Comentando o Código...

RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que haja responsabilidade civil é necessário que ocorra um ato ilícito.

Ato ilícito é uma conduta contrária a norma jurídica.

Ato ilícito comete quem invade a residência do vizinho, por exemplo, para protestar contra o som alto da música que de lá se irradia, porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela somente podendo alguém ingressar ou permanecer com o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante o dia.

Se da conduta do invasor sobrevém um dano surge para ele responsabilidade civil, que é o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil, CC. Assim, para que haja a responsabilidade civil é necessária a prática de um ato ilícito + a ocorrência de um dano + o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

O CC disciplina duas espécies de responsabilidade civil:

                          1)   Responsabilidade Civil Subjetiva – que exige a comprovação de culpa do agente. A vítima deve demonstrar que o agente praticou um ato ilícito + causou um dano + existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano + que a conduta do agente foi ao menos culposa.

                      2) Responsabilidade Civil Objetiva – Independe da comprovação de culpa. Basta que a vítima comprove que houve a prática de um ato ilícito + dano + existência do nexo de causalidade.

A regra que vigora no Código Civil brasileiro: responsabilidade civil objetiva ou subjetiva? Nenhuma. Não existe regra

O Código Civil elenca as possibilidades de responsabilidade objetiva. Se o caso concreto não se amoldar às hipóteses de responsabilidade objetiva, a responsabilidade será subjetiva.

Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código:

Art. 187. Abuso de direito. Gera responsabilidade objetiva. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (estão no art. 933 do Código, p. ex), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 933 do CC remete ao art. 932. São responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados pelos terceiros referidos : I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.   

A culpa no Direito Civil brasileiro divide-se em dolo (o agente tem intenção de causar o dano) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).

A responsabilidade civil objetiva possui grande alcance, porque mais simples de ser demonstrada. A vítima não deve ficar sem reparação, na vigência do Código.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

DANO MORAL

Conceito. Lesões a direitos da personalidade. Ex. arts. 11 a 21 do CC, rol exemplificativo (direito à vida; à integridade físico-psíquica; ao nome; à imagem; à honra; à intimidade). Quando ocorrer lesão a esses direitos estará caracterizado o dano moral, espécie de dano imaterial.

A Constituição Federal, art. 5º, V e X, acolhe a reparação do denominado dano moral puro, isto é, sem repercussão patrimonial.

Art. 186, Código Civil. Conceitua ato ilícito e dano moral. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 52, Código Civil. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso da pessoa jurídica há lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, à reputação social da pessoa jurídica.

Dano moral não se confunde com meros transtornos que a pessoa venha a sofrer em seu cotidiano (tristeza, depressão, amargura).

Classificação do Dano Moral quanto ao conteúdo:

Em sentido impróprio ou amplo: a ideia de que o dano moral constitui lesão a direito da personalidade.

Em sentido próprio ou estrito: é a ideia de sentimento negativo, que não necessariamente se faz presente, para que o dano moral se concretize no caso concreto.

Classificação do dano moral quanto à pessoa atingida:

Dano moral direto. Atinge a própria pessoa: a honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (a reputação social). Exemplo dos crimes contra a honra).

Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Ex. perda de um cão de estimação; art. 948, do Código: homicídio contra pessoa da família da vítima, atinge o familiar de forma reflexa, art. 12: lesão a direitos da personalidade do morto.

Cumulação tripla: dano material, moral e estético. O dano estético é uma terceira modalidade de dano cumulável com o dano moral: Súmula 387 do STJ. A Súmula 37 prevê a cumulação do dano moral com dano material em uma mesma ação.

Tabelamento do dano moral. Ofende o Princípio da Equidade.

Parâmetros para fixação do dano moral:

1)  Extensão do dano, art. 944 do CC. Tanto maior o dano maior o valor da indenização: princípio da reparação integral.

2)  O grau de culpa dos envolvidos. É necessário verificar a contribuição de culpa da vítima e de terceiros. Art. 945 do Código. Se a vítima tiver concorrido culposamente a indenização deverá ser reduzida por equidade pelo juiz (redução equitativa que válida não somente para o dano moral, mas também para o dano material).

3)  Situação dos envolvidos. Grau de riqueza, pobreza ou dificuldades dos envolvidos.

4)  Intuito pedagógico na fixação da indenização. Mas, não deve causar o enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor.