O planeta governado pelas farmacêuticas

Arion Louzada

Quando a soberania sobre a vida migra dos Estados para os proprietários da cura


Resumo

A possível fusão entre AstraZeneca e Bristol Myers Squibb, capaz de formar um grupo avaliado em aproximadamente US$ 400 bilhões, ultrapassa os limites de uma operação empresarial. O episódio permite examinar uma transformação mais profunda: a transferência gradual do poder de decidir sobre a vida, a doença e a morte para organizações privadas que controlam patentes, dados clínicos, plataformas tecnológicas, cadeias produtivas e prioridades de pesquisa. Este artigo sustenta que o planeta não é governado pelas farmacêuticas no sentido conspiratório ou institucional da expressão. É governado por elas em sentido estrutural: Estados conservam a autoridade jurídica, mas perdem parcelas de sua capacidade material de proteger a população sem negociar com empresas que detêm conhecimentos indispensáveis. A concentração farmacêutica altera não apenas preços e mercados, mas também a geografia da pesquisa, a definição econômica das doenças e a soberania operacional dos países. A questão fundamental, portanto, não consiste em escolher entre inovação privada e intervenção pública, mas em impedir que o direito temporário de explorar uma invenção se converta em poder permanente sobre a vulnerabilidade humana.

Palavras-chave: indústria farmacêutica; soberania; patentes; concentração econômica; inovação; saúde pública; poder estrutural.


1. O governo que não aparece nos mapas

Os mapas políticos mostram fronteiras, capitais, parlamentos, tribunais e exércitos. Não mostram laboratórios. Essa omissão cartográfica talvez esconda uma das principais transformações do poder contemporâneo.

Um governo convencional determina condutas por meio de leis. Uma grande farmacêutica não promulga leis, não arrecada impostos e não dispõe de forças armadas. Ainda assim, pode estabelecer o preço de um tratamento indispensável, escolher quais doenças merecem pesquisa, decidir em quais países determinado medicamento será lançado, negociar condições de fornecimento com governos e controlar conhecimentos sem os quais certos pacientes não sobrevivem.

Esse poder não se apresenta como soberania. Apresenta-se como propriedade intelectual, autorização regulatória, segredo industrial, contrato de licenciamento ou estratégia corporativa. Sua aparência é econômica; seus efeitos são políticos. Quando um Estado pode editar normas, mas não consegue obter medicamentos, produzir princípios ativos, interpretar plataformas tecnológicas ou sustentar uma política sanitária sem autorização de terceiros, conserva a soberania formal e perde soberania operacional.

É nesse sentido — e somente nesse sentido cientificamente defensável — que se pode afirmar que o planeta é governado pelas farmacêuticas.

Não se trata da existência de uma sala secreta na qual executivos decidem o destino da humanidade. A imagem seria intelectualmente pobre. O poder mais eficiente raramente precisa conspirar: ele se incorpora às estruturas. Quem controla um recurso do qual todos dependem não necessita ordenar. Basta estabelecer as condições de acesso.

A água governa o organismo sem ocupar cargo algum. O crédito governa empresas sem dirigir suas fábricas. A tecnologia governa comportamentos sem possuir território. De forma semelhante, a indústria farmacêutica exerce poder porque opera no ponto em que a necessidade biológica encontra a escassez juridicamente organizada.


2. Uma fusão maior do que duas empresas

A AstraZeneca e a Bristol Myers Squibb mantiveram conversas preliminares sobre uma possível combinação empresarial. Se realizada nos termos noticiados, a operação formaria um dos maiores grupos farmacêuticos do mundo, com valor próximo de US$ 400 bilhões. As negociações, entretanto, permanecem incertas e podem não resultar em acordo. A sobreposição entre os portfólios oncológicos das empresas constitui um dos principais obstáculos concorrenciais, especialmente porque medicamentos como Imfinzi e Opdivo disputam espaços terapêuticos próximos. 

A leitura imediata do episódio destaca valores de mercado, ações, sinergias, patentes a vencer e expansão nos Estados Unidos. Essa é a superfície financeira. Abaixo dela encontra-se uma questão de maior alcance: o que acontece quando duas organizações que controlam tratamentos contra o câncer, doenças raras e outras enfermidades graves passam a constituir um único centro de decisão?

Uma fusão farmacêutica não soma apenas patrimônios. Soma arquivos genômicos, bancos de amostras, resultados de ensaios, equipes científicas, relações hospitalares, autorizações sanitárias, patentes concedidas, pedidos de patentes ainda não examinados, contratos de exclusividade, capacidade de litigância e canais de acesso aos governos.

Em uma indústria comum, a concentração pode reduzir o número de marcas. Na indústria farmacêutica, pode reduzir o número de hipóteses científicas perseguidas.

Essa diferença é decisiva. Dois laboratórios independentes podem investigar mecanismos distintos para a mesma doença. Depois de uma fusão, a nova administração pode concluir que os projetos competem pelo mesmo orçamento ou ameaçam comercialmente um produto já lucrativo. A eliminação de uma linha de pesquisa não aparece nas estatísticas como aumento de preços. Aparece como ausência: um medicamento que não foi desenvolvido, uma alternativa terapêutica que não chegou ao ensaio clínico, uma descoberta que a humanidade nunca saberá que perdeu.

O controle antitruste tradicional costuma observar mercados existentes. A concentração farmacêutica exige também examinar mercados futuros — inclusive aqueles que ainda não possuem produto, preço ou consumidor. A própria Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos reconhece a necessidade de avaliar os efeitos das fusões sobre a competição pela inovação e sobre projetos ainda em desenvolvimento. 

A pergunta correta, portanto, não é apenas: “quantos medicamentos concorrentes restarão?”. É também: “quantos futuros possíveis serão encerrados?”.


3. A matemática da dependência

A filosofia formula o problema; a matemática impede que ele se dissolva em retórica.

Dez empresas podem atuar no mercado total e apenas uma possuir o medicamento indispensável a determinado grupo de pacientes. A concentração relevante não é necessariamente a da indústria como um todo; é a concentração dentro de cada espaço terapêutico.

Para quem necessita de um tratamento sem substituto clínico adequado, a participação da empresa detentora não é apenas elevada. É existencialmente absoluta.

O problema pode ser expresso por uma relação entre a dependência social de um medicamento, o número de substitutos terapêuticos efetivos, a capacidade nacional de produção, o domínio tecnológico interno e a vulnerabilidade. 

Quanto maior a necessidade do medicamento e menores as alternativas, a capacidade produtiva e o domínio tecnológico, maior a vulnerabilidade do país.

Uma patente, isoladamente, não governa. Uma necessidade, isoladamente, também não. O poder nasce da combinação: necessidade vital + exclusividade + ausência de alternativa.

Essa soma produz algo que os modelos convencionais de mercado tratam mal. Em circunstâncias ordinárias, o consumidor reage ao aumento do preço reduzindo a demanda. Entretanto, o paciente não pode responder ao preço de um medicamento contra o câncer reduzindo racionalmente sua necessidade de sobreviver. Sua demanda é biologicamente inelástica.

É nesse ponto que a economia toca a filosofia moral. O comprador de um medicamento essencial não manifesta uma preferência; enfrenta uma necessidade. E onde não existe liberdade real de recusa, o preço deixa de ser apenas resultado de mercado e passa a ser expressão de poder.


