Brasil, Potência por Escolha: Trabalho, capital, soberania produtiva e segurança jurídica para um novo ciclo de desenvolvimento


por Professor Arion Louzada (Autor)  Formato: eBook Kindle
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O Brasil não será potência por destino, dimensão territorial ou retórica, mas pela qualidade das escolhas que fizer. Este ensaio propõe uma estratégia econômica para transformar trabalho, capital, conhecimento e instituições em soberania produtiva, inovação e segurança econômica. Sem protecionismo ingênuo nem submissão aos centros financeiros e industriais de Nova York, Londres ou Pequim, examina os caminhos para reindustrializar o país, atrair capital produtivo, modernizar as relações de trabalho, reformar o financiamento do desenvolvimento e restabelecer a segurança jurídica. Ao integrar responsabilidade fiscal, política industrial e justiça social, “Brasil, Potência por Escolha” sustenta que o desenvolvimento não é uma promessa: é uma construção institucional, mensurável e deliberada.

LGPD: direitos, deveres e desafios da proteção de dados no Brasil

 A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece regras para a coleta, o uso, o armazenamento, o compartilhamento e a eliminação de informações relacionadas a pessoas naturais. Inspirada em legislações internacionais, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, a LGPD procura compatibilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico com a proteção da liberdade, da privacidade e da personalidade humana. 

A relevância da matéria foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. A emenda também atribuiu à União competência privativa para legislar sobre o tema. Assim, a proteção de dados deixou de ser apenas uma obrigação legal das organizações e passou a possuir inequívoca dimensão constitucional. (Lei nº 13.709/2018; EC nº 115/2022)

Abrangência e conceitos fundamentais

A LGPD aplica-se ao tratamento de dados realizado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em meios digitais ou físicos. Sua incidência não depende necessariamente de a organização estar sediada no Brasil: a lei também pode alcançar agentes estrangeiros quando o tratamento ocorre no território nacional, envolve pessoas aqui localizadas ou utiliza dados coletados no país. “Tratamento” é uma expressão ampla. Abrange praticamente qualquer operação com dados, como coleta, acesso, classificação, reprodução, transmissão, armazenamento, análise, compartilhamento, modificação e eliminação.

A lei diferencia algumas categorias:

  • Dado pessoal: informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, como nome, CPF, endereço, localização ou identificadores eletrônicos.
  • Dado pessoal sensível: informação sobre origem racial ou étnica, religião, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos vinculados a uma pessoa.
  • Dado anonimizado: dado que, considerando os meios técnicos razoáveis disponíveis, não permite identificar seu titular.
  • Titular: pessoa natural a quem os dados se referem.
  • Controlador: agente que toma as decisões sobre as finalidades e os elementos essenciais do tratamento.
  • Operador: agente que trata os dados em nome do controlador.
  • Encarregado: pessoa natural ou jurídica que atua como canal de comunicação entre o agente de tratamento, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A lei contém exceções, entre elas o tratamento realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos e determinados tratamentos para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa nacional ou investigação criminal. Essas exceções não significam, porém, uma autorização geral para o uso indiscriminado de informações.

Princípios da proteção de dados

A conformidade com a LGPD não depende apenas da existência de uma base legal. O tratamento deve respeitar princípios como:

  • Finalidade: existência de propósito legítimo, específico e informado;
  • Adequação: compatibilidade entre o uso realizado e a finalidade apresentada;
  • Necessidade: utilização apenas dos dados estritamente necessários;
  • Livre acesso e transparência: informações claras e acessíveis ao titular;
  • Qualidade dos dados: exatidão, clareza e atualização das informações;
  • Segurança e prevenção: adoção de medidas contra acessos indevidos, vazamentos e danos;
  • Não discriminação: proibição de tratamentos discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: capacidade de demonstrar a adoção de medidas eficazes de conformidade.

Esses princípios revelam que a LGPD não é somente uma lei de segurança da informação. Mesmo um banco de dados tecnicamente protegido pode estar em desconformidade se as informações forem excessivas, utilizadas para finalidade incompatível ou mantidas por tempo desnecessário.

Bases legais e o papel do consentimento

Um equívoco comum é pensar que todo tratamento exige consentimento. Na realidade, a LGPD prevê diferentes bases legais. Para dados pessoais comuns, incluem-se, entre outras:

  • consentimento;
  • cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
  • execução de contrato ou de procedimentos preliminares solicitados pelo titular;
  • exercício regular de direitos em processo;
  • proteção da vida;
  • tutela da saúde;
  • legítimo interesse;
  • proteção do crédito;
  • execução de políticas públicas.

