Lavagem de dinheiro

Como uma organização criminosa lavou milhões em dinheiro de drogas. Dinheiro criminoso das ruas de Londres para os mercados de ouro de Dubai. 


BBC and Premières Lines

Prisão após trânsito em julgado de sentença condenatória

Arion Louzada

As normas constitucionais são dotadas de eficácia plena, contida ou limitada, o que significa que algumas independem de legislação infraconstitucional para sua aplicação, outras, ainda que tenham aplicabilidade imediata poderão ter reduzidos os limites a direitos nelas consignados, e que algumas dependem de regulamentação, detalhamento. 
Aos membros das cortes constitucionais o Direito não autoriza subverter a organização funcional da Constituição, determinada pelo constituinte.
A interpretação constitucional requer a prevalência dos pressupostos que façam valer a eficácia da Constituição. Não é possível admitir que a exigência do trânsito em julgado de uma sentença condenatória para o início do cumprimento das penas atenda essa prevalência.
O Art. 283 do Código de Processo Penal não é compatível com a Constituição brasileira.
O que é mais relevante? O direito do povo brasileiro de não ser pilhado - de ter educação, saúde e segurança -, ou a bandidagem enriquecida permanecer solta até que não mais seja possível qualquer dos infindáveis recursos processuais procrastinatórios, que não raro redundam em prescrição?
À metodologia jurídica do século dezenove retrocedem as decisões judiciais que só consagram a subsunção dos fatos aos textos legais. O Supremo Tribunal Federal ressuscitou o positivismo jurídico mais rastaquera ao vedar o início do cumprimento de penas após sentença penal condenatória de segundo grau.
Ainda que o Art. 283 do Código de Processo Penal preceitue que, “ninguém poderá ser ‘preso’ senão [...] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado [...]”, o conteúdo é imprestável para afastar a prisão de condenados em segunda instância, por ausência de amparo constitucional. Em parte alguma da Constituição Federal o legislador condiciona ao trânsito em julgado de sentença a decretação de prisão.
O Art. 5º, LVII, da Carta não dispõe sobre prisão; o que determina é que “ninguém será considerado ‘culpado’ até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 
A pergunta de um aluno, ontem, em sala de aula de Direito Constitucional: - “Professor, onde aquela turma foi alfabetizada”? Difícil não rir. Culpado não é sinônimo de preso.
A disciplina da prisão, na Constituição Federal, está consignada no Art. 5º, LXI: - “Ninguém será preso senão [...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]”. Além de não exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento de pena, o inciso que disciplina prisão garante esta expressamente, quando determinada “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária”. 
O Art. 283 do Código de Processo Penal contraria frontalmente o Art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material; a matéria ali contida é inconstitucional. Como esse artigo do CPP pode ser útil à vedação da prisão após condenação em segunda instância? Não pode. Não deve. Impossível. Exceto, talvez, em Direito Constitucional exotérico, certa espécie que Reale refere. A Constituição da República Federativa do Brasil é o pressuposto de validade do Art. 283 do CPP, não o contrário.
Um ministro da suprema corte brasileira referir-se à impunidade como uma lenda é um escárnio, sabido que não mais do que 20% dos homicídios cometidos no Brasil são punidos e que esta esdrúxula decisão do STF implica a possibilidade de soltura de mais de 4 mil condenados, segundo o Conselho Nacional de Justiça.
A impunidade no Brasil é a regra, a exceção é a punibilidade.
O processo penal brasileiro está longe de ser o agente ético do direito para servir à sociedade; permanece um velho utensílio técnico, abominável direito adjetivo, incompatível com a ideia de Estado Democrático de Direito. É lento, disfuncional, somente para os delinquentes endinheirados produz resultado ótimo. Não é bom para o povo.
A tentativa de transferência de responsabilidade do Supremo Tribunal Federal para o legislador ordinário, ao considerar-se que a prisão após o trânsito em julgado “não é o desejo de um juiz, não é o desejo de outrem que não dos representantes do povo brasileiro”, é inaceitável. O legislador produz normas jurídicas in abstract; o espectro do alcance das leis e dos atos normativos, sua aplicabilidade ou não, o modo como devem ser aplicados, varia no tempo e no espaço e o encarregado de modular efeitos ampliativos, redutíveis ou restringíveis é o Supremo Tribunal Federal e ninguém mais.