4. Patentes: relógios jurídicos sobre o tempo biológico

A patente é um contrato entre sociedade e inventor. A sociedade concede exclusividade temporária; o inventor revela conhecimento e recebe a possibilidade de recuperar investimentos e obter remuneração. O princípio é racional. Sem algum mecanismo de recompensa, projetos caros, demorados e arriscados poderiam não ser realizados.

Seria um erro científico reduzir toda patente farmacêutica a abuso. A pesquisa de medicamentos envolve incerteza radical. Moléculas promissoras fracassam, ensaios clínicos produzem resultados negativos e produtos aprovados precisam financiar investigações que nunca chegarão ao mercado.

O problema começa quando o instrumento deixa de premiar a invenção e passa a cercar a doença.

Em torno de um único medicamento podem formar-se camadas de proteção: patente da molécula, do processo, da formulação, da dosagem, da combinação, da indicação terapêutica e do dispositivo de aplicação, além de exclusividades regulatórias e segredos industriais. O que deveria ser uma janela temporal pode transformar-se em um corredor de obstáculos sucessivos.

A patente mede o tempo em anos. O paciente mede o tempo em progressão da doença.

Essa diferença entre o relógio jurídico e o relógio biológico constitui o centro moral do problema. Para a empresa, esperar pode significar prolongar exclusividade. Para o enfermo, esperar pode eliminar a própria pessoa que receberia o tratamento.

A Organização Mundial do Comércio reconhece esse conflito. A Declaração de Doha afirma simultaneamente a importância da propriedade intelectual para a criação de medicamentos e a necessidade de evitar que o sistema impeça medidas de proteção à saúde pública. Também confirma o direito dos países de utilizar instrumentos como licenças compulsórias. 

A licença compulsória não nega a patente. Impede que a patente negue a sociedade.


5. Quem escolhe as doenças que merecem futuro?

O mercado farmacêutico não distribui pesquisa conforme a quantidade de sofrimento humano. Distribui-a segundo a expectativa de retorno ajustada ao risco.

A diferença é profunda. Uma enfermidade pode causar enorme sofrimento e, ainda assim, atrair pouco investimento se estiver concentrada em populações pobres, dispersas ou incapazes de financiar tratamentos. Outra condição, menos letal, pode receber abundantes recursos se atingir consumidores com renda, sistemas de seguros ou governos capazes de pagar.

A doença possui uma realidade biológica, mas adquire visibilidade econômica apenas quando encontra demanda solvente.

Desse modo, o mercado não apenas oferece respostas às necessidades existentes. Ele classifica necessidades. Algumas se convertem em programas de pesquisa; outras permanecem cientificamente possíveis e comercialmente órfãs.

Pode-se representar a decisão empresarial de pesquisar uma doença por uma função simplificada:

[I=f(P,N,R,E)]

em que (I) representa o investimento, (P) o preço potencial, (N) o número de pacientes pagantes, (R) a probabilidade de êxito e (E) o período esperado de exclusividade.

Observe-se o que não aparece diretamente na equação: sofrimento, urgência social e igualdade humana.

Esses elementos podem influenciar reputação, regulação e financiamento público, mas não constituem necessariamente o núcleo da decisão privada. A empresa não comete desvio ao buscar rentabilidade; cumpre sua forma institucional. O erro ocorre quando a sociedade entrega exclusivamente a essa forma institucional a tarefa de definir o futuro terapêutico da humanidade.

O capital consegue calcular retorno. Não consegue, por si só, calcular justiça.


6. A indústria que compra a própria inovação

Existe outra razão para observar as grandes fusões com cautela. Parte relevante da inovação farmacêutica contemporânea nasce fora das corporações que finalmente comercializam os medicamentos.

Universidades, centros públicos, pequenas empresas de biotecnologia e laboratórios emergentes realizam pesquisas iniciais. As grandes companhias entram posteriormente por meio de aquisições, licenças, parcerias ou compra de direitos. Em amostra examinada pela OCDE, empresas de grande porte apareciam com frequência muito maior como titulares de autorizações de comercialização do que como originadoras dos produtos. 

A grande farmacêutica torna-se, assim, não apenas um laboratório, mas uma central de seleção e aquisição de futuros científicos.

Esse modelo possui vantagens. Grandes empresas dispõem de capital, experiência regulatória, infraestrutura clínica e redes de distribuição capazes de transformar uma descoberta em tratamento disponível. O problema não reside na escala em si, mas na conversão dessa escala em controle sobre os caminhos pelos quais uma descoberta pode alcançar a sociedade.

Quando uma corporação compra uma pequena empresa inovadora, duas interpretações são possíveis. Na primeira, fornece recursos para que a descoberta avance. Na segunda, adquire um concorrente potencial, reorganiza prioridades e protege o portfólio existente. As duas situações podem ter aparência contratual semelhante. Somente a análise do comportamento posterior revela se ocorreu incubação ou neutralização.

Por isso, uma autoridade antitruste que examina apenas a participação atual de mercado observa o passado. A concentração farmacêutica deve ser examinada como aquisição de probabilidades.


7. O câncer e a economia da esperança

A possível aproximação entre AstraZeneca e Bristol Myers Squibb é particularmente reveladora porque ambas possuem forte presença em oncologia.

O câncer reúne características que atraem capital intensivo: elevada necessidade médica, avanços científicos rápidos, tratamentos combinados, diferenciação por biomarcadores e disposição dos sistemas de saúde a financiar terapias de alto custo. É também um território no qual pequenas extensões de sobrevida podem adquirir enorme valor econômico e humano.

Não existe cinismo em atribuir valor a meses adicionais de vida. O problema está em transformar a esperança em ambiente de assimetria extrema.

A empresa conhece a estrutura de custos, os resultados completos dos ensaios, a estratégia de patentes e o limite mínimo de preço que aceitaria. O Estado conhece seu orçamento. O paciente conhece seu medo. Esses três conhecimentos não têm o mesmo poder de negociação.

A farmacêutica negocia com informações; o governo, com restrições fiscais; o paciente, com o tempo.

É por isso que a oncologia não pode ser analisada como um mercado de mercadorias ordinárias. Uma tonelada de minério pode permanecer armazenada até que o preço melhore. Uma pessoa com doença progressiva não dispõe do mesmo horizonte. O tempo amplia o poder de quem vende e reduz o poder de quem necessita.

A urgência clínica converte-se, involuntariamente, em vantagem econômica do fornecedor.


8. Estados fortes, Estados dependentes

Nem todos os governos enfrentam as farmacêuticas em condições equivalentes.

Países com grandes mercados, agências regulatórias respeitadas, capacidade científica, produção local e sistemas públicos de compras conseguem negociar preços, exigir evidências e diversificar fornecedores. Países sem essas capacidades recebem decisões tomadas em outros lugares.

A desigualdade sanitária internacional não decorre apenas da renda. Decorre da distribuição do conhecimento produtivo.

Um Estado que importa medicamentos, princípios ativos, equipamentos, bancos de dados e tecnologias diagnósticas pode possuir hospitais e profissionais competentes, mas permanece vulnerável a interrupções externas. A dependência torna-se mais grave quando a produção mundial se concentra em poucas empresas ou regiões.

