potencial para ajudar a reduzir o número de reincidentes, uma parte expressiva do contingente prisional, por meio da ressocialização pelo trabalho.
    Pelo disposto no decreto, que está em vigor desde a quarta-feira passada, órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir das empresas que desejam participar de licitações públicas o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional sempre que os contratos tenham valor anual acima de R$ 330 mil.
     A medida está em linha com uma mudança na Lei n.º 8.666/1993 – Lei de Licitações –, sancionada pelo presidente Michel Temer em outubro do ano passado. O artigo 40 do referido diploma legal passou a vigorar com um parágrafo que autoriza órgãos e entidades da administração pública a exigirem, em seus editais de licitação, que as empresas que pretendem prestar serviços ao Estado contratem um porcentual de mão de obra composto por presos e egressos do sistema prisional.
     Pelo decreto assinado pela presidente em exercício, os presos e egressos do sistema prisional deverão compor 3% dos postos de trabalho quando o contrato demandar 200 ou menos funcionários para ser executado; 4% nos casos em que a exigência for entre 201 e 500 funcionários; 5% entre 501 e mil funcionários; e 6% para os casos em que a execução do contrato com a administração pública requerer mais de mil funcionários. A contratação dos porcentuais indicados na lei será exigida no momento da assinatura do contrato.
     O espírito da lei é bom. As empresas contratadas pela administração pública deverão tratar os funcionários presos ou egressos sem qualquer tipo de discriminação. A eles serão fornecidos transporte, alimentação, uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, equipamentos de proteção, quando cabíveis, inscrição no Regime Geral de Previdência Social e remuneração nos termos das leis em vigor.
      O decreto também é sensato ao prever que as empresas contratadas não serão punidas com multas ou até mesmo a rescisão do contrato caso o emprego de presos e egressos no porcentual exigido para cada contrato se mostre inviável. Evidentemente, caberá às empresas contratadas apresentar, justificadamente, as razões de inviabilidade.
    Embora implementada pela União, a Pnat deve ser executada em regime de cooperação com Estados e municípios por meio de convênios e parcerias técnicas firmados com o Poder Judiciário, Ministério Público (MP), organizações não governamentais (ONGs), organizações da sociedade civil, sindicatos e entidades e empresas privadas. Portanto, o MP e os demais órgãos de controle e fiscalização dos contratos firmados com a administração pública deverão ser diligentes a fim de garantir a lisura dos certames, seja pela salvaguarda do interesse público, seja pela proteção do próprio espírito do decreto para que produza os bons resultados que dele são esperados.
    De boas leis, o ordenamento jurídico brasileiro está cheio. Será muito bom para o País, sob diversos aspectos, que o Decreto n.º 9.450/2018 não se perca no poço fundo das boas intenções. Mais presos e egressos do sistema prisional trabalhando com dignidade significa menos presídios superlotados e degradantes, menos violência nas ruas e, ao fim e ao cabo, uma sociedade mais civilizada.

Manágua, Nicarágua


Estudante segura morteiro caseiro.
Protesto exigindo a renúncia do presidente Daniel Ortega.
Foto: Marvin Recinos / AFP / Getty Images / The Guardian

A change in tactics

Você aprende neste negócio: se você quer um amigo, tenha um cachorro. 
ICAHN, Carl

Aplicativos de pagamento

A  revolução dos pagamentos com o uso de aplicativos na China acontece com velocidade e escala de tirar o fôlego. Em apenas cinco anos transformou a vida cotidiana nas cidades chinesas e lançou as bases para a gigantesca indústria de tecnologia financeira do país, que no ano passado gerou receitas de 654 bilhões de yuans (US$ 98 bilhões), segundo a iResearch. Em 2017, o valor dos pagamentos via aplicativos na China superou os totais mundiais de Visa e Mastercard.