O consentimento, quando utilizado, deve ser livre, informado, inequívoco e relacionado a finalidade determinada, além de poder ser revogado. Autorizações genéricas ou obtidas de forma obscura não atendem adequadamente à lei.

O legítimo interesse também não constitui uma autorização irrestrita. Seu uso requer avaliação concreta da finalidade, da necessidade, dos impactos sobre o titular e das salvaguardas aplicadas. Para dados sensíveis, as hipóteses legais são mais restritas e estão previstas principalmente no artigo 11 da LGPD.

Direitos dos titulares

A LGPD atribui protagonismo à pessoa a quem os dados pertencem. Conforme o caso, o titular pode solicitar:

  • confirmação da existência do tratamento;
  • acesso aos seus dados;
  • correção de informações incompletas, inexatas ou desatualizadas;
  • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados irregularmente;
  • portabilidade, observada a regulamentação;
  • eliminação dos dados tratados com consentimento, ressalvadas as hipóteses legais de conservação;
  • informações sobre compartilhamentos;
  • informação sobre a possibilidade de não consentir e suas consequências;
  • revogação do consentimento;
  • oposição a tratamento irregular;
  • revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses.

Esses direitos não são absolutos. Uma empresa, por exemplo, pode conservar determinados dados após o término de um contrato quando isso for necessário para cumprir uma obrigação legal ou exercer direitos em processo. A resposta ao titular deve explicar de maneira clara a justificativa aplicável. A ANPD mantém orientação específica sobre os direitos dos titulares.

Obrigações das organizações

A adequação à LGPD exige mais do que publicar uma política de privacidade. Entre as medidas normalmente necessárias estão o mapeamento dos fluxos de dados, a definição das bases legais, a revisão de contratos, o controle de acessos, a adoção de prazos de retenção, o atendimento aos titulares, a capacitação de funcionários e a gestão de fornecedores.

Dependendo do risco da atividade, o controlador pode precisar elaborar um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais. Também deve adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger as informações contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou tratamento inadequado.

Quando um incidente de segurança puder ocasionar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador deverá comunicá-lo à ANPD e às pessoas afetadas. A regulamentação vigente estabelece, como regra, prazo de três dias úteis para essa comunicação, ressalvados prazos específicos de outras legislações. (Orientação da ANPD sobre incidentes)

Fiscalização, responsabilidade e sanções

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a entidade responsável por regulamentar, orientar e fiscalizar a aplicação da LGPD. Sua atuação não é apenas punitiva: envolve produção de guias, educação, monitoramento e regulamentação de temas que a lei deixou em aberto.

Em caso de infração, podem ser aplicadas sanções como advertência, publicização da irregularidade, bloqueio ou eliminação dos dados, suspensão de atividades de tratamento e multa. Para agentes privados, a multa simples pode alcançar 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no exercício anterior, excluídos os tributos e limitada a R$ 50 milhões por infração. A aplicação depende de processo administrativo, contraditório, ampla defesa e critérios de dosimetria. (Resolução CD/ANPD nº 4/2023)

Além das sanções administrativas, a violação da LGPD pode gerar responsabilidade civil e dever de reparar danos patrimoniais ou morais. Dependendo da situação, também podem atuar órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e Poder Judiciário.

Importância e desafios

A LGPD promove uma transformação cultural. Dados pessoais não devem ser considerados simples ativos disponíveis para exploração ilimitada. Seu uso implica responsabilidade, transparência e respeito à autodeterminação informativa.

Entre os principais desafios estão a aplicação da lei a inteligência artificial, biometria, publicidade comportamental, reconhecimento facial, decisões automatizadas e grandes bancos de dados públicos. Também é necessário evitar uma conformidade meramente documental: formulários e avisos de privacidade têm pouco valor se as práticas efetivas continuarem excessivas ou inseguras.

Em síntese, a LGPD procura equilibrar inovação, atividade econômica e proteção da pessoa. Seu objetivo não é impedir o tratamento de dados, mas fazer com que ele ocorra de forma legítima, necessária, segura e transparente. A verdadeira adequação, portanto, não se resume a obter consentimentos ou evitar multas; consiste em incorporar a proteção de dados à governança e ao funcionamento cotidiano das organizações.

Da escassez americana à mesa brasileira

PAPER DE ECONOMIA POLÍTICA

Concentração frigorífica, transmissão internacional de preços e o papel das multinacionais brasileiras de proteína

Arion Louzada

Questão de pesquisa

Em que condições o choque de oferta e preços da carne bovina nos Estados Unidos se transmite ao consumidor brasileiro?