Nessas condições, soberania sanitária não significa autossuficiência integral — objetivo geralmente inviável e economicamente dispendioso. Significa capacidade de impedir que uma interrupção, uma recusa contratual ou uma decisão empresarial estrangeira paralise a política nacional de saúde.

A soberania não exige produzir tudo. Exige não depender absolutamente de ninguém.

Essa distinção também esclarece o problema britânico associado à AstraZeneca. A eventual transferência do centro de gravidade corporativo para os Estados Unidos não representa apenas perda simbólica para a Bolsa de Londres. Ela sugere uma disputa entre Estados pela localização dos centros decisórios que comandam investimentos, laboratórios, empregos qualificados e ativos tecnológicos.

As empresas farmacêuticas são formalmente nacionais quando pleiteiam incentivos, proteção diplomática ou contratos públicos. Tornam-se globais quando a nacionalidade limita suas estratégias. Essa elasticidade jurisdicional permite-lhes arbitrar entre sistemas tributários, regulatórios e financeiros, enquanto os pacientes permanecem territorialmente vinculados aos seus sistemas de saúde.

O capital escolhe a jurisdição. O enfermo recebe a jurisdição que lhe coube ao nascer.


9. O paradoxo do financiador impotente

A oposição simples entre Estado e empresa mascara a origem híbrida da inovação farmacêutica.

Governos financiam universidades, formam pesquisadores, sustentam hospitais nos quais são realizados ensaios, concedem benefícios fiscais, protegem patentes e, ao final, compram os medicamentos. Em vários casos, o setor público participa do financiamento tanto no início quanto no fim do processo.

A OCDE registra financiamento externo significativo para pesquisa farmacêutica, incluindo recursos governamentais, universitários e de entidades sem fins lucrativos. 

Surge então um paradoxo: a sociedade assume parte do risco científico, garante juridicamente a exclusividade e retorna ao mercado como compradora de um produto cujo preço não controla integralmente.

Socializa-se parte do risco; privatiza-se o poder de decisão.

Isso não significa que toda receita deva pertencer ao Estado. Significa que o financiamento público precisa produzir contrapartidas públicas: transparência sobre custos, condições de licenciamento, compromissos de fornecimento, preços compatíveis e mecanismos de transferência tecnológica.

O dinheiro público não deveria comprar apenas resultados. Deveria comprar capacidade coletiva.


10. O planeta não é governado por uma empresa, mas por uma equação

A expressão “o planeta é governado pelas farmacêuticas” torna-se mais precisa quando substituímos o sujeito visível por uma estrutura.

Conhecimento sem exclusividade dissemina-se. Exclusividade sobre algo dispensável produz influência limitada. Dependência acompanhada de alternativas permite negociação. Assimetria reduzida por um Estado tecnologicamente competente restringe o domínio privado.

O governo farmacêutico não decorre, portanto, da maldade particular de executivos. Decorre da multiplicação institucional desses fatores.

Essa conclusão é mais inquietante do que a hipótese conspiratória, porque conspirações podem ser desfeitas pela substituição dos conspiradores. Estruturas sobrevivem às pessoas. Um dirigente pode ser ético, generoso e cientificamente comprometido, mas continuará submetido às expectativas dos acionistas, à competição por capital e à obrigação de proteger ativos corporativos.

O problema não é moralizar indivíduos. É redesenhar incentivos.


11. A falsa escolha entre lucro e vida

O debate público frequentemente se organiza em dois extremos. De um lado, afirma-se que somente o lucro produz inovação. De outro, que o lucro inevitavelmente corrompe a medicina.

As duas proposições são incompletas.

O lucro pode mobilizar capital, organizar riscos e acelerar descobertas. Mas não garante que a pesquisa se dirija às necessidades mais urgentes. O Estado pode orientar prioridades sociais e financiar investigações de longo prazo. Mas também pode ser burocrático, instável e vulnerável a decisões políticas imediatistas.

A solução não consiste em abolir a empresa farmacêutica nem em entregar-lhe a soberania sanitária. Consiste em construir uma arquitetura na qual o interesse privado trabalhe dentro de limites definidos pelo interesse público.

Isso requer, entre outras medidas:

  1. avaliação antitruste que inclua projetos em desenvolvimento e possíveis perdas de inovação;
  2. divulgação das contribuições públicas incorporadas a medicamentos comercializados;
  3. cláusulas de acesso e licenciamento nos projetos financiados pelo Estado;
  4. fortalecimento da produção regional de princípios ativos e medicamentos estratégicos;
  5. compras públicas coordenadas entre países, ampliando poder de negociação;
  6. utilização juridicamente responsável das flexibilidades previstas no sistema internacional de patentes;
  7. incentivos específicos para doenças negligenciadas e necessidades sem mercado solvente;
  8. separação mais clara entre recompensa à inovação e poder ilimitado de determinar preços.

A própria OCDE observa que ampliar a competição tanto nos mercados protegidos por patentes quanto nos mercados posteriores à expiração pode melhorar a eficiência do gasto farmacêutico. 

Não se trata de punir quem descobre. Trata-se de impedir que a descoberta se transforme em soberania privada sobre quem adoece.


12. A fusão e o teorema da ausência

Se a combinação entre AstraZeneca e Bristol Myers Squibb não ocorrer, a questão permanecerá. Outra aquisição surgirá, outro portfólio será reunido e outra autoridade terá de decidir quanto poder pode ser concentrado em nome da eficiência.

Se ocorrer, os reguladores provavelmente examinarão medicamentos concorrentes, áreas de sobreposição e possíveis alienações de ativos. Contudo, o verdadeiro teste não estará apenas nos produtos que a empresa resultante será obrigada a vender. Estará nas pesquisas que continuará ou abandonará; nos preços que praticará; nas tecnologias que licenciará; nos países que abastecerá; e na quantidade de conhecimento que permanecerá encerrada dentro de seus limites corporativos.

De teorema da ausência chame-se a dificuldade de medir aquilo que a concentração impede de nascer.

Depois de uma fusão, contam-se economias de escala, receitas, produtos aprovados e valorização acionária. Não se contam facilmente as moléculas descartadas, os grupos dissolvidos, as hipóteses abandonadas e os concorrentes que jamais existirão.

Em termos filosóficos, a concentração não governa somente o real. Governa o possível.

E quem governa o conjunto das possibilidades exerce um poder superior ao de quem administra apenas os fatos consumados.


Conclusão: a democracia deve alcançar o laboratório

O planeta não é governado pelas farmacêuticas porque seus executivos sejam mais poderosos do que todos os presidentes. É governado por elas sempre que um governo não consegue proteger a vida sem pedir acesso a um conhecimento privatizado; sempre que uma doença é pesquisada segundo a renda de seus portadores; sempre que a duração de uma patente pesa mais do que a duração provável de um paciente; e sempre que uma fusão decide, dentro de uma sala corporativa, quais futuros científicos serão financiados ou esquecidos.

A humanidade realizou uma operação extraordinária: transformou conhecimento em medicamento e medicamento em expectativa de vida. Mas, ao converter a invenção em propriedade, transformou também a esperança em ativo.

