CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL
A ideia de controle de constitucionalidade está
ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e,
também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar
a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente
as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para
a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de
constitucionalidade.
CONTROLE PREVENTIVO
No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).
CONTROLE REPRESSIVO
O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto.
Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva:
1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta
de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória
de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental – ADPF.
Sobre as siglas das ações existem designações
diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais
importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é
se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não
designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF).
Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as
ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações
com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por
Omissão;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva
(federal e estadual);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam
se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas
decisões.
O Art. 102, I, a,
da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória
de Constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional (necessário advogado).
2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou
incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário,
todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional
para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm
legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do
processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o
representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou
incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do
Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que
seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa,
tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do
controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento,
execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação
ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos
administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e
Municípios.
Qualquer
órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a
inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de
afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para
examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido.
Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua
inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os
tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal
Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos
submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar
a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do
respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os
órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais
estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo,
portanto, afastar sua incidência.
A
pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente
alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado
Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo
eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação
jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA
VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto
cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o
entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade
na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e
julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS
O presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a
classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no
tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos
princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da
transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam
sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do
tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação,
bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas
iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de
S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos
que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é
relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de
processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para
pesquisadores externos.
Ordens de prisão e de busca e apreensão
ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De
acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo
telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras
medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos
apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do
Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa
prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos
ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso,
elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão
total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor
salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB
acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito
dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias
individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio
Lamachia.
Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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