Resumo

O encarecimento recorde da carne bovina nos Estados Unidos não é apenas um episódio doméstico. A escassez de gado, a seca, custos elevados e a ociosidade dos frigoríficos aumentam a demanda americana por carne importada e alteram preços relativos no comércio mundial. Como o Brasil é grande exportador e seus maiores grupos — JBS, Minerva e MBRF, resultante da combinação Marfrig–BRF — operam internacionalmente, existe um canal plausível de transmissão para os preços brasileiros. Este paper sustenta, contudo, uma versão condicional da tese: o choque americano tende a pressionar a carne no Brasil, mas não se reflete “necessariamente” nem de forma integral ou imediata no varejo. A transmissão depende de acesso sanitário e tarifário, câmbio, composição dos cortes, ciclo pecuário brasileiro, demanda de outros importadores, substituição por frango e suínos e conduta concorrencial. A concentração pode ampliar velocidade, coordenação logística e poder de barganha; também pode gerar economias de escala e absorver perdas em um segmento com ganhos em outro. A consequência distributiva é regressiva: famílias brasileiras de baixa renda comprometem parcela maior do orçamento com alimentação e têm menos margem para absorver alta, trocar qualidade ou preservar consumo proteico. Propõe-se um modelo empírico para medir repasse e um conjunto de políticas de concorrência, transparência e proteção focalizada.

Palavras-chave: carne bovina; transmissão de preços; concentração industrial; JBS; Brasil; Estados Unidos; inflação de alimentos.


1. Introdução: uma hipótese forte que precisa de condições

Um aparente paradoxo distributivo. A carne bovina no varejo americano subiu 12% em doze meses, mais de três vezes a inflação geral, mas pecuaristas, confinadores, frigoríficos e restaurantes relatam margens comprimidas. A explicação imediata é física: falta gado. A seca e doenças reduziram o rebanho; os animais vivos alcançam preços recordes; e plantas dimensionadas para grande escala diluem custos fixos por menos cabeças. Como a recomposição do rebanho exige aproximadamente três anos, a restrição não desaparece com uma decisão de curto prazo [1–3].

A pergunta brasileira surge justamente porque a carne é uma mercadoria transacionável, mas não homogênea. Uma escassez nos Estados Unidos pode elevar sua demanda por importações, valorizar cortes exportáveis e deslocar oferta brasileira do mercado interno. Contudo, tarifas, cotas, habilitações sanitárias, preferências por cortes e custos logísticos criam cunhas entre mercados. Assim, a proposição correta não é uma identidade mecânica — “o preço americano sobe, logo o brasileiro sobe na mesma proporção” —, mas uma hipótese de repasse condicional, assimétrico e defasado. 

A contribuição deste paper é articular quatro níveis de análise: o choque pecuário americano; os canais de arbitragem comercial que conectam Estados Unidos e Brasil; a estrutura industrial concentrada que determina quem tem informação, plantas, habilitações e capital de giro para executar essa arbitragem; e a incidência social do choque sobre consumidores desigualmente capazes de reagir. A JBS é o caso mais abrangente, mas não está só. Minerva ampliou ativos bovinos na América do Sul, enquanto Marfrig, controladora da National Beef americana, incorporou a BRF e formou a MBRF, portfólio que atravessa bovinos, aves, suínos e processados [4,16–18].

2. O diagnóstico americano: escassez, ciclo longo e capacidade ociosa

Dados recentes do USDA. Em 1º de janeiro de 2026, os Estados Unidos tinham 86,2 milhões de bovinos e bezerros; as vacas de corte somavam 27,6 milhões, 1% abaixo do ano anterior, e a safra de bezerros de 2025 foi estimada em 32,9 milhões, queda de 2% [2]. O USDA descreve o estoque de vacas de corte como o menor desde 1961 [3]. O ciclo biológico produz rigidez. Preços altos do bezerro não geram carne adicional no trimestre seguinte: reter novilhas primeiro reduz o abate corrente; depois vem gestação, nascimento, recria e terminação. A oferta pode ficar ainda mais apertada antes de se expandir. Seca e custo da alimentação pioram essa dinâmica ao estimular descarte de matrizes e elevar o custo de retenção. O mecanismo em escala micro: poços secos, compra de feno, caminhões e insumos muito mais caros convertem receita nominal recorde em rentabilidade comum.

No processamento, a mesma escassez eleva o custo do boi e reduz a utilização das plantas. A indústria foi construída para alto throughput; quando faltam animais, folha, manutenção e capital instalado são distribuídos por menos carcaças. O prejuízo recente da divisão de bovinos da Tyson é compatível com preços elevados ao consumidor. Preço alto não identifica, sozinho, a margem de cada elo.

