O voto é obrigatório para os brasileiros alfabetizados, de um e outro sexo, entre 18 e 70 anos, salvo os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio, os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo, imposta pelo Juiz Eleitoral, que levará em conta a condição econômica do eleitor, podendo este ser isentado, se comprovar devidamente seu estado de pobreza. A multa, todavia, pode ser aumentada até dez vezes se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição. Ademais disso, não poderá tal eleitor participar de concorrência pública nem obter empréstimo em caixas econômicas estaduais ou federais e sociedades de economia mista e com essas entidades celebrar contratos. Na mesma situação é vedado ao eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Entre outras vedações impostas pelo Código Eleitoral brasileiro.
Aos analfabetos, assim como aos jovens maiores de 16 e menores de 18
anos e aos idosos com mais de 70 anos a lei confere a faculdade de votar, isto
é, o voto é opcional.
Na urna eletrônica o primeiro cargo a ser preenchido é para Deputado Federal, com quatro dígitos. Depois, vota-se no candidato (a) a Deputado Estadual ou Distrital, com cinco dígitos. A seguir o voto para Senador, com três dígitos e depois para Governador, em dois dígitos. O derradeiro voto é para Presidente da República, também com dois dígitos.
Não
há diferença prática entre votar em branco e votar nulo: os votos brancos e os
nulos não são considerados na ocasião da apuração; somente são levados em conta
os votos válidos.
Se o eleitor quer anular seu voto basta digitar um número que não seja de nenhum partido ou candidato e apertar a tecla confirma. Para votar em branco há uma tecla com a palavra branco escrita, basta que a tecle e confirme.
Cuidado com isso: novamente, votos nulos e em brancos não são considerados na apuração.
Em caso de nulidade de mais de 50% dos votos haveria uma nova eleição, mas essa nulidade não se refere a votos nulos ou brancos, mas
sim a situações em que candidatos são afastados da disputa, por exemplo, pelo
cometimento de atos ilícitos. Segundo o Art. 224 do Código Eleitoral brasileiro, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
A nulidade expressa pelo Código Eleitoral refere hipótese de ocorrer eventual perda de direito ao mandato de um candidato eleito e condenado por compra de votos, por exemplo. Em uma situação dessa, o candidato perderia o mandato e se recebesse mais da metade dos votos seria realizada uma eleição suplementar.
O primeiro turno da eleição brasileira ocorre dia 2 de outubro de 2022 e em caso de segundo turno, essa votação ocorrerá em 30 de outubro de 2022.