Não há pecado em remunerar a inteligência que descobre. Há perigo em permitir que a remuneração se converta em jurisdição sobre a existência.

A ciência farmacêutica representa uma das maiores realizações da civilização. Justamente por isso, não pode ser governada apenas pela lógica patrimonial. Quanto mais decisiva uma tecnologia se torna para a vida, menos aceitável é que sua orientação dependa exclusivamente da rentabilidade privada.

A resposta não está na estatização integral da pesquisa nem na romantização do mercado. Está na reconstrução da soberania pública sobre as condições de acesso, sem destruir os incentivos à descoberta. Patentes devem funcionar como pontes entre invenção e sociedade, não como muralhas entre o doente e a cura. Fusões devem ser avaliadas pelo que fazem aos preços atuais, mas também pelo que fazem ao futuro. Estados devem comprar medicamentos, porém precisam igualmente adquirir conhecimento, capacidade produtiva e autonomia tecnológica.

A democracia do século XXI será incompleta enquanto alcançar o parlamento, mas não o laboratório; controlar o orçamento, mas não o preço da sobrevivência; proteger a propriedade, mas não discutir os limites políticos da propriedade sobre a cura.

A pergunta decisiva não é se as farmacêuticas governam o planeta.

A pergunta é por que aceitamos que a vulnerabilidade humana lhes confira poder constituinte sem Constituição, tributação sem imposto e soberania sem povo.

Enquanto essa pergunta permanecer sem resposta, os governos continuarão administrando territórios — e os proprietários da cura continuarão administrando o tempo.

Tecnologia: o Motor do Progresso das Nações

O avanço da tecnologia sempre foi um dos grandes motores do progresso humano. Como lembrava Isaac Newton, "se vi mais longe, foi por estar sobre os ombros de gigantes", pois cada inovação se apoia nas conquistas que a antecederam. A indústria naval ilustra bem esse processo: em 1807, Robert Fulton revolucionou a navegação com a construção do Clermont, demonstrando o potencial da propulsão a vapor. Desde então, o desenvolvimento tecnológico elevou a qualidade de vida, ampliou a produtividade, gerou novos empregos e fortaleceu a riqueza das nações. O progresso, quando aliado ao conhecimento, transforma sociedades.

 

Em defesa do pluralismo e da liberdade acadêmica

Um grupo interdisciplinar de docentes e pesquisadores de diferentes partes do Brasil se reuniu no centro Maria Antonia, na USP, no mês de abril, para discutir o ambiente de exigência de conformidade ideológica, autocensura e intolerância ao dissenso que prevalece hoje nas instituições públicas de ensino superior no Brasil. Esse grupo apresenta à comunidade acadêmica este manifesto pedindo iniciativas concretas de promoção do pluralismo e da liberdade acadêmica para enfrentar a crise de reputação que afeta nossas instituições.

As instituições públicas de ensino superior assistem a uma escalada de conflitos. Multiplicam-se abaixo-assinados, notas de repúdio e campanhas de denúncia em redes sociais dirigidas contra docentes, pesquisadores, técnicos e estudantes. Eventos são cancelados ou interrompidos, aulas são boicotadas, participantes são intimidados e expostos publicamente. Os episódios mais graves envolvem agressões físicas, necessidade de escolta e interrupção forçada de atividades acadêmicas.

Pesquisa realizada pela More in Common com a Quaest, em 2025, mostra a abrangência das repercussões desses conflitos na sociedade brasileira. Cresce a percepção de que as universidades públicas deixaram de ser espaços de produção de ciência e conhecimento e foram capturadas pela disputa ideológica: 59% dos brasileiros confiam pouco ou não confiam na universidade pública; 51% consideram que as universidades privadas são melhores do que as universidades públicas e 54% acreditam que a universidade pública promove mais ideologia do que ensino de qualidade.

Essa percepção é distorcida. As universidades públicas seguem sendo responsáveis por formação profissional e produção científica e tecnológica de excelência. A percepção capturada na pesquisa reflete, porém, um problema real: a dificuldade que as universidades têm enfrentado em garantir o pluralismo e sustentar a convivência entre perspectivas divergentes — o que alimenta o entendimento de que se dedicam mais à militância política do que ao ensino e à pesquisa.

Quando faltam mecanismos consistentes de proteção ao dissenso e de garantia do pluralismo e quando a resposta institucional oscila ao sabor de pressões conjunturais, acusações de parcialidade ganham força, comprometendo a legitimidade pública da universidade e as próprias condições de produção do conhecimento.

O progresso científico e intelectual depende de comunidades heterogêneas e livres de coerção, nas quais diferentes visões de mundo podem interagir e debater abertamente. Sem liberdade para o dissenso, o debate acadêmico entra em declínio e o horizonte científico e intelectual de toda a sociedade é empobrecido. Por isso, instituições universitárias devem ser espaços de convivência entre diferentes correntes teóricas e metodológicas, com ideias informadas por visões de mundo progressistas e conservadoras, liberais e socialistas, defensoras de reformas radicais e guardiãs da tradição.

Quando a falta de pluralismo não é enfrentada internamente, a universidade fica exposta a intervenções externas que tendem a agravar o desequilíbrio em vez de corrigi-lo. Nos Estados Unidos, essa omissão inspirou tentativas de restringir conteúdos curriculares, reconfigurar ou extinguir departamentos e interditar agendas de pesquisa. No Brasil, registram-se pressões na mesma direção: tentativas de proibir disciplinas e cursos, questionamentos legislativos sobre conteúdos ensinados, investigações por órgãos públicos e campanhas políticas e midiáticas voltadas a constranger docentes. Em todos esses casos, o pêndulo se desloca na direção oposta, trocando um tipo de desequilíbrio por outro.

Afirmamos, porém, que há um caminho alternativo, que passa necessariamente pela responsabilidade ativa das próprias administrações universitárias. Esse caminho se inscreve nos marcos do Estado Democrático de Direito: a defesa do pluralismo e da liberdade acadêmica proposta aqui pressupõe o respeito às instituições democráticas e às garantias constitucionais.

Para que essas instituições recuperem a confiança da sociedade e cumpram plenamente sua missão, é preciso que se comprometam com três pilares fundamentais: neutralidade institucional, liberdade acadêmica e pluralismo.

Neutralidade institucional

As universidades devem ser fóruns plurais onde diferentes ideias entram em disputa. Para que isso aconteça, a instituição não deve confundir suas funções com o ativismo político. O princípio da neutralidade institucional estabelece que universidades devem evitar adotar posições oficiais sobre questões políticas ou ideológicas. Isso não restringe a liberdade individual de docentes e pesquisadores, que seguem livres para expressar suas convicções pessoais e defender posições públicas — em seu próprio nome, não em nome da instituição.

Quando a universidade adota oficialmente uma visão de mundo determinada, ela estabelece uma ortodoxia oficial, sinalizando para a sua comunidade que visões divergentes não são bem-vindas. Isso aliena quem discorda da posição oficial, leva à autocensura e desencoraja o debate livre de ideias.

Ao ceder à pressão para emitir declarações sobre eventos políticos ou sociais, as universidades também se tornam vulneráveis a grupos de pressão internos e externos. O resultado é que as instituições passam a ser vistas como entidades ideológicas e partidárias, em vez de centros plurais de produção intelectual e científica.