3. Concentração: poder de mercado não é sinônimo de margem em todo momento

Tyson, JBS, Cargill e National Beef respondem por cerca de 85% das compras de novilhos e novilhas nos Estados Unidos. O USDA mostra que esse índice aumentou de 36% em 1980 para 85% em 2012 e permaneceu em 85% no abate de 2019 [5–7]. Trata-se de concentração elevada, relevante tanto no oligopsônio — poucos compradores de gado — quanto no oligopólio — poucos vendedores de carne no atacado.

Ainda assim, a relação causal exige cuidado. A revisão do USDA encontra evidência limitada de que a concentração, isoladamente, reduza sistematicamente os preços do gado; plantas maiores também geram economias de escala e podem reduzir custos de processamento [5]. O poder de mercado é uma capacidade exercível, não uma garantia de lucro trimestral. Quando o insumo escasso encarece mais rápido que a carne e a planta fica ociosa, até uma firma dominante pode perder dinheiro. Em fases de abundância, entretanto, poucos compradores e mercados regionais “finos” podem reduzir alternativas do pecuarista, ampliar descontos locais ou favorecer coordenação tácita.

Essa distinção é decisiva para o Brasil. A concentração pode afetar o repasse por quatro vias: centraliza informação comercial; reduz o número de decisões independentes de compra e abate; facilita redirecionamento de volumes entre canais; e aumenta a capacidade de sustentar estratégias regionais por meio de um balanço global. Nenhuma dessas vias prova cartel. Elas justificam monitoramento, dados granulares e testes empíricos de assimetria.

4. Como o choque dos EUA chega ao Brasil

Canal

Mecanismo econômico

Condição que limita ou amplifica

Comércio direto

Escassez americana eleva importações e o valor de cortes brasileiros habilitados.

Tarifas, cotas, habilitações, logística e composição dos cortes.

Arbitragem global

Compradores disputam oferta brasileira; preços de exportação elevam o custo de oportunidade da venda doméstica.

China e outros destinos podem dominar a formação do preço marginal.

Câmbio

Dólar valorizado aumenta a receita em reais da exportação e o preço necessário para reter produto no Brasil.

Apreciação do real ou hedge reduz o impulso.

Portfólio empresarial

Grupos multinacionais realocam produção, mix, estoques e capital entre regiões e proteínas.

Capacidade física não é fungível instantaneamente; regras sanitárias segmentam plantas.

Substituição

Carne bovina cara nos EUA favorece frango/importados; no Brasil, bovina cara desloca consumo para frango e suíno.

Renda, hábitos e preços de milho e soja determinam elasticidades.

Expectativas

Atacado e varejo antecipam menor disponibilidade futura e renegociam contratos.

Concorrência varejista e estoques podem atrasar o repasse.

                  Quadro 1 — Canais de transmissão entre os mercados. Elaboração própria.

O canal mais direto é a exportação. Quando o preço líquido americano — preço no destino menos frete, tarifa, seguro e custos de conformidade — supera a alternativa doméstica, frigoríficos habilitados exportam mais. A oferta interna não precisa cair em tonelagem absoluta para o preço subir: basta que a demanda externa eleve o valor marginal de determinados cortes. A Conab já observou, no contexto brasileiro de 2025, que o aumento das exportações contribuiu para reduzir a oferta doméstica [8].

O segundo canal é indireto e possivelmente maior. Mesmo que os Estados Unidos não sejam o principal comprador do Brasil, a compra americana disputa produto e libera ou captura oferta que iria a terceiros. O mercado relevante é uma rede multilateral. Um choque nos EUA pode elevar referências globais, mudar descontos por qualidade e induzir China, México ou outros importadores a ajustar suas compras. Por isso, medir apenas o fluxo bilateral subestima o vínculo.

O terceiro canal é cambial. A decisão do frigorífico compara receitas em reais. Uma alta em dólar pode não chegar ao Brasil se o real se apreciar na mesma proporção; inversamente, dólar forte amplifica a export parity. O quarto canal é interproteínas: a teoria de demanda mostra limites ao repasse quando consumidores migram para frango, suíno ou cortes mais baratos. Essa substituição disciplina margens, mas transfere pressão para outros mercados de proteína e ração.

5. Os gigantes brasileiros como rede global de arbitragem

A JBS não é apenas uma exportadora brasileira nem apenas uma processadora americana. Seu relatório anual apresenta sete segmentos, entre eles Brasil, Seara, Beef North America, Pork USA, Pilgrim’s Pride e Austrália; a companhia informa 33 instalações de processamento de bovinos no Brasil [4,9]. Essa arquitetura fornece informação operacional sobre preços do gado, margens, demanda varejista, mix de cortes e capacidade em diferentes mercados.

