Aprendendo Português brasileiro..

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL

A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade.

CONTROLE PREVENTIVO

No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).

CONTROLE REPRESSIVO

O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto. Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva:

1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Sobre as siglas das ações existem designações diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF). Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b)    Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por Omissão;
c)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (federal e estadual);
d)    Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e)     Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas decisões.   
O Art. 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (necessário advogado).

2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário, todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento, execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e Municípios.
Qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido. Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo, portanto, afastar sua incidência.
A pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.    


STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação, bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.  
Ordens de prisão e de busca e apreensão ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio Lamachia. 

Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.