A neutralidade institucional comporta uma exceção: a universidade deve se posicionar quando a questão afeta diretamente a liberdade acadêmica, a autonomia universitária ou sua capacidade de cumprir sua atividade-fim — a exemplo de leis que restrinjam áreas de pesquisa ou comprometam seu financiamento.

O princípio da neutralidade institucional se aplica à gestão de convidados externos. Receber um político de esquerda ou um líder de direita não implica aderir às suas ideias, mas ceder espaço para que sejam debatidas. A universidade, portanto, não deve afirmar que convidados representam seus valores.

Para manter o pluralismo, as universidades devem operar sob regras isonômicas, mantendo suas portas abertas a todos. Se uma instituição recebe apenas representantes de um lado do espectro político, ela passa a ser percebida como um instrumento de ativismo, perdendo legitimidade pública. Essa postura exige firmeza e proatividade: a neutralidade institucional demanda que a universidade mantenha um evento com um convidado polêmico mesmo diante de protestos. Cancelar um evento devido ao posicionamento ideológico do palestrante é assumir uma posição política, sinalizando que apenas certas ideias têm permissão para circular no campus.

Liberdade acadêmica

A proteção à liberdade acadêmica exige o compromisso de que ninguém será sancionado por suas opiniões — seja por pressões externas, seja por grupos de pressão internos à própria instituição. A função da universidade é garantir a livre circulação de ideias, não proteger membros da comunidade contra o desconforto intelectual provocado pelo contraditório. Pesquisa do Instituto Sivis, com amostra representativa dos estudantes brasileiros de ensino superior, mostrou que 48% deles afirmam ter se autocensurado, evitando debater assuntos controversos em sala de aula.

Para evitar que a instituição seja capturada por ortodoxias, é necessário criar uma cultura organizacional pró-dissenso. Isso implica regras e protocolos que diferenciem claramente o direito legítimo ao protesto da prática ilegítima de impedir a expressão alheia. Grupos organizados não podem deter poder de veto sobre quem tem permissão para ser ouvido. A universidade deve manter-se firme contra quaisquer formas de perseguição, assegurando que o ambiente acadêmico não imponha falsos consensos por meio da coerção.

Condutas discriminatórias, tipificadas na legislação brasileira, devem ser apuradas e punidas pelos canais competentes. Isso, porém, não se confunde com a expressão de posições críticas sobre movimentos sociais e políticas públicas — inclusive aquelas voltadas à promoção da igualdade. Enquadrar argumentos acadêmicos como ofensas morais para silenciá-los é prática incompatível com a liberdade acadêmica.

Diante de conflitos ou disputas em torno da liberdade acadêmica, a instituição deve adotar procedimentos de arbitragem transparentes e previsíveis. É essencial que a universidade se abstenha de emitir posições públicas, notas de repúdio ou condenações sumárias antes que ocorra uma apuração rigorosa, técnica e isenta dos fatos, garantida a ampla defesa. Ao ceder à urgência de dar respostas imediatas às redes sociais ou a movimentos sociais, a administração corre o risco de violar o devido processo e sinalizar parcialidade. Por isso, a universidade não deve admitir julgamentos liminares e precipitados.

Além disso, a universidade deve tomar providências, de acordo com suas competências, para garantir a preservação dos direitos constitucionais dos acusados enquanto a apuração dos fatos não é concluída. Quaisquer medidas administrativas devem seguir os devidos trâmites de apuração e responsabilização. A imparcialidade e o silêncio estratégico antes da conclusão das apurações são salvaguardas necessárias para impedir que a pressão política subverta a justiça e a pluralidade intelectual no campus.

Pluralismo

A defesa do pluralismo deve se estender aos currículos, aos programas de ensino e à pesquisa. A universidade deve adotar um ethos institucional que incentive o ensino das posições em disputa nas controvérsias e a análise de perspectivas divergentes em temas sensíveis. Quando professores selecionam e apresentam uma única visão de mundo, eles privam os estudantes da oportunidade de desenvolver fluência nas ideias acadêmicas que efetivamente dividem a sociedade. O pluralismo não significa que qualquer afirmação é válida. O questionamento a consensos estabelecidos deve ser mediado pelo método científico e pela argumentação honesta.

Ensinar obras influentes sem apresentar seus críticos mais qualificados cria uma falsa impressão de consenso — onde ele, de fato, não existe. Uma universidade plural deve se esforçar para abarcar os dissensos nos seus currículos e programas de ensino. Isso permite que os alunos se familiarizem com as escolas de pensamento e se tornem capazes de analisar criticamente os seus méritos e as suas falhas.

O pluralismo exige o desenvolvimento de uma cultura de discordância construtiva: a capacidade de engajar o dissenso de forma rigorosa, respeitosa e produtiva. Isso não significa eliminar o conflito, mas qualificá-lo, reconhecendo-o como motor do avanço intelectual, desde que orientado por normas de argumentação, escuta e crítica mútua.

Ao construir currículos que reflitam a diversidade real do pensamento humano, a universidade protege-se de acusações de viés e cumpre seu dever de formar cidadãos aptos a navegar em um mundo complexo.

As recomendações aqui apresentadas inspiram-se em iniciativas de outros países que enfrentam desafios semelhantes e sugerem um caminho centrado na neutralidade institucional, na proteção ao dissenso e na valorização do pluralismo curricular.

A universidade pública é um patrimônio dos brasileiros, que a sustentam com seus impostos e depositam nela suas esperanças para o futuro. Quando se instala a percepção de que foi capturada por grupos ou ideologias, a universidade se distancia dos cidadãos e perde legitimidade.

Ao assegurar que visões divergentes tenham lugar no campus, as instituições públicas de ensino superior reafirmam seu compromisso com a ciência e o conhecimento — e resgatam a autoridade necessária para serem, novamente, espaços de confiança e liderança intelectual para todos os brasileiros.


Assine o Manifesto pelo pluralismo e pela liberdade acadêmica.

Disponível em: https://pluralismoacademico.org/

ela liberdadnifesto pelo pluralismo

e pela liberdade acadêmica

Superior Courts in Brazil

Following the example of what happens in many countries, the Brazilian Judiciary has different instances or degrees of jurisdiction.

Lawsuits initiated in the first instance may have appeals heard in the second instance, which, in turn, is subject to review by immediate superior courts - the so-called superior courts.

The mission of these superior courts, in their respective areas of specialization, is to standardize the jurisprudence and to resolve any conflicts between lower courts.

Currently, there are four superior courts in Brazil:

Finally, as a last resort, there is the Supreme Federal Court. The Supreme Federal Court​ (STF) is primarily responsible for protecting the Constitution, having the last say on constitutional matters.

The STF and the Brazilian superior courts have both original and appeal jurisdiction. They're based in the federal capital and have jurisdiction over the entire national territory. 

Available at stj.jus.br

Uma pessoa só não é capaz do que não sabe querer. Mariana sabe o que quer.


 Não é só por mim. É pela minha família, por Santa Maria, por Santiago, pelo Rio Grande do Sul. Esses lugares fizeram quem eu sou hoje. 