A MBRF oferece uma segunda ponte, com desenho diferente. Antes da incorporação da BRF, a Marfrig já controlava a National Beef, quarta maior processadora bovina dos Estados Unidos, com cerca de 14% da capacidade de abate americana informada em março de 2025. O grupo obtinha aproximadamente 48% da receita na América do Norte, 12% na América do Sul e 39% na BRF, alcançando clientes em cerca de cem países [16]. Em setembro de 2025, o Cade aprovou sem restrições a incorporação integral da BRF pela Marfrig [17]. O resultado combina bovinos e hambúrgueres nos EUA com aves, suínos, marcas e distribuição global — capacidade relevante para substituir proteínas, administrar mix e reagir a margens divergentes.

A Minerva representa um terceiro vetor, mais especializado em bovinos e arbitragem sul-americana. A compra de ativos de abate e desossa da Marfrig no Brasil, Argentina e Chile foi aprovada pelo Cade com restrições em 2024; o Uruguai, por sua vez, bloqueou parte da transação em sua jurisdição [16,18]. O episódio é instrutivo: a consolidação não ocorre em vazio regulatório e pode ter efeitos distintos por bacia pecuária. Ao ampliar plantas, habilitações e origens, a Minerva aumenta sua capacidade de atender janelas de demanda externa e escolher onde comprar gado.

Essas empresas funcionam, em graus diferentes, como sensores, executores e amortecedores. Capturam sinais globais antes de agentes puramente domésticos; possuem trading, logística, relacionamento com importadores e capital de giro; e compensam perdas de uma geografia ou proteína com ganhos em outra. A estrutura pode reduzir custos e estabilizar abastecimento, mas também concentra a decisão marginal de exportar, abater, fechar escala e formar mix em poucas administrações. O foco analítico correto, portanto, é o oligopólio transnacional brasileiro — com estratégias heterogêneas — e não uma narrativa monocausal sobre a JBS.

Integração societária não significa que carne possa ser deslocada instantaneamente de qualquer planta brasileira para qualquer supermercado americano. Cada instalação depende de habilitação; cortes têm especificações; contratos, tarifas e prazos importam. Tampouco o interesse consolidado desses grupos coincide automaticamente com elevar preços no Brasil. A hipótese testável é mais modesta: presença multinacional e multiproteína reduz fricções e defasagens da arbitragem e pode alterar a velocidade e a incidência do repasse.

No Brasil, a trajetória de aquisições da JBS já motivou remédios e monitoramento do Cade. Em 2015, o órgão examinou 13 atos de concentração e exigiu comunicação de novas operações; em JBS–Rodopa, impôs manutenção de plantas, alienação de marca e limites confidenciais a novas aquisições em determinados estados. Em análise posterior, a Superintendência apontou risco de elevada concentração no abate regional e no atacado de carne desossada [10–12]. Essas decisões não demonstram abuso presente, mas documentam por que o mercado deve ser observado em geografia fina: o pecuarista vende gado em raio limitado, enquanto a carne viaja nacional e internacionalmente.

6. O consumidor brasileiro: vulnerabilidade e incidência regressiva

No Brasil, o mesmo aumento nominal tem efeitos muito diferentes conforme a renda. Famílias pobres destinam maior fração de seus recursos à alimentação, dispõem de pouca poupança e enfrentam limites para substituir carne bovina sem perda de variedade, qualidade ou densidade nutricional. A resposta observável não é apenas pagar mais: é comprar menos, migrar para cortes mais gordurosos ou processados, reduzir frequência, substituir por ovos e frango, ou cortar outras despesas essenciais. O preço de varejo, portanto, mede apenas parte do custo social.

A PNAD Contínua registrou melhora em 2024, mas ainda havia 18,9 milhões de domicílios — 24,2% do total — em algum grau de insegurança alimentar. As taxas eram 16,4% em insegurança leve, 4,5% moderada e 3,2% grave [19,20]. A categoria leve já inclui preocupação com acesso futuro e comprometimento da qualidade da alimentação; a moderada envolve restrição quantitativa entre adultos; a grave pode alcançar crianças e fome [20]. Um choque de proteína encontra, assim, uma base social que já opera próxima do limite.

A condição de economia emergente importa por três razões. Primeiro, renda mediana menor torna a demanda mais sensível e o bem-estar mais vulnerável. Segundo, câmbio mais volátil amplia a transmissão de preços em dólar para reais. Terceiro, redes de proteção e crédito ao consumo têm cobertura e custo heterogêneos. O mecanismo é regressivo mesmo quando o IPCA agregado parece moderado: famílias de alta renda podem trocar cortes, restaurantes ou marcas; famílias pobres ajustam quantidade e qualidade. Além disso, quando a bovina encarece, a migração para frango, suíno e ovos pode elevar esses preços, espalhando o choque pela cesta.

