Enquanto isso a economia da Rússia, assentada na propriedade estatal de escala, se deteriora, com inúmeros setores em retração. Salários de trabalhadores de chão das fábricas atrasados e sendo reduzidos compulsoriamente. Indústrias demitindo em massa. Dezenas de milhares de empregos sendo perdidos. Bancos oficiais como garantes dos negócios fracassados. Uma economia decadente como resultado de 18 anos de governo do senhor Putin, considerado por mais de 60% da população do país (segundo Yuri Levada Analytical Center), como o responsável pessoal pelas mazelas vigentes.
Preço do petróleo em queda no mercado internacional
Preço do petróleo está em queda no mercado internacional. Causa: incertezas quanto ao desempenho da economia global em 2019. Os preços que chegaram a ser praticados acima de US$ 85 em outubro despencaram para menos de US$ 70 em novembro. Trump fustiga a Opep: - "Os preços do petróleo têm que cair bem mais". A Opep propõe redução da produção para que os preços não desabem. Indicativos de oferta fora da Opep sugerem excesso de petróleo no mercado para além da expansão da demanda em 2019.
O Brasil vai se recuperar
Benjamim Roberto Andrade
O país faz progressos na facilitação
para novos negócios, apesar de toda a burocracia ainda reinante. Empresas novas
podem obter seu registro on-line e o Estado nacional está modernizando a regulamentação do
mercado de trabalho. A importação da Argentina de peças para automóveis e
utilitários está mais simples; o comércio nas fronteiras também foi simplificado com a
adoção dos certificados eletrônicos de origem para produtos importados.
A situação não é
exatamente espetacular; no ranking do Banco Mundial o Brasil se encontra na
109ª posição, entre 190 países, com base em facilidade de negócios, atrás de
Papua Nova Guiné. O Brasil está em situação melhor do que a
Venezuela, país agora em 188º lugar, acima somente da Somália e da Eritréia.
O Brasil melhora em comparação com os demais países da América Latina: estava no 125º lugar e saltou neste ano para a 109ª posição. A Argentina encontra-se em 119º lugar; Paraguai e Uruguai em queda, assim como as demais economias latino-americanas, no relatório anual sobre facilidade de fazer negócios, do Banco Mundial. Tudo isso significa que o Brasil precisa fazer mais.
O Brasil precisa ser sempre o guardião, na América Latina, do sistema de comércio multilateral legal, o defensor do regramento internacional que a OMC disciplina e que serve aos interesses comuns da comunidade internacional dos povos.
A política de comércio exterior brasileira não pode ser outra senão a que se opõe ao protecionismo. Produtores e industriais pendurados nas asas do Estado inevitavelmente se tornam menos eficientes do que seus concorrentes estrangeiros.
O Brasil melhora em comparação com os demais países da América Latina: estava no 125º lugar e saltou neste ano para a 109ª posição. A Argentina encontra-se em 119º lugar; Paraguai e Uruguai em queda, assim como as demais economias latino-americanas, no relatório anual sobre facilidade de fazer negócios, do Banco Mundial. Tudo isso significa que o Brasil precisa fazer mais.
O Brasil precisa ser sempre o guardião, na América Latina, do sistema de comércio multilateral legal, o defensor do regramento internacional que a OMC disciplina e que serve aos interesses comuns da comunidade internacional dos povos.
A política de comércio exterior brasileira não pode ser outra senão a que se opõe ao protecionismo. Produtores e industriais pendurados nas asas do Estado inevitavelmente se tornam menos eficientes do que seus concorrentes estrangeiros.
Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação
DECISÃO
STJ
Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um particular que foi incluído no polo passivo de ação de reparação de danos após a demandante reconhecer que o primeiro citado – uma instituição financeira – não era parte legítima para figurar na demanda.
No caso analisado, a recorrida ingressou com ação de reparação de danos após a morte de seu cônjuge, em um acidente que envolveu veículo que estava em nome da instituição financeira. Posteriormente, o banco sustentou sua ilegitimidade passiva porque o veículo não seria de sua propriedade, mas tão somente teria sido objeto de leasing com opção de compra já exercida à época dos fatos. A recorrida concordou com a denunciação da lide ao particular.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” utilizado nos autos, houve na verdade a nomeação à autoria – exclusão da relação processual do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.
O ministro destacou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era, aparentemente, o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.
“É sob a perspectiva desse instituto que o presente recurso deve ser apreciado, visto que a natureza jurídica do instituto não é definida pelo nome a ele atribuído, mas pela situação fático-jurídica evidenciada nas razões da petição”, disse Bellizze.
Prescrição
O particular sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima, sendo esta posteriormente excluída da lide, não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição.
Bellizze destacou que, à época dos fatos, o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, tampouco a menção ao comprador do veículo.
“Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, observou o ministro.
Bellizze explicou que, diante da correção do polo passivo da demanda, por determinação legal, o aproveitamento dos autos deve alcançar também a interrupção do prazo prescricional e sua retração ao momento da propositura da ação.
Citação
O ministro assinalou que o prazo para promover a citação está expresso no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. Na hipótese dos autos, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.
“Nesses casos, deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, concluiu o relator ao ratificar que a parte autora cumpriu todos os atos que lhe competia para a promoção da citação.
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