                                                        CHAVES, Mariana Rodrigues



       A estudante gaúcha Mariana Rodrigues Chaves, 18 anos, aprovada em Medicina na Universidade Federal de Santa Maria, em Economia na USP, em Direito e Economia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Governo e Economia na Universidade de Harvard. 
      Por natureza todas as pessoas são iguais, mas pela educação muito diferentes. A direção na qual a educação inicia uma pessoa determinará sua vida no futuro. A escola não é uma preparação para a vida. A escola é a vida. 

Entre a Censura e a Jurisdição: a Reconfiguração Esotérica do Espaço Democrático Brasileiro

Arion Louzada

A declaração de inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal (STF) representa uma inflexão paradigmática na estrutura das normas de governança digital no Brasil. Os impactos jurídicos e institucionais da novel jurisprudência ofendem os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Ao impor forma vária de responsabilização às plataformas digitais, sem respaldo legislativo, o STF extrapola suas competências constitucionais, inaugurando um regime de censura privada gravado pela indeterminação normativa. 

A liberdade de expressão constitui valor nuclear do Estado Democrático de Direito e condição para o exercício pleno da cidadania. A promulgação da Lei n.º 12.965/2014 — o Marco Civil da Internet — representou importante avanço na definição de direitos e deveres no ambiente digital brasileiro, consagrando princípios como neutralidade da rede, proteção de dados e responsabilidade condicionada de intermediários. Entre seus dispositivos, o artigo 19 estabelece que provedores de aplicações só podem ser responsabilizados por conteúdos de terceiros após ordem judicial específica não cumprida. A recente decisão do STF de invalidar esse dispositivo rompe com aquele arranjo normativo, inaugurando um novo paradigma de responsabilização. A mudança escancara um ativismo judicial ordinário, que fragiliza a separação dos poderes e instala a imprevisibilidade jurídica no complexo sistema digital.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet fixa uma cláusula de salvaguarda à liberdade de expressão ao condicionar a responsabilidade civil dos provedores à existência de ordem judicial descumprida. Tal dispositivo alinha-se ao princípio da legalidade, art. 5º, II, CF/88, à proteção da livre manifestação do pensamento, art. 5º, IV e IX, e às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LIV e LV. Ao arredar o dever de monitoramento prévio, o legislador evitou que plataformas se tornassem, de forma indireta, agentes censores ou juízes de conteúdo. A exigência de ordem judicial funciona como barreira institucional ao arbítrio privado e como mecanismo de preservação do controle jurisdicional sobre limitações a direitos fundamentais. 

A revogação agora do artigo 19 se faz acompanhar de um novo modelo de responsabilização, ditado por lógica esotérica: às plataformas transfere-se o dever de identificar, avaliar e remover conteúdos potencialmente ilícitos, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Esse modelo suscita preocupações múltiplas: insegurança jurídica decorrente da ausência de critérios objetivos; efeitos silenciadores, chilling effects, com tendência à remoção excessiva de conteúdos por receio de sanções; ampliação de conceitos jurídicos indeterminados que favorecem interpretações arbitrárias; supressão do devido processo legal, diante da responsabilização imediata e não contraditada.

Ao deslocar o eixo de controle do Estado para entes privados, pretextando-se proteção coletiva, se consolida uma forma de censura delegada, sem base legal clara e sem salvaguardas institucionais suficientes. Frequentemente invocada como modelo, a Lei de Serviços Digitais da União Europeia, Digital Services Act — DAS, tem sido utilizada, de forma imprecisa, como referência legitimadora da jurisprudência brasileira. No entanto, a comparação revela disparidades fundamentais. A DSA foi construída por meio de processo com participação democrática, amplo debate e controle parlamentar. O regime europeu inclui garantias procedimentais rigorosas, como: obrigação de notificação e justificação na remoção de conteúdos; mecanismos recursais acessíveis; obrigações de transparência sobre moderação de conteúdo; supervisão por autoridades reguladoras independentes. Diferentemente da imposição judicial brasileira, a DSA não deriva de juízo constitucional abstrato, mas de consenso político entre instâncias representativas, respeitando os parâmetros da legalidade e da proporcionalidade. Trata-se de um regime normativo coerente e não de uma construção jurisprudencial ad hoc.

A atuação do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 sem propor substitutivos legais, exemplifica o fenômeno do ativismo judicial. A Corte, ao pretender normatizar a atuação de plataformas por meio de decisões colegiadas, assume um papel normativo que pertence ao Legislativo. Esse deslocamento funcional fragiliza a lógica republicana, subverte a divisão clássica dos poderes e compromete a legitimidade democrática das decisões políticas. A criação de estruturas de fiscalização por via jurisdicional — como a sugestão de envolver entidades privadas, o CNJ ou o MP — carece de previsão legal e resulta na institucionalização de um modelo regulatório teratológico. O protagonismo de alguns ministros, que se arrogam funções de verídicos ou de emissores morais da democracia, reforça o risco de judicialização excessiva das disputas políticas, configurando um desvio de finalidade do controle de constitucionalidade, originalmente concebido como limite ao poder e não como instrumento de direção política.

A invalidação do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo STF representa mais do que uma mudança interpretativa: trata-se de uma reconfiguração estrutural da governança digital no Brasil. Ao conferir às plataformas o encargo de fiscalizar conteúdos, sem prévia ordem judicial, a Corte institui um sistema de censura privada, sem garantias adequadas de legalidade, transparência e contraditório. A consequência é a erosão dos fundamentos do Estado de Direito no ambiente digital e o enfraquecimento do processo democrático. O reequilíbrio institucional recomenda a restauração da primazia do Parlamento na definição de políticas públicas digitais e a autolimitação do Judiciário ao seu papel de intérprete, e não de fonte primária, do direito.

Livros que o blog recomenda

A República Tecnológica. Editora Intrínseca Ltda. Rio de Janeiro, 2025, 324 p. KARP, Alexander C. e ZAMISKA, Nicholas W. The technological republic: hard power, soft belief, and the future of the West.

Do Ventre da Vida Inteira. Brasil. Desenvolvido para acesso digital pela Editora Jornal do Mundo, 2025. 132 p. BARENHO, Robson

Age of Revolutions: Progress and Backlash from 1600 to the Present. EUA. W.W. Norton & Company, 2024, 400 p. ZAKARIA, Fareed.

A True Account of the Design, and Advantages of the South-Sea Trade. Biblioteca da Universidade de Harvard e Biblioteca da Universidade de Princeton, 1711, 38 p. DEFOE, Daniel.

O Plano REAL e outros ensaios. Livraria Francisco Alves, 1995, 358 p. FRANCO, Gustavo H. B. 

Teoria do domínio do fato: o concurso de pessoas na legislação brasileira. 1ª ed. São Paulo: Jus PODIVM, 2024. 288 p. AVELAR, Michael Procopio.

O estado atual do biodireito: questões polêmicas ético-jurídicas. 11ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Jus PODIVM, 2024. 1040 p. DINIZ, Maria Helena.

Direito das sucessões na prática. 3ª. ed., rev. e atual. São Paulo : Jus PODIVM, 2024. 526 p. ROSA, Conrado Paulino da.

Crimes hediondos e equiparados. 1ª. ed. São Paulo: Atlas, 2024. 466 p. GRECO, Rogério.