A análise distributiva deve acompanhar quatro resultados: preço por corte; quantidade adquirida; qualidade nutricional; e proporção do orçamento comprometida. Também deve separar regiões e grupos raciais, domicílios chefiados por mulheres e presença de crianças, dimensões nas quais a insegurança alimentar não se distribui uniformemente. O consumidor vulnerável não é um agente residual ao final da cadeia: é o critério pelo qual eficiência exportadora e política concorrencial devem ser avaliadas.

7. Por que “necessariamente” é excessivo

Há pelo menos seis situações em que a alta americana pode não chegar, ou chegar pouco, ao consumidor brasileiro. (i) barreiras tarifárias ou sanitárias podem bloquear o comércio; (ii) expansão do abate no ciclo brasileiro pode compensar a demanda externa; (iii) apreciação cambial pode neutralizar o preço internacional; (iv) exportações podem concentrar-se em cortes pouco disputados pelo varejo brasileiro; (v) competição e contratos no varejo podem comprimir margens; e (vi) demanda doméstica fraca pode impedir repasse e provocar substituição.

A experiência tarifária de 2025 ilustra a não linearidade. Relatório do USDA sobre o Brasil registrou que uma tarifa adicional americana afetou carregamentos e levou à interrupção de produção destinada aos Estados Unidos, mostrando que política comercial pode romper temporariamente o canal mesmo quando a escassez americana persiste [13]. Por outro lado, decisões posteriores de redução tarifária reabrem a passagem. O resultado é um repasse com mudanças de regime, não uma elasticidade constante.

Também é incorreto inferir que toda alta ao consumidor se converte em renda do frigorífico. A pergunta distributiva deve decompor preço do boi, rendimento de carcaça, custos, mix de cortes, frete, atacado, varejo e tributos. Concentração importa, mas sua manifestação pode ocorrer no preço pago ao produtor, na velocidade do ajuste, no spread atacadista ou na disponibilidade regional — e não necessariamente em todos ao mesmo tempo.

8. Estratégia empírica para testar a tese

Um teste convincente deve usar dados mensais ou semanais e separar choques. A variável dependente seria o preço real de cortes bovinos no atacado e no IPCA brasileiro. As explicativas incluiriam preços americanos de gado e carne, preço de exportação do Brasil por destino e corte, câmbio, tarifa/cota, volumes exportados, abate e estoque de bovinos no Brasil, milho, soja, frete e preços de frango e suíno. Indicadores de seca e rebanho americano serviriam como instrumentos ou choques narrativos. Um modelo de correção de erros permitiria estimar cointegração de longo prazo e defasagens de curto prazo. 

Regressões locais em torno de choques de rebanho, seca e tarifa mediriam respostas dinâmicas. Para concorrência, o ideal é painel por estado e planta, cruzando preços do boi, raio de compra, capacidade ativa, fechamentos e participação dos frigoríficos. Interações entre choque externo e concentração local testariam se o repasse é mais rápido ou assimétrico onde há menos compradores.

Quatro hipóteses devem ser pré-registradas: H1, choques positivos de preço/importação nos EUA elevam preços de exportação brasileiros; H2, estes elevam o atacado e, com defasagem, o varejo no Brasil; H3, o efeito é maior quando o real está depreciado, a capacidade brasileira está apertada e a concentração regional é elevada; H4, a perda de bem-estar é proporcionalmente maior nas faixas de baixa renda e aparece também em redução de quantidade e substituição por proteínas. A hipótese nula relevante não é efeito zero em todo horizonte, mas ausência de repasse após controlar o ciclo pecuário e a demanda global.

9. Implicações de política pública e concorrencial

A resposta adequada não é impedir exportações: isso reduziria previsibilidade, investimento e renda no campo, além de poder gerar retaliação. O foco deve ser tornar a transmissão observável e contestável. Dados semanais sobre preços do boi por microrregião, capacidade ativa e ociosa, escalas de abate, spreads de cortes e destino das vendas permitiriam distinguir escassez de conduta anticompetitiva.

O Cade deveria manter análise geográfica do oligopsônio, pois participação nacional oculta mercados locais de compra. Fusões, arrendamentos, paralisações coordenadas e aquisições de plantas inativas merecem exame conjunto. Remédios devem preservar capacidade rival efetivamente operante, não apenas ativos formais. Ao mesmo tempo, políticas de inspeção e crédito podem reduzir barreiras para frigoríficos médios, cooperativas e plantas regionais, desde que não comprometam segurança sanitária.

