A Condenação de Lula

Arion Louzada
    
    O Poder Judiciário julga fato. Julgar é escrutinar fato, buscar a verdade bem fundada de um crime, determinar seu autor e aplicar-lhe a sanção legal. O Direito é um instrumento de paz.
    A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, condenou à pena privativa de liberdade, em regime fechado, e multa o ex-presidente da República do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva.
    O tribunal recursal aumentou a pena fixada pelo juízo monocrático, de nove anos e meio para 12 anos e um mês de prisão. As sanções impostas ao ex-presidente da República são moderadas e proporcionais aos delitos.
    Quanto à sentença de primeiro grau, os desembargadores mantiveram a absolvição do ex-presidente no que foi acusado pelo armazenamento de bens da Presidência da República.
    O acusado exerceu e segue exercendo, pessoalmente e por seus advogados, amplo direito de defesa, em curso de longa instrução processual. Os fatos que constam da denúncia foram comprovados e são delituosos. O autor está determinado.
    Impossível afirmar que a condenação é política, porque consiste em punição por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro cometidos pelo ex-presidente da República, e capitulados na lei penal. Em bom Estado nenhum crime escapa aos que têm que fazer justiça. A perspectiva da impunidade torna frágil o instrumento das leis.
    A banca que advoga em favor do increpado talvez oponha Recurso Especial, REsp, ao Superior Tribunal de Justiça, STJ e/ou Recurso Extraordinário, RE, ao Supremo Tribunal Federal, STF (prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão), mas em qualquer dos casos versando necessariamente sobre matéria de direito, não de fato, o que implica juízo restrito de admissibilidade.
    Na hipótese de RE ao STF cumprirá à defesa demonstrar a repercussão geral da questão. Como tanto o REsp quanto o RE são ofertados a um primeiro juízo de admissibilidade, o TRF4, se a corte regional federal lhes denegar seguimento caberá Agravo, prazo de 5 dias, para atacar o decidido.
    A publicação do acórdão da 8ª Turma do TRF4 permite que o condenado seja imediatamente encarcerado, ainda que se não tenha operado o trânsito em julgado do decreto condenatório, espeque no Habeas Corpus 126.292, de 2016, do STF. A corte já decidiu três vezes favoravelmente à execução da pena após condenação em segundo grau. Retroceder quanto a isso não faz sentido. Se os advogados do ex-presidente da República ou o Ministério Público ingressarem com Embargos de Declaração, ED, o mandado de prisão somente pode ser emitido após julgamento deste recurso, de efeito suspensivo, pela 8ª Turma do TRF4. Mas, o TRF4 pode esperar o trânsito em julgado de sua decisão, assento no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
    Como o acórdão do tribunal recursal foi unânime a interposição de embargos infringentes tornou-se uma impossibilidade, mas são viáveis os embargos declaratórios, prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão da Turma, exclusivamente para atacar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão.
    Se houver expedição imediata de mandado de prisão cabe HC ao STJ e se indeferido ao STF, que em tese podem revogar o precoce (sic) início de cumprimento da pena liminarmente.
    O acórdão da 8ª Turma do TRF4 implica inelegibilidade do ex-presidente da República. Ao Tribunal Superior Eleitoral, TSE, caberá apreciar impugnações por inelegibilidade em face da chamada Lei da Ficha Limpa. Mesmo que o condenado obtenha registro como candidato sua eventual eleição não terá validade.
    A força do Estado brasileiro foi estabelecida em favor de todos os seus nacionais, e não para a utilidade pessoal, particular e familiar daqueles aos quais foi confiada. Ainda que a metafísica do direito criminal se destine a proteção dos culpados dos excessos da autoridade social, o princípio da legalidade sobrepõe à legitimidade política a legalidade jurídica.