Jack Ma's Top 10 Rules For Success

Os custos da farra

O estrago será inevitável, mas ainda se pode tentar conter parte dos danos ocasionados pela grande farra fiscal de Brasília

O Estado de S.Paulo

     O estrago será inevitável, mas ainda se pode tentar conter parte dos danos ocasionados pela grande farra fiscal de Brasília – e quem comanda essa tarefa é o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, hoje o principal e quase solitário defensor do Tesouro Nacional. Assumindo a função de negociador, ele tenta evitar a aprovação de projetos com potencial para desviar dezenas de bilhões de reais do cofre da União. Um deles determina a transferência de R$ 39 bilhões por ano a Estados, para “compensar” supostas perdas na exportação de produtos básicos e semielaborados. Outro, apontado pelo ministro como a segunda maior pauta-bomba, é o marco regulatório do transporte de cargas, com custo anual estimado em R$ 8,5 bilhões. O primeiro já passou por uma comissão especial. O segundo, aprovado na Câmara dos Deputados, ainda será discutido no Senado.
     É difícil dizer quanta esperança e quanta teimosia são necessárias para o ministro insistir nesse trabalho. Se argumentos técnicos e políticos – no melhor sentido – fossem suficientes, o sucesso estaria quase garantido. A “compensação” aos Estados é hoje baseada numa fantasia muito conveniente a governadores e seus aliados. Criada nos anos 1990, a Lei Kandir foi concebida para corrigir, por algum tempo, uma falha do sistema tributário. Os constituintes de 1988 se esqueceram de isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o principal tributo estadual, as exportações de bens primários e semielaborados. A lei foi concebida para durar pouco tempo. Uma reforma tributária resolveria o problema ou, na pior hipótese, acabaria havendo um ajuste das condições econômicas e fiscais.
     Mas parlamentares e governantes preferiram perpetuar a lei e, depois de alguns anos, a “compensação” passou a ser um exercício de fantasia, muito custoso para a União e cada vez menos justificável. “Não tem o menor amparo na realidade”, disse o ministro sobre o pagamento agora proposto.
A lei de benefícios fiscais aos transportadores é igualmente injustificável, assim como outras propostas de vantagens tributárias e algumas alterações introduzidas no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), base do projeto do Orçamento-Geral da União, enviado ao Congresso, normalmente, no fim de agosto.
     Numa das mudanças, parlamentares excluíram da LDO a proibição de reajuste salarial para os servidores em 2019. Houve pressão de grupos organizados do funcionalismo e também da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. Em ofício enviado ao Congresso, ela mencionou a obrigação constitucional de rever os vencimentos dos servidores. Mas a Constituição, no artigo 37, só assegura aos servidores uma “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Não se fala em reajuste ou aumento. 
     Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 10.331, de dezembro de 2001. O texto da lei menciona “definição do índice em lei específica” e “comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social”.
     Qualquer pessoa razoavelmente informada sobre as contas federais entende o problema. Só um truque de interpretação, provavelmente estimulado por interesse corporativo, pode justificar reajuste ou aumento da folha em 2019.
     A LDO e outros capítulos da farra fiscal prenunciam uma herança terrível para o próximo governo e, é claro, para o Brasil. No balanço da evolução de custos no primeiro trimestre, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apontou o barateamento do capital de giro como um raro dado positivo. Essa melhora ocorreu durante oito trimestres, graças ao corte dos juros básicos pelo Banco Central. Um desastre nas contas públicas será uma poderosa razão para a volta das taxas à trajetória de alta, com graves efeitos para a atividade e o emprego. Poucas pessoas na Praça dos Três Poderes – Legislativo, Executivo e, é claro, Judiciário – parecem preocupadas com isso.