Para inflação e segurança alimentar, monitoramento do Banco Central, Conab e IBGE deve integrar paridade de exportação, câmbio e ciclo de matrizes. Medidas sociais focalizadas — reforço temporário de renda, alimentação escolar, restaurantes populares e compras públicas com desenho anticíclico — são preferíveis a tabelamento generalizado. Benefícios podem ser acionados por gatilhos transparentes de inflação de alimentos e insegurança, evitando subsídio permanente aos elos de maior poder de mercado. Diversificação de proteínas, redução de perdas e concorrência varejista aumentam resiliência. Em comércio exterior, estabilidade de regras sanitárias e tarifárias reduz saltos abruptos que favorecem apenas agentes capazes de absorver incerteza.

10. Conclusão

O que ocorre no mercado americano de carne bovina é relevante para o consumidor brasileiro porque os dois mercados compartilham uma fronteira econômica: comércio, preços internacionais, câmbio e empresas transnacionais. A escassez de gado nos Estados Unidos aumenta a procura por oferta alternativa e eleva o custo de oportunidade da carne brasileira. A longa duração do ciclo bovino torna o impulso persistente. A palavra “necessariamente”, porém, deve ser substituída por “tende a, sob condições identificáveis”. O repasse pode ser parcial, defasado, assimétrico ou interrompido. Concentração não cria o choque de oferta, nem garante lucro ao processador quando o boi está escasso; ela altera a forma de transmissão, o poder de barganha e a capacidade de arbitragem. JBS, MBRF e Minerva conectam, por arquiteturas diferentes, origens, mercados e proteínas; sua atuação deve ser analisada com dados de plantas, mercados regionais e margens, não por imputação.

Para o consumidor brasileiro vulnerável, a distinção entre repasse integral e parcial não elimina o risco. Mesmo altas menores podem produzir grande perda de bem-estar quando alimentação já ocupa parcela elevada do orçamento e quase um quarto dos domicílios vive algum grau de insegurança alimentar. A avaliação de política deve observar não só o IPCA, mas também quantidade, qualidade e substituição do consumo. A conclusão substantiva é dupla. Para consumidores, a alta americana constitui risco altista real para a carne no Brasil. 

Para política pública, o problema não se resolve isolando o país, mas aumentando contestabilidade, transparência e capacidade de diagnóstico. O teste decisivo é empírico: medir quando o choque externo atravessa a fronteira, por qual canal, em quanto tempo e quem absorve ou retém cada parcela do ajuste.

Referências

[1] FENWICK, S. “O que está causando os preços recordes da carne bovina nos EUA?”. BBC News, 5 ago. 2026. 

[2] USDA/NASS. United States cattle inventory down slightly. 30 jan. 2026. https://www.nass.usda.gov/Newsroom/2026/01-30-2026.php

[3] USDA/ERS. Livestock, Dairy, and Poultry Outlook: February 2026. https://www.ers.usda.gov/media/20857/ldp-m-380.pdf

[4] JBS N.V. Annual Report on Form 20-F, exercício de 2025. SEC, 2026. https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1791942/000121390026034213/ea0282342-20f_jbsnv.htm

[5] USDA/ERS. Concentration in U.S. Meatpacking Industry and How It Affects Competition and Cattle Prices. 25 jan. 2024. https://www.ers.usda.gov/amber-waves/2024/january/concentration-in-u-s-meatpacking-industry-and-how-it-affects-competition-and-cattle-prices

[6] MACDONALD, J. M. Concentration and Competition in U.S. Agribusiness. USDA/ERS, EIB-256, 2023. https://ers.usda.gov/sites/default/files/_laserfiche/publications/106795/EIB-256.pdf

[7] USDA/ERS. Buyer concentration grows in U.S. cattle markets. 24 mar. 2016. https://www.ers.usda.gov/data-products/charts-of-note/78841

[8] CONAB. AgroConab Mensal: maio de 2025. https://www.gov.br/conab/pt-br/atuacao/informacoes-agropecuarias/analises-do-mercado-agropecuario-e-extrativista/analises-de-mercado/analise-mensal/agroconab/agroconab-mensal-2025/agroconab-maio2025.pdf

[9] JBS S.A. Annual Report on Form 20-F, exercício de 2024. SEC, 2025. https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1450123/000101376225002376/ea0234555-20f_jbssa.htm

[10] CADE. JBS terá de informar compras de frigoríficos ao Cade pelos próximos 30 meses. https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/jbs-tera-de-informar-compras-de-frigorificos-ao-cade-pelos-proximos-30-meses

[11] CADE. Cade aplica restrições à operação entre JBS e Rodopa. https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-aplica-restricoes-a-operacao-entre-jbs-e-rodopa

