Os princípios constitucionais tributários e as vedações ao poder de
tributar são cláusulas pétreas, não podem ser suprimidos. Um princípio expresso
na Constituição em matéria tributária e conexo aos direitos fundamentais é o da
inafastabilidade do controle jurisdicional da lei e do ato administrativo
normativo de natureza fiscal.
Ao Poder Judiciário a Constituição concede a função de coibir a
inconstitucionalidade de atos do Executivo e do Legislativo e, para além disso,
eventuais omissões que frustrem o exercício dos direitos fundamentais e
garantias dos contribuintes. A Constituição da República também confere
eficácia imediata aos direitos fundamentais do contribuinte. A atuação dos
fiscais da Receita está minuciosamente regulada na legislação ordinária.
Pobre aquele servidor do fisco que ousar exorbitar das atribuições.
Onde, então, está o problema, nesse caso momentoso que questiona a atuação dos
fiscais da Receita? O problema se encontra na ausência de lei infraconstitucional
disciplinando a atividade e a natureza dos atos dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), que interpretam e reinterpretam – as vezes parece que
advinham -, suas funções e limites a partir somente do texto constitucional.