Tribunal abre processo seletivo para estagiários de nível médio e superior

ESTÁGIO
     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu processo seletivo destinado à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas de estágio remunerado de nível médio e superior. As normas da seleção podem ser consultadas no Edital 3/2018.
     As inscrições devem ser feitas de 23 de julho a 5 de agosto no site do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), responsável pelo processo seletivo. Não haverá cobrança de taxa.
     Podem participar estudantes que estejam com frequência regular em curso de educação superior, ensino médio, educação especial e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA) vinculados a instituições públicas e privadas. O estabelecimento de ensino deve estar localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
     As vagas para o ensino superior são para os cursos de administração, arquivologia, biblioteconomia, ciências contábeis, comunicação social (jornalismo, relações públicas e publicidade e propaganda), cursos relacionados à tecnologia da informação e comunicação/informática, desenho industrial/design de interface, direito, educação física (bacharelado), história, letras (língua portuguesa), nutrição, pedagogia e secretariado executivo (bacharelado e tecnólogo).
     Os valores das bolsas são de R$ 540 (nível médio com carga horária de 20 horas semanais), R$ 800 (nível superior para 20 horas semanais) e R$ 1.200 (nível superior com carga de 30 horas semanais). Os selecionados também ganharão auxílio-transporte de R$ 13,50 por dia estagiado.
     Provas
     As provas estão previstas para ocorrer no dia 19 de agosto. Os locais e horários devem ser divulgados na data provável de 15 de agosto, no site do CIEE. Será obrigatória a apresentação de documento de identidade original ou de cópia autenticada. O candidato deverá utilizar caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
     O processo seletivo será composto por três fases: aplicação da prova, análise curricular e entrevista e/ou avaliação de habilidades. As provas objetivas e os respectivos gabaritos serão divulgados no site do CIEE na data provável de 20 de agosto.
     Com validade até 31 de dezembro de 2019, o processo seletivo pode ser prorrogado a critério do tribunal por sucessivos períodos de, no máximo, seis meses, até 31 de dezembro de 2020.Mais informações podem ser obtidas na central de atendimento do CIEE pelo telefone (61) 3252-4850, das 8h às 18h, em dias úteis, ou por e-mail (ciee.stj@ciee.org.br).
imprensa@stj.jus.br

Innovation and Artificial Intelligence: An Era of Profound Change

Pictet Wealth Management

     O mundo em 2040 será virtualmente irreconhecível graças à Inteligência Artificial. Mas nós gostamos do que vemos?