[12] CADE. Superintendência-Geral conclui parecer sobre operação entre JBJ Agro e Mataboi. 7 jun. 2017. https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/superintendencia-geral-conclui-parecer-sobre-operacao-entre-jbj-agro-e-mataboi

[13] USDA/FAS. Livestock and Products Annual: Brazil. Report BR2025-0024, 9 set. 2025. https://apps.fas.usda.gov/newgainapi/api/Report/DownloadReportByFileNamefileName=Livestock+and+Products+Annual_Brasilia_Brazil_BR2025-0024

[14] IBGE. IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Resultados de junho de 2026. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html

[15] MARANHÃO, R. L. A.; VIEIRA FILHO, J. E. R. A dinâmica do crescimento das exportações do agronegócio brasileiro. Ipea. https://repositorio.ipea.gov.br/bitstreams/47b5dd7b-8e4e-40e1-b037-6f64620e2e6d/download

[16] MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Informações operacionais do 1º trimestre de 2025, incluindo National Beef e BRF. SEC, 2025. https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1122491/000121390025045566/ea024266202ex99-3_brf.htm

[17] CADE. Tribunal aprova incorporação da BRF pela Marfrig. 5 set. 2025. https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/tribunal-do-cade-aprova-incorporacao-da-brf-pela-marfrig

[18] CADE. Aquisição, pela Minerva, de ativos da Marfrig aprovada com restrições. 25 set. 2024. https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-aprova-com-restricoes-aquisicao-pela-minerva-de-ativos-da-marfrig

[19] IBGE. Mais de dois milhões de lares saem da insegurança alimentar em 2024. 10 out. 2025. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44728-mais-de-dois-milhoes-de-lares-saem-da-inseguranca-alimentar-em-2024

[20] IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 2024. https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?id=2102212&view=detalhes

Nota metodológica: informações da BBC tratadas como fonte jornalística; dados quantitativos adicionais conferidos nas fontes oficiais listadas. Revisão matemática com recurso de IA.

A incompatibilidade do direito ao esquecimento com o sistema jurídico brasileiro

 Fatos

O autor da ação ajuizou demanda contra uma empresa responsável por um mecanismo de busca na internet. Sustentou que determinadas reportagens publicadas por um jornal não deveriam aparecer nos resultados associados à pesquisa de seu nome.


Embora reconhecesse a ocorrência das investigações mencionadas nas matérias, argumentou que os procedimentos haviam sido encerrados sem a formalização de qualquer acusação contra ele. Em sua avaliação, a permanência dessas notícias nos resultados de busca possuía caráter desabonador e ofensivo, além de comprometer sua reputação. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento. A empresa responsável pelo mecanismo de busca recorreu, então, ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Questão jurídica

Uma pessoa pode impedir que um mecanismo de busca associe seu nome a uma publicação que contenha fatos ou dados verídicos, obtidos e divulgados de maneira lícita?

Fundamentação

Ao examinar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o chamado direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Segundo o entendimento da Corte, não cabe ao indivíduo controlar ou impedir, de maneira genérica, a indexação de informações verídicas relacionadas ao seu nome, sobretudo quando elas se referem a acontecimentos efetivamente comprovados. Nessa perspectiva, a pessoa mencionada em uma reportagem não pode exigir a eliminação do vínculo entre seu nome e uma notícia referente a um fato real, como a existência de uma investigação. Para o STF, essa conclusão decorre da proteção constitucional conferida às liberdades de expressão, de imprensa e de informação, garantias fundamentais para a circulação de ideias, opiniões e relatos de interesse público.

O Tribunal ressaltou, contudo, que essa orientação não impede a responsabilização por abusos ou pela divulgação de informações falsas. Caso o conteúdo seja inverídico, ilícito ou ofensivo, a pessoa atingida poderá recorrer ao Poder Judiciário contra o responsável pela publicação, requerendo a retirada da informação e, conforme as circunstâncias, a reparação pelos danos sofridos.

No caso analisado, embora a permanência das notícias nos resultados de busca pudesse causar desconforto ao autor, esse efeito, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar violação dos direitos da personalidade. A veracidade dos fatos noticiados e a licitude de sua obtenção afastariam a pretensão de desindexação fundada exclusivamente no decurso do tempo ou no caráter desfavorável da informação.

Decisão

O Supremo Tribunal Federal decidiu que uma pessoa não possui o direito de impedir que um mecanismo de busca associe seu nome a uma publicação contendo fatos ou dados verídicos, obtidos e divulgados licitamente. Eventuais excessos ou abusos devem ser examinados em cada caso concreto, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis.

AgInt no REsp 1774425 / RJ