Improbidade administrativa: direito material e processual. 10ª. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 395 p. NEVES, Daniel Amorim Assumpção.

Regime brasileiro de transferência internacional de dados pessoais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024. 262 p. OLIVEIRA, Raphael Rodrigues Valença de.

Orçamento público, AFO e LRF.  12ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Jus PODIVM, 2024. 459 p. PALUDO, Augustinho. 

Churchill: Walking with Destiny. New York, Viking, 2018, 1152 p. ROBERTS, Andrew

QS World University Rankings 2025

As melhores Universidades brasileiras 

     A Universidade de Brasília, UNB, é a 5ª melhor universidade federal do Brasil e a 9ª melhor entre 5.663 instituições de ensino superior do país. 

     
       Indicadores do QS World University Rankings 2025: reputação acadêmica, reconhecimento no mercado de trabalho, citações por docente, relação docente aluno, estudantes estrangeiros, docentes estrangeiros, rede de pesquisa internacional, empregabilidade e sustentabilidade. 

– Universidade de São Paulo (USP) 

– Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) 

– Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) 

– Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) 

– Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) 

6ª – Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) 

– Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) 

– Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) 

– Universidade de Brasília (UnB) 

10ª – Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)


Os atentados ao meio-ambiente precisam parar

 Arion Louzada

O Brasil e o Mundo permitem a contínua degradação do meio-ambiente. Isso salta aos olhos dos que têm lágrimas para chorar a perda de seus iguais, mas está disponível para qualquer pessoa disposta a examinar, não de modo perfunctório, as legislações que referem a proteção dos ecossistemas que sustentam a vida no planeta.

No Brasil, Porto Alegre, Canoas, Eldorado do Sul, Guaíba, Pelotas e dezenas de outros municípios do Estado do Rio Grande do Sul enfrentam uma catástrofe, provocada pelo transbordamento de rios e lagoas. A calamidade é decorrência de regime de chuvas extraordinário e o saldo o desabrigo de milhares de famílias, mais de uma centena de mortes e desordem econômica jamais experimentada.

        A lida com doenças contraídas pelas vítimas das enchentes, como gripes, pneumonia, gastroenterite, dengue, hepatite, tétano, leptospirose, é tarefa que se protrairá no tempo para os serviços de saúde. Águas sujas acumuladas, contaminadas, misturadas e eventualmente ingeridas provocam doenças infecciosas que podem acometer grande parte da população rio-grandense.

A situação é grave, mas não somente no Rio Grande do Sul, ainda submerso parcialmente, ou no Brasil.

O risco de perdas extremas espreita a comunidade internacional dos povos, como um todo.

Na Rússia, enchentes assolam vários territórios neste mês.

No Afeganistão inundações destroem agora plantações e milhares de residências. Há uma semana centenas de afegãos foram mortos por outras enchentes em diversas províncias.

No Quênia, cidades inteiras estão sob as águas faz muito e há também o registro de centenas de mortos e milhares de pessoas desaparecidas. 

Em 2023, a Amazônia brasileira enfrentou seca fabulosa. Os seus rios, especialmente o rio Negro, normalmente caudalosos, ficaram em níveis baixíssimos, ocasionando a ampliação dos incêndios florestais, como constatado por Johanna Van Passel e outros pesquisadores, em trabalho publicado recentemente em Proceedings of the National Academy of Sciences

Os mercados internacionais não prescindem de choques de regulação, em relação à questão do clima. Apesar de todas as catástrofes vigentes, os acionistas da Shell, para citar um só exemplo, estão agora a aplaudir amplamente a decisão da companhia de reduzir suas metas climáticas, enquanto o Follow This reclama por avanço nas metas à ouvidos moucos. 

O crescimento da emissão de gases com efeito estufa, assim como a redução da biodiversidade vêm sendo denunciados há décadas pela comunidade científica, especialmente pelo Centre National de la Recherche Scientifique, sem que cause espanto ou ao menos impacto capaz de promover mudanças nas políticas públicas dos estados nacionais. 

Em face do quanto ocorre no Brasil, em território gaúcho hoje habitado por mais de 11 milhões de pessoas, com cerca de 2,3 milhões de afetados pelas enchentes, e dessas outras variações climáticas, verificadas na Amazônia e mundo afora, dispensável prestidigitação para inferir-se que se os governos seguirem negligenciando o meio-ambiente o destino da humanidade poderá ser pior do que o da precoce extinção. Os desastres naturais emitem alertas. Tais alertas são sintomas da negligência política, da atuação errática, gravemente equivocada de governantes e de seu desprezo pela climatologia.

Ninguém é obrigado a fazer o que a lei não manda, mas um jeito de enfrentar o descaso talvez seja as populações sob ataque optarem por ações legais criminais em lugar de processos civis, isso não somente para casos específicos de crimes ambientais, senão também para situações decorrentes do dano genérico, em que a omissão do agente público esteja patente, por inércia em sua obrigação de fazer.

À sociedade cumpre encontrar remédio para a burrice gloriosa que embala o berço da classe política, nesta quadra cinzenta.

        A lógica do viva-e-ajude-a-viver da corrente da vida precisa ser associada ao desenvolvimento econômico das nações, sem mais demora. Os Estados nacionais não podem tardar em aceitar que organismos internacionais imponham anteparos ambientais erga-omnes. A razão reclama mudanças ousadas. O nacionalismo da supremacia estatal há que ser mitigado, quando se cuida da proteção ao meio-ambiente. 

Em poucas décadas, talvez, não mais haverá falar-se em sociedade se continuar a devastação ao meio-ambiente, perpetrada, sem sofrer pausa, sob o olhar complacente de inúmeros estados nacionais. 

A crise climática piora. Os assaltos ao meio-ambiente têm de ser estancados.




Mãe e filho

Pablo Picasso, Paris, 1921

Todo trabalho é nobre; o trabalho é nobre por si mesmo.

                Henry Van de Velde. La récolte des pommes de terre. 1886 87

   
     Abençoado seja quem encontrou seu trabalho; essa pessoa não precisa de nenhuma outra bênção, ela tem um trabalho, um propósito na vida, ela o encontrou e o seguirá. Os que podem trabalhar nasceram reis ou rainhas de alguma coisa.

CARLYLE, Thomas

Gilmar Mendes rejeita ação proposta por diretório estadual de partido político



As ações devem ser assinadas pelo diretório nacional, ainda que a norma questionada seja estadual.

DECISÃO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 996, proposta pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Pernambuco contra lei estadual. O ministro explicou que, para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo, o partido deve estar representado por seu diretório nacional, ainda que o ato questionado tenha amplitude apenas estadual, como no caso.

Na ação, o diretório do PV questionava lei de Pernambuco que autoriza o governo do estado a celebrar acordos para efetivar policiais militares que estão no cargo por força de liminares que garantiram participação no curso de formação.

O relator observou que, de acordo com a Lei da ADPF (Lei 9.882/1999), os partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para propor essa ação. Contudo, a jurisprudência do STF é de que essa legitimidade está vinculada ao diretório nacional, que define a posição institucional do partido, e não ao órgão estadual

VP//CF

Fonte: STF.