     Em uma era de start-ups e disruptores, a inovação é o principal catalisador para mudanças profundas no mundo dos negócios.
     Mas o que realmente significa "inovação" - além de ser um jargão fácil e clichê, trocado por empreendedores em busca de investimento?
     Enquanto as inovações tecnológicas, como a internet, transformaram nossas vidas diárias, o termo pode ser usado em um sentido mais amplo. Pode assumir diferentes formas, seja a inovação política, como a adoção relativamente recente de um modelo de negócios capitalista na China, ou a inovação cognitiva, como os EUA dedicando sua política monetária para manter a inflação baixa durante os anos 80. Ambos transformaram o sistema econômico global e hoje é a vez da inovação tecnológica impulsionar a mudança exponencial.
     O filósofo Luc Ferry, especialista em inovação e ex-ministro da Juventude, Educação Nacional e Pesquisa da França, tem um interesse especial nesse tema. Ele discutiu isso com Christophe Donay, o estrategista-chefe e chefe de alocação de ativos e pesquisa macroeconômica da Pictet Wealth Management, em seu evento de inovação em Genebra.
     Ambos se concentraram em uma influência raramente discutida sobre inovação: o projeto transumanista. Nascido nos EUA há cerca de 20 anos, esse campo de pesquisa é financiado por grandes empresas de tecnologia, como o Google, por bilhões de dólares. Baseia-se em uma busca para melhorar os humanos através da inteligência artificial.
          Todo empreendedor deve perguntar a si mesmo: 'O que pode me embotar?'  Luc Ferry
     "A inteligência artificial é o motor da terceira revolução industrial", diz Ferry. “Através da IA, os não-profissionais podem 'Uberizar-se' e competir com os profissionais".
     'Take Air BnB, por exemplo, é composto por zero profissionais. A avaliação do Air BnB no mercado de ações é de US $ 32 bilhões. Então, todo empreendedor deve perguntar a si mesmo: "O que pode me embotar?"
     De acordo com Ferry, o transumanismo é articulado em torno de três ideias básicas. Em primeiro lugar, procura desenvolver medicamentos que melhorem os seres humanos, em vez de simplesmente curá-los.
     O segundo objetivo é aumentar a longevidade humana. A Calico, uma empresa de biotecnologia fundada pelo Google, dedica-se precisamente a isso. Testes já foram realizados em camundongos, cuja expectativa de vida saudável foi ampliada em 30% através da modificação do genoma no embrião.
     Inteligência Artificial é o motor da terceira revolução industrial ” Luc Ferry   
     Finalmente, de acordo com os transumanistas, agora é hora de combater as desigualdades da natureza e corrigir, no embrião, erros genéticos como a fibrose cística. A natureza é ao mesmo tempo amoral e injusta e deve ser combatida da mesma maneira como lidamos com a gripe, por exemplo.
     O subproduto desses desenvolvimentos é a rápida melhoria da inteligência artificial, que está pronta para transformar nosso trabalho e nossa vida doméstica.
     Como diz Donay: “O desenvolvimento da inteligência artificial terá impacto em todos os trabalhos, em diferentes graus. Alguns trabalhos artesanais serão seriamente afetados. Trabalhos envolvendo sistemas complexos e interações serão apoiados pela inteligência artificial, e este é o lado complementar da IA ​​”
    Segundo Ferry e Donay, a "revolução industrial" tecnológica durará até 2040, reunindo a internet, materiais inteligentes como o grafeno, os chamados "big data", energia renovável, biotecnologia, robótica e sistemas revolucionários de transporte.
          Como serão nossos humanos nesse admirável mundo novo?
     E como serão os humanos neste admirável mundo novo? Se a pesquisa atual sobre a hibridação homem-máquina continuar avançando no ritmo atual, ela terá mais em comum com a ficção científica do que a vida como a conhecemos.
     Uma empresa alemã, a Retina Implant, já conseguiu desenvolver um chip eletrônico que, enxertado atrás da retina de indivíduos cegos, lhes dá visão parcial, estimulando seus cérebros, enquanto a empresa de biotecnologia CARMAT desenvolveu um coração artificial.
     Portanto, reserve algum tempo para aproveitar o mundo tal como existe, porque, lenta mas seguramente, está passando pela mais profunda mudança.
     "Há uma fase em que essas grandes inovações destroem o mundo antigo", conclui Ferry, "mas leva muito tempo".

Jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas

NOTA TÉCNICA​
  

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabendo-lhe, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988. 

É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

Em grau recursal, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.

Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e ministros fazem parte de um sistema.

“A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742).

O dever de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. Assim verifica-se quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.

Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da inocência.

Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar.  

Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, em AgRg no ARESP 377.808: "Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).

Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução da pena não seria admissível.

Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.

Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos. Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macro criminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.

É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.

Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.

Nessa linha, o Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).

Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.

Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:

"(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'.

Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF: Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF: § 1º. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência). 

Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.

Assinaturas:

1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ

2. Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça - MPM

3. Ailton Benedito de Souza - Procurador da República - MPF

4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ

5. Alexandre Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT

6. Alexandre Schneider - Procurador da República - MPF/RS

7. Américo José dos Reis - Promotor de Justiça - MPES

8. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ

9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ

10. Andrea Bernardes de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT

11. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ

12. André Luiz Farias - Promotor de Justiça - MPRJ

13. Antônio Aurelio Duarte - Juiz de Direito - TJRJ

14. Antonio Marcos Dezan - Promotor de Justiça - MPDFT

15. Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça - MPDFT

16. Artur José Santos Rios - Promotor de Justiça - MPBA

17. Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI

18. Audo da Silva Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA

19. Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT

20. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª Reg.

21. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador da República - MPF/GO

22. Camila de Fátima Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG

23. Carlos Elias Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ.

24. Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - MPM

25. Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ

26. Carolina Rebelo Soares - Promotora de Justiça - MPDFT

27. Catarina Campos Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB

28. Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT

29. César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT

30. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF

31. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT

32. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF

33. Cleber de Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ

34. Cleonice Maria Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT

35. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

36. Cristiano Salau Mourão - Promotor de Justiça - MPRS

37. Débora Balzan - Promotora de Justiça - RS

38. Denise Sankievicz - Promotora de Justiça - MPDFT

39. Domingos Sávio Tenório de Amorim - MPF - PRR5.

40. Douglas Araújo - Procurador da República - MPF/RJ

41. Eduardo José Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT

42. Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ

43. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ

44. Eugênio Amorim - Promotor de Justiça - MPRS

45. Fabiano Rangel Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ

46. Fabio Costa Pereira - Procurador de Justiça - MPRS

47. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ

48. Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN

49. Fernando Aurvalle da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO

50. Fernando M Zaupa - Promotor de Justiça - MPMS

51. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ

52. Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN

53. Geisa Lannes - Promotora de Justiça - MPRJ

54. Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça - MPDFT

55. Giuliano Seta - Promotor de Justiça - MPRJ

56. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP

57. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor de Justiça - MPAL

58. Harley Wanzeller Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª

59. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de Direito - TJRJ

60. Isabel Augusto Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT

61. Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA

62. Jaqueline Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT

63. João Miu - Procurador da República - MPF/RJ

64. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

65. José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG

66. Juliana Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ

67. Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT

68. Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

69. Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF

70. Leandro Lara Moreira - Promotor de Justiça - MPDFT

71. Leandro Lobato Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT

72. Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS

73. Leonardo Teles - Juiz de Direito - TJ/RJ

74. Liliane Guimarães Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT

75. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de Justiça - MPDFT

76. Livingstone dos Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ

77. Lúcia Helena de Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS

78. Luciana Asper y Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT

79. Luciana Bertini Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT

80.Luciana Costa Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT

81. Luís Henrique Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT

82. Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS

83. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - MPRJ

84. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

85. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

86. Marcelo Villas - Juiz de Direito - TJRJ

87. Márcia Pereira da Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT

88. Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG

89. Márcio Vieira de Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT

90. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de Justiça - MPRS

91. Marco Tulio de Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO

92. Maria Claudia Bedotti - Juíza de Direito - TJSP

93. Mariane Guimarães de Mello - Procuradora da República - MPF/GO

94. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT

95. Mauro Vasni Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg.

96. Max Guerra Kopper - Promotor de Justiça - MPDFT

97. Milton de Carlos Júnior - Promotor de Justiça - MPDFT

98. Misael Duarte Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR

99. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT

100. Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ

101. Paula Gonzalez Teles - Juíza de Direito - TJRJ

102. Paulo Luciano de Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ

103. Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

104. Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC

105. Renata Guarino Martins - Juíza de Direito - TJRJ

106. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT

107. Ricardo Prado Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP

108. Rita de Cássia Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT

109. Rita de Cássia Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC

110. Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ

111. Rodrigo de Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT

112. Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP

113. Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP

114. Romulo Paiva Filho - Procurador de Justiça - MPMG

115. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg.

116. Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT

117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS

118. Sérgio Fernando Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS

119. Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE

120. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS

121. Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS

122. Silvia Regina Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ

123. Silvio Miranda Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS

124. Suzane Viana Macedo - Juíza de Direito - TJRJ

125. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP

126. Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO

127. Vivian Caldas - Promotora de Justiça - MPDFT

128. Vladimir Aras - Procurador Regional da República - MPF

129. Walmor Alves Moreira - Procurador da República - MPF/SC

130. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG

Mandarin Oriental, Barcelona

O futurista

                             Nosso dilema é a crescente lacuna entre o
volume de informação e nossa capacidade de dar sentido a isso.

SAFFO, Paul