Disponível em stf.jus.br

Reiteração de razões não é motivo para tribunal não conhecer de apelação

DECISÃO

21/10/2022 08:40

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré. O autor afirmou que a gravação ofendeu sua honra e sua imagem.

A sentença confirmou a liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, e também determinou o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem, ambos sob pena de multa em caso de descumprimento.

Tribunal de Justiça não conheceu da apelação

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem assinalar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado.

A relatora do recurso especial contra a decisão do TJTO, ministra Nancy Andrighi, destacou a orientação do STJ segundo a qual a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso.

Conforme observou, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, "que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida".

As razões reiteradas devem impugnar a sentença

Segundo a magistrada, uma parcela da doutrina entende que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material. Desse modo, se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso.

Por outro lado, a ministra apontou que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação".

Nancy Andrighi destacou que, mesmo não entrando no mérito da matéria, foi possível verificar que a parte recorrente apresentou razões que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

"Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado", concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ / Disponível em: stj.jus.br

Eleição e voto no Brasil

O voto é obrigatório para os brasileiros alfabetizados, de um e outro sexo, entre 18 e 70 anos, salvo os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio, os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo, imposta pelo Juiz Eleitoral, que levará em conta a condição econômica do eleitor, podendo este ser isentado, se comprovar devidamente seu estado de pobreza. A multa, todavia, pode ser aumentada até dez vezes se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição. Ademais disso, não poderá tal eleitor participar de concorrência pública nem obter empréstimo em caixas econômicas estaduais ou federais e sociedades de economia mista e com essas entidades celebrar contratos. Na mesma situação é vedado ao eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Entre outras vedações impostas pelo Código Eleitoral brasileiro. 

Aos analfabetos, assim como aos jovens maiores de 16 e menores de 18 anos e aos idosos com mais de 70 anos a lei confere a faculdade de votar, isto é, o voto é opcional. 

Na urna eletrônica o primeiro cargo a ser preenchido é para Deputado Federal, com quatro dígitos. Depois, vota-se no candidato (a) a Deputado Estadual ou Distrital, com cinco dígitos. A seguir o voto para Senador, com três dígitos e depois para Governador, em dois dígitos. O derradeiro voto é para Presidente da República, também com dois dígitos.


Não há diferença prática entre votar em branco e votar nulo: os votos brancos e os nulos não são considerados na ocasião da apuração; somente são levados em conta os votos válidos. 

Se o eleitor quer anular seu voto basta digitar um número que não seja de nenhum partido ou candidato e apertar a tecla confirma. Para votar em  branco há uma tecla com a palavra branco escrita, basta que a tecle e confirme.

Cuidado com isso: novamente, votos nulos e em brancos não são considerados na apuração. 

Em caso de nulidade de mais de 50% dos votos haveria uma nova eleição, mas essa nulidade não se refere a votos nulos ou brancos, mas sim a situações em que candidatos são afastados da disputa, por exemplo, pelo cometimento de atos ilícitos. Segundo o Art. 224 do Código Eleitoral brasileiro, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

A nulidade expressa pelo Código Eleitoral refere hipótese de ocorrer eventual perda de direito ao mandato de um candidato eleito e condenado por compra de votos, por exemplo. Em uma situação dessa, o candidato perderia o mandato e se recebesse mais da metade dos votos seria realizada uma eleição suplementar. 

O primeiro turno da eleição brasileira ocorre dia 2 de outubro de 2022 e em caso de segundo turno, essa votação ocorrerá em 30 de outubro de 2022.

Qualificadora de paga não se aplica a mandantes do crime

 DECISÃO

Quinta Turma vê incidência inadequada de qualificadora e redimensiona pena de réus da Chacina de Unaí

    Por considerar inadequada a incidência da qualificadora de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) redimensionar as penas de três réus condenados pela chamada Chacina de Unaí. No episódio, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam a fiscalização do trabalho rural no município de Unaí (MG).

    Com a retirada da qualificadora, o colegiado fixou a pena do proprietário rural Norberto Mânica – acusado de ser o mandante do crime – em 56 anos e três meses de reclusão. Já para os réus José Alberto de Castro e Hugo Alves Pimenta – denunciados por contratarem os pistoleiros que executaram os disparos contra os servidores –, o colegiado fixou a pena em 41 anos e três meses e em 27 anos de reclusão, respectivamente.

     De acordo com o Ministério Público Federal, os três auditores fiscais e o motorista do carro estavam próximos a uma fazenda quando foram vítimas de tiros disparados por assassinos profissionais. Os auditores morreram na hora, enquanto o motorista faleceu horas depois do crime.

     Após a condenação do tribunal do júri, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou a pena de reclusão de Norberto Mânica em 65 anos e sete meses; a de José Alberto de Castro em 58 anos e dez meses; e a de Hugo Alves Pimenta – corréu beneficiado por ter sido colaborador – em 31 anos e seis meses. No acórdão, o TRF1 manteve a qualificação do crime pelo pagamento de recompensa.

Qualificadora de paga não se aplica a mandantes do crime

     Relator dos recursos especiais, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a qualificadora de paga se aplica apenas aos executores diretos do homicídio, porque são eles que recebem, efetivamente, o pagamento ou a promessa de recompensa para executar o crime.

    "Como consequência, o mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato", completou o ministro.

    Apesar dessa posição, Ribeiro Dantas reconheceu a existência de julgados do STJ em sentido contrário, porém o magistrado se baseou em entendimento da doutrina no sentido de que a qualificadora é voltada para aquele que obtém a recompensa pela execução do crime, ou seja, não poderia ser aplicada àquele que a oferece, pois sua motivação é diferente da prevista na qualificadora.

    A qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do CP, segundo o ministro, "diz respeito à motivação do agente, tendo a lei utilizado, ali, a técnica da interpretação analógica. Vale dizer: o homicídio é qualificado sempre que seu motivo for torpe, o que acontece exemplificativamente nas situações em que o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivos assemelhados a estes".
    
Qualificadora não poderia ser apresentada aos jurados, mas não há motivo para anulação

     O relator lembrou que os executores diretos da chacina foram julgados em autos apartados, de modo que, no recurso analisado, está presente apenas o núcleo apontado pelo Ministério Público como mandante do crime. Por essa razão, para o ministro, a qualificadora de paga não poderia nem ter sido colocada como quesito para os jurados no julgamento desses réus.

    Entretanto, Ribeiro Dantas considerou não ser necessária a anulação do júri como um todo, sendo suficiente a retirada da qualificadora ilicitamente considerada na dosimetria da pena.

    "Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do artigo 121, parágrafo 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga", apontou.

    Segundo o relator, situação distinta ocorreria se o vício tivesse ocorrido nos quesitos de autoria, de materialidade ou da absolvição, porque, nessas hipóteses, estaria prejudicada a compreensão da própria vontade popular quanto à condenação dos réus.

    "Nesta ação penal, contrariamente, inexiste dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, estando clara, também, a opção dos jurados pela condenação. Como se não bastasse, permanece hígida uma das qualificadoras reconhecidas pelo júri (a do artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, do CP), de maneira que tampouco se questiona o enquadramento das condutas dos recorrentes como homicídios qualificados", concluiu o ministro.

Processo: REsp 1973397
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Disponível em: https://www.stj.jus.br/